Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALBINO FIORI ADELAIDO
- Advogado
- GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA (OAB 13319/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-87.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: ALBINO FIORI ADELAIDO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização proposta por ALBINO FIORI ADELAIDO contra União Federal e Banco do Brasil S/A objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores suprimidos pela falta de atualização dos saldos da conta bancária do PASEP, referente à inscrição de número 100.***.***-92, desde o início do labor do autor, corrigidos e atualizados ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A partir da causa de pedir, verifico que esta se funda na alegação de déficits relativos à correção monetária e aos juros sobre o saldo depositado em conta bancária do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A. De fato, os pedidos deduzidos não decorrem da ausência de depósitos na conta do PASEP pela União, a qual era responsável por creditar os valores até a promulgação da Constituição Federal.
Ou seja, a questão cinge-se a uma eventual má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, que, ao teor do que dispõe o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, é de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil S/A. Em se tratando de contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, é certo que foi prevista a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Colha-se, a propósito, a recente tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, fixada no Tema 1150 de setembro de 2023: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(...)" De se reconhecer, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil quanto aos pedidos correspondentes à correção e atualização dos depósitos havidos na conta PASEP do requerente, conforme enunciado supracitado.
