PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-42.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: LUIS CLAUDIO BRIGAGAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luís Cláudio Brigagão (reconhecimento de deficiência e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência) em face do INSS. Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a realização das perícias médica e social (ID 317585468). A parte autora apresentou novos documentos médicos (ID 324363688). Foi realizada a perícia social e juntado o laudo aos autos (ID 324975608).
Foi realizada a perícia médica e juntado o laudo aos autos (ID 325686310). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 325985712). A parte autora apresentou impugnou os laudos periciais, requerendo complementação (ID 328634055). O INSS apresentou impugnou os laudos periciais, requerendo complementação (ID 331604685). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.Fundamento e
Decido. Fundamentação A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 que prevê a concessão do benefício mediante o atendimento dos requisitos que lista: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
A regulamentação prevista na Lei Complementar operou-se pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 acrescentando-lhe, dentre outros, os artigos 70-A ao 70-I. Nestes dispositivos estão definidos os requisitos para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade para os segurados com deficiência que lhe cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999).
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com tempo de contribuição reduzido, desde que o segurado possua deficiência no período contributivo, bem como tenha preenchidos os demais requisitos previstos para a concessão do benefício. A redução do tempo de contribuição se dará da seguinte forma (art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Sendo assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são: Tempo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 pode ser concedida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tenha completado 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999). Deve o segurado contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício; 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
O segurado especial com deficiência pode se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente com a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição (art. 70-B, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999). Poderá também gozar do benefício de aposentadoria por idade híbrida aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999).
A avaliação funcional para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014 (art. 2º da referira Portaria).
A classificação do grau de deficiência em leve, moderado e grave, é feita a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz. A pontuação deverá se basear na informação disponível mais confiável (do avaliado, de uma pessoa de convívio próximo, de um profissional de saúde, do prontuário, etc.). Em um primeiro momento, são somadas as pontuações conferidas nas perícias médica e social.
Todavia, a aplicação do método IFBrA não é apenas um estudo e um cálculo matemático, mas possui um balanceamento qualitativo, isto é, a utilização do Método Linguístico Fuzzy, que faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. As atividades estão divididas em sete domínios.
Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41, divididas em 4 grupos de domínios sensíveis: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Quando aplicado o método Fuzzy, a consequência será que toda a pontuação, seja de 25, 50, 75 ou 100 pontos, cairá para a menor nota atribuída dentro daquele domínio.
A definição feita pela LC 142/2013 implica na totalidade de 1025 a 4100 pontos em relação à condição incapacitante e de 1025 a 4100 pontos em relação aos aspectos sociais, que comporão concretamente a pontuação aplicável ao caso concreto, que variará entre 2050 e 8200 pontos totais, considerando as perícias médicas e sociais realizadas. A pontuação total é a soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades.
A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. A classificação da deficiência em grave, moderada e leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013 obedece aos seguintes parâmetros: Deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e Deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação será insuficiente para concessão do benefício quando for maior ou igual a 7.585. Em síntese, a deficiência a ser aferida para os fins da LC 142/2013 não é isoladamente definida pelos critérios médicos ou sociais, mas pela pontuação alcançada pelo segurado em ambas as situações, visto que não se está a analisar hipótese de incapacidade, mas de deficiência do indivíduo. Desse modo, ainda que a perícia médica obtenha 2050 pontos, metade da pontuação possível, sugerindo deficiência “grave”, e a perícia social alcance 4100 pontos, máximo possível, sugerindo também deficiência “grave”, o total pertinente ao interessado será a soma de ambas as perícias, portanto 6150 pontos, o que define a deficiência de que é portador como moderada, sobre a qual será aplicada o modelo Fuzzy para aferição definitiva.
Por fim, para efeito de aplicação do quanto disposto na Lei Complementar n. 142/2013 visando à sua integração plena ao sistema previdenciário, são apresentados parâmetros gerais, especificamente: Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, verifica-se que o beneficiário da aposentadoria da pessoa com deficiência pode exercer atividade laboral exposta a fatores de risco, contudo, a redução do fator temporal pela aplicação dos índices legalmente previstos para cálculo do tempo especial não pode ser utilizada para fins de concessão deste benefício em particular, ante a existência de tabelas específicas previstas no art. 70-E e art. 70-F, do Decreto n. 3.048/1999, para a hipótese de existir período trabalhado como pessoa sem deficiência e como pessoa com deficiência e período trabalhado com exposição a fatores de risco simultaneamente ao reconhecimento de sua deficiência.
Outro marco diferencial em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, é a possibilidade de o beneficiário continuar a manter relações de trabalho, haja vista a inexistência de vedação legal, como acontece com a aposentadoria por invalidez ou com a aposentadoria especial, esta em relação a atividades insalubres. Passo à análise do caso concreto. Em perícia médica (ID 325686310), constatou-se que o Autor é portador de deficiência motora (acometimentoo de coluna total, joelhos e ombros bilateralmente), tendo atingido a pontuação original de 3.300.
Pelo modelo modelo fuzzy, sua pontuação foi de 2.675. No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014. Em perícia social (ID 324975608), constatou-se que o Autor atingiu pontuação original de 3.475. Pelo modelo fuzzy, sua pontuação foi de 3.100. No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014.
