PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000297-86.2026.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AGRAVANTE: JOSIEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos da ação de procedimento comum nº 5014680-81.2025.4.03.6183, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na origem, a parte autora ajuizou demanda previdenciária e requereu, entre outros pedidos, a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob o fundamento de que a ação envolveria a apresentação de dados pessoais e sensíveis, tais como documentos de identificação, históricos laborais e contributivos, informações bancárias, médicas e fiscais.
O Juízo de primeiro grau afastou a prevenção indicada na certidão de ID 468947471, determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, indeferiu o pedido de segredo de justiça por ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a demanda exige a juntada e análise de documentos que expõem integralmente sua vida financeira e contributiva, incluindo CTPS, extratos CNIS, planilhas de cálculo e outros dados de natureza pessoal e sensível, circunstância que justificaria a tramitação do feito sob sigilo processual.
Requereu a concessão de tutela recursal para determinar o processamento da ação originária em segredo de justiça. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, ao fundamento de que as alegações deduzidas não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC, inexistindo demonstração concreta de violação ao direito à intimidade apta a afastar o princípio da publicidade dos atos processuais (ID: 353098720).
Intimada a parte agravada não apresentou contraminuta.
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a possibilidade de decretação de segredo de justiça em ação previdenciária sob o fundamento de existência de dados pessoais, financeiros e previdenciários da parte autora nos autos do processo.
A Constituição Federal consagra o princípio da publicidade dos atos processuais como garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, assegurando transparência, fiscalização social e controle da atividade jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 93, IX, da CF/1988 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, admitindo-se restrição da publicidade apenas nas hipóteses em que a preservação do direito à intimidade do interessado o exigir.
Em igual direção, o art. 189 do CPC estabelece que a tramitação em segredo de justiça constitui exceção à regra geral da publicidade processual, restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso concreto, a parte agravante sustenta que os autos contêm informações pessoais, previdenciárias, financeiras e eventualmente médicas, cuja publicidade poderia facilitar a prática de fraudes contra segurados da Previdência Social.
Todavia, os argumentos deduzidos não demonstram situação excepcional apta a justificar a restrição integral da publicidade processual. A existência de documentos pessoais, extratos previdenciários, dados contributivos, CTPS, comprovantes de residência e informações bancárias constitui circunstância comum à grande maioria das demandas previdenciárias em trâmite perante a Justiça Federal. A eventual decretação de segredo de justiça em razão exclusiva da presença desses documentos implicaria mitigação generalizada do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, convertendo a exceção legal em verdadeira regra.
Além disso, a legislação processual já prevê mecanismos específicos de proteção de dados sensíveis e documentos sigilosos eventualmente juntados aos autos, sem necessidade de imposição de sigilo integral ao processo. Acrescente-se que os sistemas processuais eletrônicos (como o PJe e o e-SAJ) possuem ferramentas nativas para atribuir sigilo ou segredo de justiça a documentos específicos, protegendo dados sensíveis sem comprometer a transparência geral do processo.
Também não se verifica demonstração concreta de risco efetivo, individualizado e excepcional à intimidade da parte agravante capaz de justificar a incidência da hipótese prevista no art. 189, III, do CPC. A alegação genérica de possibilidade de fraudes, golpes ou utilização indevida de dados pessoais, embora revele preocupação legítima, não basta para autorizar o afastamento da regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Juízo de origem mostra-se em consonância com a natureza excepcional do segredo de justiça e com a interpretação restritiva das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Outrossim, cumpre observar, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não instituiu hipótese automática de segredo de justiça em processos judiciais que contenham dados pessoais, limitando-se a impor deveres de tratamento adequado e proteção dessas informações.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional orienta-se no sentido de que a presença de documentos pessoais e financeiros não autoriza, por si só, a tramitação integral do feito sob sigilo, admitindo-se apenas proteção específica de documentos sensíveis, quando necessária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TRAMITAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recebe-se a pretensão de reapreciação do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça deduzida com os mesmos fundamentos como agravo interno, em prestígio aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual.
2. O processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015. (AgInt na PET no AREsp 2038712 - Ministro GURGEL DE FARIA - DJe 23/06/2022 - Decisão: 20/06/2022) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO PARA QUE TODO O PROCESSO TRAMITE SOB SIGILO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 189 DO CPC. PUBLICIDADE COMO REGRA. SIGILO RESTRITO A DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5.ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP que indeferiu o pedido de tramitação integral do processo nº 5005375-73.2025.4.03.6183 sob segredo de justiça. A parte agravante, beneficiária da justiça gratuita, sustenta risco à privacidade e à segurança em razão da juntada de documentos que contêm dados pessoais e sensíveis (CNIS, CTPS, informações financeiras e fiscais), defendendo a aplicação do art. 189, III, do CPC, do art. 5º, X, da CF e da LGPD, com pedido subsidiário de sigilo restrito a documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tramitação integral de processo previdenciário deve ser submetida a segredo de justiça, em razão da juntada de documentos contendo dados pessoais e sensíveis, ou se o sigilo deve restringir-se apenas a documentos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 93,
IX) e o CPC (arts. 11 e 189) estabelecem a publicidade como regra geral dos atos processuais, admitindo segredo de justiça apenas em hipóteses excepcionais, taxativamente previstas. A alegação de risco decorrente da divulgação de dados pessoais e financeiros não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, sob pena de estender o sigilo a todo o acervo processual previdenciário.
A proteção da intimidade do agravante é suficientemente resguardada mediante a decretação de sigilo apenas sobre documentos que contenham dados fiscais e financeiros, solução adotada no primeiro grau e compatível com a jurisprudência do STJ e do TRF-3. A excepcionalidade da medida impede a imposição de sigilo sobre a totalidade do processo, prevalecendo o interesse público na publicidade processual sobre interesses privados que não se amoldam às hipóteses legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A publicidade é a regra dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 189 do CPC. O simples fato de processo previdenciário conter documentos com dados pessoais e financeiros não autoriza a decretação de sigilo integral do feito. O sigilo restrito a documentos sensíveis é medida suficiente para resguardar a intimidade da parte, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LX; 93,
IX. CPC, arts. 11, 189, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp nº 1.441.724/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2023; STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2.038.712/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.06.2022; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28.09.2023, DJEN 04.10.2023. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – Agravo de Instrumento - 5014579-66.2025.4.03.0000, Relatora Juíza Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) (grifos nossos) Dessa forma, ausente demonstração concreta de violação específica ao direito constitucional à intimidade, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS E FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que indeferiu o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça em ação previdenciária de revisão de benefício. A agravante sustenta que os autos contêm documentos com dados pessoais, previdenciários, financeiros e eventualmente médicos, tais como CTPS, extratos do CNIS, cálculos previdenciários e informações bancárias, circunstância que justificaria a restrição da publicidade processual.
O Juízo de origem entendeu que as hipóteses previstas no art. 189 do CPC possuem caráter excepcional e taxativo, inexistindo demonstração concreta de violação ao direito à intimidade apta a justificar o sigilo integral do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de documentos contendo dados pessoais, financeiros e previdenciários em ação previdenciária autoriza a decretação de segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 consagra a publicidade dos atos processuais como regra geral, admitindo restrição apenas em hipóteses excepcionais relacionadas à preservação da intimidade ou ao interesse público. O art. 189 do CPC prevê hipóteses taxativas de tramitação em segredo de justiça, devendo sua interpretação ocorrer de forma restritiva. A juntada de CTPS, extratos previdenciários, dados contributivos, informações bancárias e documentos pessoais constitui circunstância comum às demandas previdenciárias, não sendo suficiente, por si só, para justificar a imposição de sigilo integral ao processo.
A decretação automática de segredo de justiça em ações previdenciárias implicaria mitigação generalizada do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Os sistemas processuais eletrônicos já dispõem de mecanismos específicos para atribuição de sigilo a documentos determinados, permitindo a proteção de informações sensíveis sem comprometimento da publicidade dos demais atos processuais.
A alegação genérica de risco de fraudes ou utilização indevida de dados pessoais não configura situação excepcional apta a autorizar a incidência do art. 189, III, do CPC. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não estabelece sigilo automático de processos judiciais que contenham dados pessoais, impondo apenas o dever de proteção adequada dessas informações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A publicidade dos atos processuais constitui regra geral do sistema processual brasileiro, sendo o segredo de justiça medida excepcional.
2. A existência de documentos contendo dados pessoais, financeiros e previdenciários em ação previdenciária não autoriza, por si só, a decretação de sigilo integral do processo.
3. O sigilo restrito a documentos específicos constitui medida suficiente para proteção de informações sensíveis eventualmente juntadas aos autos.” _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF/1988; art. 189 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt na PET no AREsp 2038712 - Ministro GURGEL DE FARIA - DJe 23/06/2022 - Decisão: 20/06/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – Agravo de Instrumento - 5014579-66.2025.4.03.0000, Relatora Juíza Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSIEL SILVA DE SOUZA
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de junho de 2026 Processo n° 5000297-86.2026.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSIEL SILVA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSIEL SILVA DE SOUZA
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000297-86.2026.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AGRAVANTE: JOSIEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiel Silva de Souza contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo, pela qual foi indeferido o pedido de decretação do segredo de justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que " a lide, para seu completo deslinde, exige a juntada e a análise de documentos que expõem integralmente sua vida financeira e contributiva, tais como cópias de sua CTPS, extratos do CNIS, planilhas de cálculo detalhadas, e possivelmente outros dados de natureza estritamente pessoal e sensível”.
Formula pedido de antecipação de tutela, que ora aprecio. Dispõe o art. 189 do CPC que: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso em análise, as alegações deduzidas pela parte recorrente não encontram guarida na previsão legal. As situações delineadas no recurso não justificam a exceção à publicidade dos atos processuais e, efetivamente, nada traz a parte agravante, de concreto, que pudesse demonstrar eventual proteção ao direito à intimidade, dessa forma não restando infirmada a motivação da decisão de primeiro grau.
Destarte, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal