Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOIDE VERA FERREIRA BALDIN
- Advogado
- ROMULO GUERRA GAI (OAB 11217/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-63.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: LOIDE VERA FERREIRA BALDIN Advogado do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LOIDE VERA FERREIRA BALDIN ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de complementação de contribuição, mediante a conversão da aposentadoria por idade, desde o requerimento na esfera administrativa.
Pesquisa de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A autora requereu, anteriormente, em 06/10/2022, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo indeferido (ID 325261367). Em razão disso, propôs a ação n. 5000608-25.2022.4.03.6206 em que foi julgado improcedente o pedido já que os recolhimentos efetuados na forma do Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O requerimento de complementação foi efetuado em 03/04/2023 (ID 325261382). A efetiva complementação da contribuição se operou em 04/08/2023 (ID 325261393). A aposentadoria por idade foi deferida desde a DER, em 31/07/2023 (ID 325260135). Em contestação (ID 350025388), o INSS aduz que qualquer alteração ou incremento baseado em documento produzido após o requerimento administrativo não caracteriza a existência de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, se não for acolhido o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.2 - MÉRITO A demandante somente procedeu à complementação das contribuições em 04/08/2023 (Id. 325261393), e não formulou outro requerimento administrativo para que os novos documentos, fundamentais para eventual concessão do benefício, fossem submetidos à análise do INSS. Assim, imprescindível antes de acionar o Poder Judiciário a formulação de novo requerimento perante o INSS, instruído com o comprovante do pagamento da complementação das contribuições, para comprovar a pretensão resistida ou a negativa da Autarquia.
