PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-86.2026.4.03.6305 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício por incapacidade (NB 717.579.905-6), desde a DER em 19/11/2024. Não há pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 586786017), a qual foi recusada pela parte autora (ID 589306589). Realizada a perícia médica judicial (ID 582459651).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da impugnação formulada pela parte autora na petição objeto do ID 586937742. Pugna a parte autora por complementação da perícia médica, por conta de sua irresignação quanto à conclusão exarada pela perita do Juízo: a respeito da data de início da incapacidade, bem como a respeito de sua duração. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de complementação não comporta acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial já dispõe de todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Portanto, não há falar em complementação da perícia, uma vez que o processo já se encontra maduro suficiente para ser sentenciado em atenção à rápida solução do feito, preconizada, notadamente, no microssistema do JEF. Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição acima indicada.
Superada a questão elencada acima, passo ao julgamento do feito. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê:
I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente;
II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária;
III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em data de 16/04/2026 (ID 582459651). No laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora está incapaz total e temporariamente para sua atividade habitual (cuidadora de idosos), bem como, para toda e qualquer atividade laboral, por ser portadora de doença “fibromialgia (CID M79.7), artrite reumatoide (CID M06.9), transtorno depressivo (CID F32.1), transtorno obsessiva-compulsivo (CID F42.2) e quadro de dor crônica musculoesquelética difusa, em acompanhamento clínico e psiquiátrico prolongado”.
Quanto ao termo inicial da incapacidade (DII) para a prática laboral, a perita, ao responder o quesito do Juízo, indicou a data de 19/01/2026 (data do relatório médico do Dr. Arthur Pereira CRM-SP 30941). Nesse sentido, ressalto que, ao realizar a perícia em consultório, o profissional da medicina promove avaliação direta do próprio paciente em face da anamnese realizada, bem como realiza a avalição técnica dos documentos médicos do periciando (atestados, relatórios de exames, etc), inclusive, acostando ao feito os documentos que lastreiam suas conclusões.
Portanto, não merece prosperar as argumentações lançadas pela parte autora na tentativa de desqualificar a perícia médica. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por profissional da medicina distante das partes, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte autora, bem como a data de seu início e sua duração. Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito.
Logo, não há falar, no caso em tela, em se afastar as conclusões a que chegou a perita, uma vez que as alegações da parte autora não são aptas a infirmar o teor do laudo pericial, confeccionado por profissional imparcial e equidistante de ambas as partes. No que se refere à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, ambos os requisitos se encontram comprovados nos autos. Conforme se extrai do CNIS da parte autora (ID 597164431), esta manteve vínculo empregatício, - na condição de empregada doméstica, no período de 01/03/2021 a 22/01/2024.
Ademais, verifica-se que conta com mais de 120 contribuições previdenciárias, fazendo jus à prorrogação do período de graça, nos termos da legislação de regência. Soma-se a isso a comprovação do desemprego involuntário, evidenciada pelo documento referente ao recebimento do seguro-desemprego (ID 561555914). Assim, considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 19/01/2026, conclui-se que a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada, por se encontrar amparada pelo período de graça.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), a perita do juízo ao ser indagada se seria possível estimar qual o tempo necessário para que a parte autora se recupere e venha a voltar à prática de suas atividades laborativas habituais, respondeu: “Sugiro afastamento de 4 meses, com manutenção do acompanhamento multidisciplinar, tratamento medicamentoso para controle dos sintomas e melhora funcional da autora”.
Contudo, considerando a moléstia da parte autora, entendo ser razoável o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício, contados a partir da data de sua efetiva implantação ou restabelecimento, garantindo-se ao segurado, nos termos do já mencionado art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação nos últimos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, caso em que o benefício só poderá ser cessado após a realização de perícia médica, nos termos do entendimento firmado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Rel.
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 164), no qual, dentre outras, foi fixada a tese de que “o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade (DII), fixada em 19/01/2026, mediante reafirmação da DER, com DCB em 30 dias da efetiva implantação do benefício.
Ressalta-se que a incapacidade da parte autora para exercer suas atividades habituais é temporária, não caracterizando pelos informes da perícia médica, o direito à aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido na Súmula 47 da TNU. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcial procedente os pedidos, para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora, com data de início do benefício 19/01/2026 (reafirmação da DER) e Data de Cessação do Benefício (DCB) após 30 dias a partir da data da efetiva implantação do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Defiro/Ratifico os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus ulteriores termos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para cumprimento da sentença em 30 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE B31 DIB: 19/01/2026 (Reafirmação da DER) DCB: em 30 dias da efetiva implantação ATRASADOS: a calcular