PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000296-87.2025.4.03.6127 AUTOR: I.A.M E CORREA LTDA, JOSUE ANTONIO CORREA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA COSTA - SP108200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.A.M E CORREA LTDA e JOSUE ANTONIO CORREA JUNIOR opuseram Embargos à Execução 5001886-15.2024.4.03.6134 que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduzem, em síntese, os Embargantes a ausência de certeza e liquidez das Cédulas de Crédito Bancário. Foi apresentada emenda à inicial (id. 359389813). Os Embargos foram recebidos (id. 360270789). A CEF apresentou impugnação aos Embargos (id. 363527827). Manifestação da parte Embargante (id. 448503887).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não obstante, em princípio, não haja, nos termos da jurisprudência, óbice à concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mister se faz que esta proceda à devida demonstração da aventada pobreza, não se podendo falar em presunção (Súmula 481 do STJ; STF, AI-ED 716294, Min. Cezar Peluso).
E essa demonstração não ocorreu no caso em tela. De outro lado, porém, defiro os benefícios da justiça gratuita em relação ao Embargante, pessoa física, Josue Antonio Correa Junior, o qual, pessoa natural, afirma a insuficiência de recursos (o que, em princípio, deve ser presumido verdadeiro - CPC, art. 99, § 3º), e, de outra parte, não se emergem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Rejeito a preliminar suscitada pela Embargada. Realmente, em se tratando de alegação de excesso de execução, cabe ao Embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Entretanto, denoto que a parte Embargante apresentou planilha com a emenda à inicial. Além disso, a teor do adiante explicitado, há questões de direito e também de fato que não se referem ao excesso de execução, hipótese em que, de todo modo, não se pode falar em rejeição liminar, nos termos do § 4º, II, do art. 917 do CPC.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Conquanto os Embargantes postulem a realização de prova pericial, não se depreende da inicial e da emenda a esta alegações concretas acerca erros nos cálculos apresentados pela Embargada na Execução.
Os Embargantes não apontaram precisamente nos cálculos apresentados quais seriam os erros e omissões. O demonstrativo acostado pelos Embargantes com a emenda à inicial apenas alude valor original da dívida em 09/09/2022, de R$ 80.000,00, e acresce de correção monetária de 09/09/2022 a 09/09/2022, pelo IGP-M, e de 09/09/2022 a 31/03/2025, pela SELIC. Não se indica, nem mesmo na prefacial, a razão pela qual os índices e taxa de juros aplicados pela Exequente estariam incorretos.
E, nesse passo, observa-se que os índices e taxa de juros adotados pelos Embargantes são distintos dos ajustados. Não se haveria falar, por conseguinte, em erros de cálculo, mas, sim, em matéria de direito acerca das condições e critérios que entendem os Embargantes ser corretas. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
Em adição, no caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida posteriormente ao advento da “... Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, inclusive quanto à abertura de crédito em conta corrente” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0002309-08.2014.4.03.6103, RELATOR: DES.
FED. HELIO NOGUEIRA). A cédula de crédito bancário é definida pela lei como título executivo extrajudicial, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 EDcl no AREsp n. 46.042/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 02/10/2014, DJE 07/10/2014). Outrossim, o E. TRF3 já entendeu não ser inconstitucional o art. 28 da Lei 10.931/2004 (TRF3, APELAÇÃO 5000647-17.2016.4.03.6114, RELATOR: DES. FED. SOUZA RIBEIRO). Por outro lado, na esteira em que já se pronunciou a jurisprudência, deixa a Cédula de Crédito Bancário de apresentar de certeza e liquidez quando se mostra, em verdade, como um contrato de abertura de crédito em que há, dentro de certo limite, a possibilidade de disponibilizações futuras de valores, que também não estariam pré-estabelecidas.
Nesse passo, conquanto o crédito estivesse delineado em Cédula de Crédito Bancário, a sua apuração demandaria a verificação dos montantes que efetivamente vieram a posteriori a ser disponibilizados, notadamente por meio de extratos bancários. Nesse quadro, não haveria observância ao disposto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei 1.0931/2004. A propósito, assim já se decidiu: “Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Apelo da embargante. Perícia contábil que atesta a ausência de liquidez. Impossibilidade de se aferir o valor exato devido, bem como a incidência de encargos. Cédula de crédito bancário que não vem amparada em cédula de crédito bancário, mas, sim, em limite de crédito em conta corrente. Título que não preenche os requisitos do artigo 28, §2º, incisos I e II da Lei 10931/2004.
Precedentes do STJ. Certeza e liquidez não reconhecidas. Embargos providos. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1012429-83.2017.8.26.0196; Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) “Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário pretensão dos embargantes de extinguir a execução em virtude da inexigibilidade do título contrato firmado entre as partes denominado "Cédula de Crédito Bancário", mas que na verdade consubstancia contrato de abertura de crédito documento que não se reveste das características de título executivo Súm. 233/STJ - execução julgada extinta embargos procedentes - recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0009730-30.2014.8.26.0136; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 03/02/2016). “EMBARGOS À EXECUÇÃO Contrato de abertura de crédito - Inexistência de título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos de conta corrente o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória - Aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ Nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Inteligência do artigo 803, I do NCPC - Decreto de extinção da execução - Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição - Inadequação da via eleita Extinção da execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC Sentença anulada de ofício - Recurso não conhecido” (Apelação nº 1000271-90.2017.8.26.0003; Relator Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 21/06/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE –
I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados –
II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano –
III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do
C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E. TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2220303-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Por conseguinte, em tais casos, não satisfeitos os requisitos do art. 783 do CPC, “deve haver a propositura de uma ação monitória, acompanhada do demonstrativo do débito, assim como dos extratos bancários, aptos a revelar a fruição do crédito concedido e a evolução efetiva do débito.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220303-85.2021.8.26.0000).
Em cenários semelhantes, mesmo no âmbito da ação monitória, a jurisprudência tem exigido, como prova escrita, para a demonstração do débito (Súmula 247 do STJ), a apresentação não só da Cédula de Crédito Bancário, mas, também, dos extratos para a demonstração dos creditamentos, evolução do débito e inadimplemento: MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário – Ausência de documentos que comprovem o crédito em conta do valor da cédula, a aquiescência dos réus aos juros e encargos da mora – Ausência de documentos essenciais para escorar pedido monitório – Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo – Procedência dos embargos monitórios decretada nesta instância ad quem – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005247-67.2016.8.26.0362; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019) (Grifo meu) Entretanto, mais bem analisando casos como o dos autos, observo que, na espécie, houve a emissão de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 80.000,00 (item 2 da CCB – id. 359389820, pág.
18) foi creditado em prol da Embargante de uma só vez e no mesmo dia de sua emissão (item 2 da CCB – id. 359389820). Não se trata, assim, de roupagem de contrato de abertura de crédito com a apenas possibilidade de disponibilizações futuras e não delineadas. Ao revés disso, há na CCB, a par da menção à disponibilização do valor no mesmo dia, de uma só vez, a promessa de pagamento da dívida, em dinheiro, em parcelas mensais fixas e datas certas de vencimento.
Também foi juntada na execução planilha de evolução de débito. Ademais, ad argumentandum, conforme se extrai dos embargos opostos, os próprios executados não questionam que o valor constante da CCB foi recebido e não negam a inadimplência. Logo, dessume-se que, no caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução possui liquidez, certeza e exigibilidade. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO - DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO Foi, ainda, coligido à Execução demonstrativo de evolução de débito, cujos cálculos, ademais, não foram impugnados especificamente pelos Embargantes, que apenas aduziram, genericamente, que os cálculos não estariam corretos.
Não apontaram precisamente nos cálculos apresentados quais seriam os erros e omissões. No demonstrativo acostado pelos Embargantes com a emenda à inicial, apenas houve alusão ao valor original da dívida em 09/09/2022, de R$ 80.000,00, com o acréscimo de correção monetária de 09/09/2022 a 09/09/2022, pelo IGP-M, e de 09/09/2022 a 31/03/2025, pela SELIC. Não se indica, nem mesmo na prefacial, a razão pela qual os índices e taxa de juros aplicados pela Exequente estariam incorretos.
E, nesse passo, cabe observar que os índices de correção, taxa de juros e demais consectários a serem aplicados devem ser os pactuados entre as partes. Descabe, assim, a adoção unilateral de condições diversas das ajustadas. CUMULAÇÃO DE TAXA DE JUROS E SELIC Não se olvida que a jurisprudência estabelece que a SELIC engloba juros e correção monetária. Entretanto, em casos como o dos autos, em que inclusive é regido pelo Programa PRONAMPE (cláusula Décima Terceira da CCB), a jurisprudência tem admitido a cumulação, em conformidade com a Lei 13.999/2020: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (...) Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA PRONAMPE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA SELIC COMO INDEXADOR. JUROS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de contrato fundado em cédulas de crédito bancário, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). A parte embargante sustentou cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, questionou a cumulação da Taxa SELIC com outros encargos e alegou cobrança de juros contratuais sem pactuação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar se a ausência de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar a legalidade da utilização da Taxa SELIC como indexador nos contratos vinculados ao PRONAMPE; e (iii) apurar eventual cobrança indevida de juros contratuais não pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui competência para indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a perícia quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. A legislação que rege o PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020) prevê expressamente a utilização da Taxa SELIC como parâmetro de juros, acrescida de percentual fixo, razão pela qual inexiste ilegalidade na adoção desse indexador.
Os contratos analisados não apresentam cláusulas abusivas. O conteúdo das avenças respeitou a legislação vigente e o Código de Defesa do Consumidor, não havendo desvantagem excessiva para a parte devedora. Os juros contratados estão previstos nos instrumentos firmados, de modo que a alegação de cobrança sem pactuação não procede.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento.
2. É lícita a utilização da Taxa SELIC como indexador em contratos do PRONAMPE, nos termos da Lei nº 13.999/2020.
3. Não se caracteriza abusividade quando os juros constam expressamente dos contratos de cédula de crédito bancário, inexistindo onerosidade excessiva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 355, I e II; CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 423 e 424; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º; Lei nº 12.087/2009, art. 2º; Lei nº 13.999/2020, arts. 2º, 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2015; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 18.02.2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 06.04.2020; TRF3, ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Rel.
Des. Federal Otavio Peixoto Junior, 2ª Turma, j. 10.03.2020; TRF3, ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 07.04.2020; TRF3, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 06.04.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008766-56.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) Ainda: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRONAMPE.
1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90.
2. O contrato executado fixou taxa de juros anual máxima correspondente à taxa do Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, estando, assim, de acordo com a normas do PRONAMPE.
3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5008619-77.2023.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da corte superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso.
2. Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa SELIC cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, por decorrer de expressa determinação legal.
3. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada.
4. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. (TRF4, AC 5007292-27.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/06/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos para concessão da tutela provisória e estiver a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. No caso concreto, a ausência de qualquer forma de garantia, por si só, impede a suspensão da execução.
3. A respeito da probabilidade do direito, esta Corte tem reiteradamente se manifestado sobre a permissão de capitalização mensal de juros (súmula 539 do STJ); ausência de ilegalidade na previsão contratual da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do PRONAMPE; e ausência de ilegalidade na utilização da Tabela Price.
4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5003538-75.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 23/07/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. PRONANPE. SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa SELIC cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, por decorrer de expressa determinação legal.
2. Ausente previsão contratual de incidência da taxa SELIC para o período de inadimplência, carece de interesse processual a parte embargante a alegação acerca da impossibilidade de cobrança da taxa SELIC cumulada com juros moratórios e multa contratual.
2. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade em relação a Gabriella Pescarolo Marchalek face da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5009079-66.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/03/2025) No caso em apreço, houve a previsão na CCB, emitida em 05/08/2022, de correção pela Selic e taxa de juros anual de 6% (cf. item
2 – dados do crédito – da CCB), o que se alinha ao disposto no art. 3º, I, “b”, da Lei 13.999/2020. Embora a SELIC, in casu, esteja prevista como indexador, sua cumulação com juros que respeitam o limite de 6% se coaduna, a teor da jurisprudência acima explanada, com o previsto na lei. MULTA E JUROS DE MORA Ainda, não obstante a previsão de multa de 2% e juros de mora de 1% na cláusula nona, tais encargos são estabelecidos na hipótese de inadimplência, possuindo, assim, finalidades diversas.
A propósito, conforme já se decidiu, “(...) A cumulação de encargos é considerada regular, pois não há irregularidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, que possuem finalidades distintas. (...)” (TRF4, AC 5010138-53.2024.4.04.7112, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 17/12/2025) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, nos termos da Súmula 539 do STJ, é permitida com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), se expressamente pactuada.
Em adição, há na lei especial atinente às Cédulas de Crédito Bancário (cf. art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/04) previsão expressa para a contratação de juros capitalizados (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). No caso da CCB que aparelha a execução, há expressa previsão de capitalização dos juros remuneratórios (cláusulas segunda e nona – id. 359389820, págs. 20 e 22). TABELA PRICE No que se refere à Tabela Price, esta se caracteriza por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização).
Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente.
Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp 5876639/SC - Rel.
Min. Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238). O TRF da 3ª Região orienta-se na mesma linha de entendimento, chancelando o uso do Sistema Francês de Amortização, se pactuado pelas partes. Precedentes: AC 00059063320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014; AC 00004142620114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014, entre outros.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS No tocante à limitação dos juros remuneratórios a certo teto e à ilegalidade dos patamares de juros aplicados, cuida-se de questão sedimentada há muito nos tribunais superiores. No julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1061530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a Segunda Seção STJ fincou as seguintes teses quanto aos juros remuneratórios: “1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Nesse cenário, somente seria possível a limitação, por controle judicial, da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada (taxa abusiva demonstrada). Sobre o assunto: “Embora aplicável aos negócios bancários, o Código de Defesa do Consumidor somente enseja a declaração de abusividade dos juros mediante análise casuística, verificando-se se a taxa discrepa de modo substancial a taxa média do mercado na praça do investimento, considerando-se, ainda, o risco envolvido na operação [...].
A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, não demonstrou qualquer irregularidade capaz de evidenciar vício na autonomia da vontade. Desse modo, não há o que se falar em cobrança indevida e revisão contratual, por se tratar de uma execução legal” (AC 00151201920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015). No caso, os Embargantes alegam genericamente haver juros abusivos, sem a demonstração da acenada discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA Depreende-se da Cédula de Crédito Bancário juntada que nela o Embargante Josue Antonio Correa Junior figurou como avalista, apondo sua assinatura. Tal circunstância, aliás, não é negada, havendo apenas a alegação do Embargante de que o avalista não mais responde na hipótese de aditamento da cártula, inclusive suscitando a Súmula 26 do STJ. Entretanto, não vislumbro dos autos ter havido aditamento ao título em cobro.
Nesse contexto, uma vez ausente aditamento e assente o aval, não se pode olvidar que este consubstancia obrigação autônoma. O Embargante se pôs voluntariamente na qualidade de avalista, garantindo solidariamente, por conseguinte, de forma autônoma, nos termos da lei, a obrigação assumida pela empresa. O aval, como obrigação autônoma, deve ser observado, inclusive a despeito de eventual modificação da posição do avalista no quadro societário da empresa e de ajustes junto a outros sócios, o que, ademais, não pode, de qualquer sorte, ser imposto ao Banco credor.
O Embargante Josue Antonio Correa Junior concordou com as condições estabelecidas no contrato e os subscreveu como avalista. Dessume-se, assim, que a sua responsabilização, no caso em apreço, decorre do fato de ter subscrito o título como avalista, e não por figurar como sócio da pessoa jurídica.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargantes em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da execução atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, em relação ao embargante, pessoa física, Josue Antonio Correa Junior, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal