PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-97.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: LUIZA HELENA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA DA SILVA LIMA - SP489346, TIAGO POLO FURLANETO - SP356057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, em perícia realizada em 08 de agosto de 2024 (ID 336338089), o Sr. Perito Médico Clínico Geral, nomeado pelo juízo, constatou que a autora, 53 anos de idade, do lar, apresenta espondilose e abaulamentos discais em coluna lombar, fibromialgia. Ao exame físico, anotou: "Exame geral: Dificuldade de caminhar, dor e contratura lombar. Membros: Superior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; Não há atrofias, não há limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do ombro, cotovelo, punho, mão e dedos; palpação: sem alterações significativas; força muscular: músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência, preservada; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura: sem alterações de temperatura; Membro Inferior Inspeção: Contratura lombar, dificuldade de ficar na ponta do pé, calcanhar, não agacha, sinais de radiculite compatíveis com LASEG terminal." Concluiu: "Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada é portadora de espondilose e abaulamentos discais em coluna lombar, fibromialgia.
Apresenta nesta perícia contratura lombar, dificuldade de ficar na ponta do pé, calcanhar, não agacha, sinais de radiculite compatíveis com LASEG terminal. Dificuldade de caminhar. Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para as atividades do lar. No que se refere as atividades de dona de casa. Informa que se encontra parcialmente incapacitada, alguns afazeres consegue realizar, coisas simples, exemplo fazer comida, lavar roupa, tarefas que não exijam esforços acentuados.
Se encontra apta para auto cuidados, consegue cuidar da familia. Não consegue realizar uma faxina, ficar muito tempo em pé (exemplo: para passar roupas, carregar pesos exagerados, deambular demais, subir em escadas, limpar em cima de armários, limpar quinta, atividades que requer esforços acentuados. Incapacidade parcial e permanente. Comprova desde o requerimento administrativo em 27/11/2023" Em resposta ao quesito nº 6.2, afirmou que a autora apresenta "D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade".
Fixou a data de início da incapacidade em 27/11/2023, sendo a incapacidade parcial e permanente (quesito nº 08). A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
Pois bem. A incapacidade constatada no laudo pericial é parcial e permanente. A autora filiou-se ao RGPS em 1991, na qualidade de segurada autônoma. Recolheu contribuições na qualidade de empregada doméstica até 31/07/1996. Após anos afastada do RGPS retornou ao sistema em 01/01/2015, na qualidade de segurada facultativa. Suas últimas contribuições ocorreram no período de 01/10/2021 a 31/08/2022. As atividades do lar e/ou de estudantes são variadas, com habitualidade igualmente variável.
Somente cabe afirmar a total incapacidade para tais tarefas quando a prova seja cabal e minuciosa no sentido da integral inviabilidade da autora em arcar com as mais diversas atividades que integram o dia a dia de uma dona de casa ou de um estudante. Entender em sentido contrário é atribuir caráter assistencial a um regime contributivo, o que é inadmissível. Considerando a conclusão médico pericial acima transcrita, não vislumbro a existência de incapacidade laborativa TOTAL, temporária ou permanente, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Ainda que assim não fosse, a última contribuição da autora aos cofres previdenciários ocorreu em 31/08/2022, de modo que, a teor do disposto no artigo 15, inciso VI, a qualidade de segurada foi mantida até seis meses após a cessação das contribuições, de modo que, em 27/11/2023 (data de início da incapaciade fixada pelo Experto), a autora não ostentava a necessária qualidade de segurada da Previdência Social.
Assim, não é devida a concessão do benefício pretendido. Quanto à compensação de dano moral, concluo não ser caso de condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais supostamente causados. Não se vislumbra que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal administrativo, de modo a dar causa a algum gravame à esfera de direitos subjetivos da segurada. A solução pela concessão do benefício pretendido não era óbvia, patente, de modo que a sua recusa ou indeferimento pudesse escapar à categoria do exercício regular de um direito, que exclui o dever de indenizar (vide artigo 188, inciso I, do Código Civil) Eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da autarquia pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público que regem a Administração, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê como possíveis.
Ao pleitear administrativamente o benefício, o segurado pode se deparar com a negativa de sua concessão, fundada na interpretação dada pelo ente público à ampla gama de instrumentos normativos aplicáveis ao caso. A circunstância de o segurado não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado não constitui dano. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição da República, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de ato ilícito por parte da autarquia.
No mais, a demora experimentada pela parte autora em obter o bem da vida postulado em juízo é devidamente compensada pelos consectários legais da condenação - juros e correção monetária. Por não haver dano, não é devida a compensação pleiteada. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
De rigor, pois, a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal