PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000297-21.2023.4.03.6005 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: LIDIO VELASQUEZ BRITES ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por Lidio Velasquez Brites, nascido em 03/08/1971, contra a sentença (ID 316939262) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, pena esta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e proibição de frequentar região de fronteira pelo prazo de 2 (dois) anos.
A denúncia (ID 316939098), recebida em 30/08/2023 (ID 316939110), narra que, em 26/04/2021, por volta das 20h03min, na BR-463, trevo da UEMS, no município de Ponta Porã/MS, o acusado importou e transportou 1.386 unidades de essência de cigarro eletrônico, 696 unidades de tabaco/essência para narguilé e 108 kg de casacos, mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de regular documentação fiscal e, no caso dos fumígenos, de importação proibida, tendo sido as mercadorias avaliadas em R$ 84.730,62, com tributos iludidos no montante de R$ 24.720,01.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de contrabando com fundamento no artigo 334-A, caput, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. A sentença foi publicada em 09/10/2024 (ID 316939262). Em suas razões recursais (ID 316939401), a defesa sustenta: a) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; b) que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário-mínimo, requerendo a reforma da sentença para que a substituição se dê por apenas uma pena restritiva de direitos, com afastamento da prestação pecuniária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 316939419). A Procuradoria da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 318067795).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios constantes dos autos. Ressalte-se que tais aspectos não foram objeto de impugnação no recurso, tampouco se verifica qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Passa-se, assim, ao exame das alegações deduzidas nas razões recursais.
Dosimetria da pena A controvérsia recursal é estritamente jurídica e circunscreve-se à legalidade e adequação da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Na sentença, a dosimetria manteve, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal, por reputar favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, sem redução da pena, por já se encontrar fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, resultou pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e proibição de frequentar região de fronteira pelo prazo de 2 (dois) anos. O art. 44, §2º, do Código Penal dispõe que, sendo a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, a substituição pode ocorrer por duas penas restritivas de direitos.
No caso concreto, a reprimenda foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, circunstância que autoriza, sob o prisma legal, a substituição por duas modalidades restritivas. A sentença observou estritamente os parâmetros legais, tendo expressamente reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituindo a pena corporal por duas sanções alternativas compatíveis com a gravidade concreta do fato.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na quantidade de penas restritivas fixadas. A definição da espécie de pena restritiva de direitos não constitui direito subjetivo do condenado. A escolha compete ao magistrado, que deve observar critérios de adequação, necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. No caso, a prestação pecuniária foi fixada no patamar mínimo legal, revelando-se medida proporcional, especialmente considerando tratar-se de delito com nítida conotação econômica, consistente na importação e transporte de mercadorias estrangeiras de significativa expressão financeira.
A insurgência defensiva, ao pretender substituir a prestação pecuniária por outra modalidade, busca, em verdade, impor ao julgador a escolha da sanção substitutiva, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A defesa sustenta que o apelante não possui condições de arcar com a prestação pecuniária. Todavia, a alegação não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que o valor fixado corresponde ao mínimo legal (1 salário-mínimo), situando-se em patamar moderado e compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, eventual dificuldade financeira pode ser objeto de análise pelo Juízo da Execução, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento, não se mostrando adequado, nesta fase cognitiva, afastar modalidade substitutiva regularmente imposta com base em mera alegação genérica.
A simples afirmação de insuficiência econômica, desacompanhada de comprovação, não impõe a exclusão da prestação pecuniária, sob pena de esvaziar-se o caráter retributivo e preventivo da sanção. A manutenção da prestação pecuniária, em conjunto com a proibição de frequentar região de fronteira, revela-se medida idônea para prevenir a reiteração delitiva e reafirmar a eficácia da tutela penal no combate ao contrabando.
Não se verifica desproporcionalidade, ilegalidade ou excesso a justificar a reforma pretendida. Neste sentido: PENAL. ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI Nº 9.472/1997. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA POR OUTRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO ACUSADO QUE É PASTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELO RÉU, DA PENA SUBSTITUTIVA A CUMPRIR. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO JUNTO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO DO RÉU IMPROVIDO. - Da autoria, materialidade e elemento subjetivo. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E.
Tribunal Regional Federal - Da impossibilidade de escolha, pelo réu, da pena substitutiva a ser cumprida. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos decorre do próprio comando normativo disposto no Estatuto Penal Repressivo, não cabendo ao réu a escolha da pena a ser estabelecida, tampouco a forma do seu cumprimento, cujas incumbências estão impostas ao juízo sentenciante e ao juízo da execução, respectivamente - Do parcelamento da prestação pecuniária.
Possibilidade de parcelamento de tal valor junto ao r. Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 169, § 1º, da Lei nº 7.210/1984 . - Apelo do réu improvido. (TRF-3 - ApCrim: 50006683920204036118, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 21/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a r. sentença de origem. É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E FUMÍGENOS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e proibição de frequentar região de fronteira pelo prazo de dois anos.
A denúncia narra que o acusado foi flagrado transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal, incluindo 1.386 unidades de essência de cigarro eletrônico, 696 unidades de tabaco para narguilé e 108 kg de casacos, avaliadas em R$ 84.730,62, com tributos iludidos no valor de R$ 24.720,01. A defesa sustenta a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e a incapacidade financeira do réu para cumprir a prestação pecuniária, requerendo a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se é legal a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por duas penas restritivas de direitos; (ii) se a alegação de incapacidade financeira do réu autoriza o afastamento da prestação pecuniária fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, §2º, do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais. A pena definitiva foi fixada em dois anos de reclusão, circunstância que permite a substituição por duas penas restritivas de direitos, medida aplicada em conformidade com os critérios de adequação, necessidade e suficiência previstos no art. 44 do Código Penal.
A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos compete ao magistrado, não constituindo direito subjetivo do condenado. A prestação pecuniária foi fixada no mínimo legal, mostrando-se proporcional diante da natureza econômica do delito. A alegação genérica de incapacidade financeira não justifica o afastamento da prestação pecuniária, especialmente na ausência de prova de impossibilidade absoluta de cumprimento, podendo eventual dificuldade ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive quanto ao parcelamento do valor.
A manutenção da prestação pecuniária, cumulada com a proibição de frequentar região de fronteira, atende às finalidades de reprovação e prevenção do delito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
2. A escolha da espécie de pena restritiva de direitos compete ao magistrado, não constituindo direito subjetivo do condenado.
3. A alegação genérica de incapacidade financeira não autoriza o afastamento da prestação pecuniária fixada no mínimo legal, podendo eventual dificuldade ser analisada pelo Juízo da Execução.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, §2º, 59 e 334-A, §1º,
I. Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º. Lei nº 7.210/1984, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 50006683920204036118, rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 21.02.2025, publ. 05.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LIDIO VELASQUEZ BRITES
Advogado
PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5000297-21.2023.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LIDIO VELASQUEZ BRITES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LIDIO VELASQUEZ BRITES
Advogado
PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000297-21.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: LIDIO VELASQUEZ BRITES D E S P A C H O
Vistos, etc. Nomeio a Drª. Priscila Fabiane Fernandes de Campos – OAB/MS nº 15.843 como defensora dativa do réu.
Intime-se a causídica para ciência acerca de sua nomeação e tudo quanto consta dos autos, e, bem assim, apresentar resposta à acusação no prazo de10 (dez) dias. Após a juntada da manifestação defensiva, façam-se os autos conclusos para decisão. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade plena