Assim, sua pontuação original total foi de 7.450 pontos, o que caracteriza deficiência leve e, portanto, em se tratando de homem, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde que haja contribuição mínima de 33 anos. Em que pese as alegações do INSS (ID 331604685), a pontuação acima mencionada se próxima da pontuação total apurada pelo INSS no valor de 7.675 (ID 325985723, fl. 49 e seguintes), não havendo que se falar em “discrepância gritante”.
De outra parte, importa ressaltar que o fato de o Autor receber auxílio-acidente, não comprova que possui deficiência nos termos da Lei 8.742/93 e da Lei Complementar 142/2013. O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado, em razão de acidente, apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho, o que não necessariamente resulta em uma situação de deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A deficiência neste último caso, pressupõe a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC 142/13). Outrossim, não são necessários novos esclarecimentos periciais, haja vista que, conforme análise do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição.
Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas. Nos termos acima, o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região, por analogia: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020 De acordo com o apurado nas perícias médica e social e conforme os documentos médicos juntados no id 315405627 e seguintes, notadamente no id 315405633, fl. 07, o termo inicial da deficiência leve deve ser fixado desde 30.10.2008 (data do documento médico mais antigo) e o termo final na data da realização da perícia médica, em 10.05.2024 (id 325686310).
Contagem total do tempo Houve o reconhecimento administrativo de tempo de contribuição de 29 anos, 7 meses e 12 dias (fls. 35, id 325985723). Aplicando-se o acréscimo decorrente do reconhecimento da deficiência leve do autor no período de 30.10.2008 a 10.05.2024, reconhecido nesta sentença, chega-se, até a DER, a (i) 30 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
No presente caso, ainda que haja reafirmação da DER, nos termos da tese fixada no Tema 995 – STJ, não preenche o Autor os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: · DECLARAR como trabalhados em condição de deficiência leve o período de 30.10.2008 a 10.05.2024, devendo o INSS proceder à devida averbação. Em razão da sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º,do Código de Processo Civil, em atenção a entendimento do STJ em situação análoga (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS CLAUDIO BRIGAGAO
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-42.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIS CLAUDIO BRIGAGAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUIS CLAUDIO BRIGAGÃO em face co INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER (16/02/2023), no NB 206.937.359-7. Pugna pela reafirmação da DER, caso necessário.
II – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, conjuntamente, as regras do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Bem assim, recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 170.480,66.
III - Com relação ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal determina em seu artigo 5.º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O critério adotado por este Juízo é de deferir a gratuidade da justiça para aqueles cuja renda mensal é igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes quando da propositura da ação.
No caso concreto, considerando a renda auferida e as contribuições vertidas, defiro os benefícios da justiça gratuita.
IV - Ressalvo que, nos termos da Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” À luz dos argumentos fáticos e jurídicos despendidos na petição inicial, bem como dos documentos que a instruíram, constato que o direito ora pleiteado demanda instrução probatória, notadamente, a realização de avaliação biopsicosocial, a ser realizada por um médico e por um assistente social Desse modo, deverão os Senhores Peritos (médico e social), seguir o roteiro e responder aos quesitos que seguem anexo deste despacho, avaliando o segurado e fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau (leve, moderado ou grave), identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos (início e término) em cada grau, nos termos da e Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.145/13.
Intimação
D
lei nº 142/2013
Providencie a Secretaria data e horário para que seja realizada a perícia médica (ortopodista), que se realizará neste prédio da Justiça Federal. De outra parte, a perícia social será realizada por assistente social, dentre as constantes de lista arquivada na Secretaria, que deverá marcar dia e hora para realização do relatório. Nos termos do artigo 465, do CPC, poderão as partes, de forma objetiva, acrescentar quesitos que reputarem indispensáveis, podendo o Sr.
Perito deixar de respondê-los se forem inadequados ou se tiverem sido formulados anteriormente. Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra.
Arbitro os honorários dos peritos nomeados nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento.
Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS CLAUDIO BRIGAGAO
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-42.2024.4.03.6121 AUTOR: LUIS CLAUDIO BRIGAGAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, na Portaria nº 04/2009 da 1ª Vara Federal de Taubaté-SP, publicada no dia 19/03/2009 e em cumprimento à decisão proferida nestes autos, agendo a perícia médica para o dia 10 de maio de 2024, às 15 horas, que se realizará nas dependências deste fórum, sito à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730 - Centro - Taubaté - SP - CEP 12010-490 (prédio da Receita Federal), com a Dra.
Thais Carvalho de Almeida Guarnieri. Observo que, no dia e horário marcados, o autor deverá comparecer munido de todos os exames necessários para auxílio da médica perita, além de fazer uso de máscara. Providencie o patrono dos autos a comunicação do autor sobre o dia, o horário e o local em que será realizada a perícia médica. A avaliação socioeconômica será realizada pela assistente social ISABEL DE JESUS OLIVEIRA.
Informe o autor um número de telefone para que a assistente social possa entrar em contato. Int. Taubaté, data da assinatura.