PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-87.2025.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO REU: VH REPRESENTACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo contra VH Representação Ltda. O requerente sustenta que a empresa ré possui em seu objeto social atividades sujeitas à fiscalização do CORE-SP, conforme disposto na Lei nº 4.886/1965 e na Lei nº 6.839/1980, razão pela qual seria obrigatório o registro junto ao conselho profissional.
Pleiteia, liminarmente, que seja determinado à requerida o cumprimento da obrigação de registro no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar inequivocamente presentes para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Reconheço a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
A empresa requerida possui em seu CNPJ atividade de representação comercial, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e legislação específica (Lei nº 4.886/1965, art. 2º, e Lei nº 6.839/1980, art. 1º), enseja a obrigatoriedade de registro no conselho profissional. Contudo, a tutela de urgência exige, além da probabilidade do direito, a configuração do periculum in mora, elemento ausente nos autos.
O perigo de dano deve ser concreto, atual e iminente, capaz de comprometer a eficácia da prestação jurisdicional. Na presente hipótese, não se vislumbra risco efetivo ao resultado útil do processo. A empresa requerida, embora em situação irregular, não pratica atos que comprometam irreversivelmente a fiscalização profissional ou causem prejuízos concretos ao autor. Os atos administrativos de fiscalização permanecem preservados e podem ser exercidos pelo CORE-SP independentemente da liminar, não havendo demonstração de que a manutenção do status quo comprometa significativamente o poder fiscalizatório da autarquia.
O exercício irregular de atividade profissional, embora configure ilegalidade, não implica, por si só, perigo de dano que justifique antecipação da tutela. A irregularidade administrativa desacompanhada de elementos que demonstrem risco concreto de agravamento não autoriza medida antecipatória. Ademais, o ordenamento oferece outros instrumentos ao CORE-SP para coibir o exercício irregular da profissão, incluindo mais sanções administrativas, com execução forçada de valores, mecanismos suficientes para preservar a regularidade profissional durante o trâmite processual.
Por fim, não há demonstração de que a demora na regularização cause danos específicos ao autor que não possam ser reparados pela tutela definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cite-se a empresa requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. TUPÃ, 29 de julho de 2025. Vanderlei Pedro Costenaro Juiz Federal