Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mauá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834/BA)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000295-97.2024.4.03.6140 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B EXECUTADO: CONSTRUCOES CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, SEBASTIAO RICARDO DA SILVA VISTOS. Diante da diligência da senhora oficiala de justiça, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
