PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-79.2024.4.03.6136 AUTOR: GILMAR APARECIDO VANIN ROQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Gilmar Aparecido Vanin Roque, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio acidente, desde a cessação do benefício anterior. Menciona que, em 29/08/2016, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária que, deferido, foi cessado em 30/10/2016.
Efetuou novo requerimento administrativo em 04/06/2024, o qual foi indeferido, pela inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda da decisão administrativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Determinada a citação do INSS, que pugnou pela manifestação após o laudo da perícia médica.
Designada prova pericial médica. Com a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da leitura do laudo pericial produzido – ID 366950075, que a parte autora, em que pese portadora das doenças alegadas na inicial, não está impedida de exercer suas atividades laborais habituais. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora.
O perito nomeado pelo Juízo, após entrevistar o autor, realizar o exame clínico e analisar os exames complementares apresentados, concluiu: “Periciado com 53 anos de idade. Em tratamento desde 06/07/2016, autor acometido acidente vascular cerebral isquêmico, conforme ficha de internação na folha 6 deste laudo. O quadro neurológico do autor, não prejudicou a dinâmica pericial, pois nos relatou fatos antigos e recentes, sabe onde mora (adequação espacial).
Disse-me o dia, e ano presente, assim nosso horário local (adequação temporal). Não há ideação suicida, ao contrário, tem pretensões futuras. Não ocorreu nenhuma atitude bizarra. A avaliação das funções psíquicas foi realizada pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. As funções psíquicas examinadas, foram orientação, consciência (nível\campo\consciência do eu), pensamento (ideação e discurso), sensopercepção, humor e afetos, memória e atenção, instintos, impulsos, vontade, inteligência, linguagem, juízo crítico, moral e de realidade.
O resultado da entrevista está dentro da normalidade, não atrapalhando suas atividades laborais. HÁ redução motora mínima no membro inferior esquerdo. Conclui-se, sob análise de documentos nos autos e semiótica, identificado o dano físico no periciado, que, porém, não traz repercussões impeditivas ao ofício/profissão”. Nas respostas aos quesitos, assinalou o perito: “6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: O autor possui mínimo déficit motor em MIE, que porém não causa redução da sua função habitual. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há incapacidade ao labor habitual”. Anoto, no ponto, que o laudo está bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
A simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou do INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para realização de nova perícia ou para que seja convertido o julgamento em diligência, para esclarecimentos. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a realização de nova perícia ou intimação do perito (para “retratação ou esclarecimentos”).
Em vista da ausência de incapacidade laboral, o autor não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente