PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-84.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: REINALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FREDERICO LOOZE PORTO LEMOS - SP494496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 366549978: Intimado para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, o autor pleiteou a produção de:
1) prova pericial técnica a ser realizada na empresa IBAC LTDA, com base no PPP acostado aos autos, o qual o autor afirma ser válido e "suficiente para comprovar a especialidade do período de forma irrefutável";
2) prova pericial técnica direta ou por similaridade para comprovar o tempo especial que laborou como cobrador de ônibus nos períodos posteriores a 28/04/1995;
3) prova testemunhal. Inicialmente, esclareço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, CPC). Embora o Juízo seja o destinatário da prova, cabe às partes verificarem a pertinência da sua produção e formularem pedido específico para desincumbirem-se do ônus. Ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que formalmente em ordem, emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99 e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento.
Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000024-10.2023.4.03.6339, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025). Caso haja empresas inativas, a parte deve primeiramente buscar apresentar laudos extemporâneos ou laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista ou em outros processos previdenciários nestas empresas, desde que contenham a mesma função exercida pelo autor nos lapsos indicados, no mesmo setor, com vistas a evidenciar a especialidade das funções exercidas.
Demonstrado que não há referida prova documental para averiguação das condições especiais para as empresas que estão inativas, para a realização de perícia por similaridade devem ser comprovados pela parte autora os seguintes requisitos: a) prova da inatividade da ex-empregadora e que não existam laudos técnicos ou formulários (PPPs); b) indicação de outra empresa paradigma para a realização da nova perícia, ocasião em que deve provar que a empresa ex-empregadora (onde o trabalho foi exercido) e a empresa paradigma são similares (mesmo ramo de atividade) e com mesmas características (mesmas funções e setores); c) prova de que as condições nocivas existentes eram similares; e d) prova da habitualidade e permanência dessas condições.
Em caso de formulação de pedido de produção de provas de forma genérica, não havendo a devida especificação, deverá a parte esclarecer a necessidade e pertinência de maneira pormenorizada para cada período controvertido.
Diante do exposto, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora esclareça a necessidade e pertinência para a produção das provas requeridas, providencie a juntada da documentação acima ou, se o caso, comprove os requisitos para designação de perícia por similaridade, com indicação de empresa paradigma.
Intime-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.