Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DONIZETE RODRIGUES
- Advogado
- GUILHERME CARRA (OAB 508112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-90.2026.4.03.6336 AUTOR: JOAO DONIZETE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CARRA - SP508112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento da natureza rural dos vínculos empregatícios indicados na petição inicial. Embora a principal controvérsia recaia sobre a natureza rural do vínculo mantido com Luiz Carlos Munhoz – Chácara São Genaro, iniciado em 01/06/2014, para fins de cumprimento do requisito da imediatidade (exigido pelo INSS), verifica-se que a parte autora relaciona diversos outros períodos como controvertidos na petição inicial (id. 556927801 – págs. 14/15), sem delimitar adequadamente a pretensão formulada quanto a cada um deles.
Nesse sentido, destaca-se que nem todos os vínculos cujo reconhecimento é pretendido pela parte autora constam do CNIS. É o caso, por exemplo, dos períodos laborados para Nassif Fadel, Raul Claudio Furcin, José Angelo Buttolo, Dr. Calil Abrahão Jacob e
C. Massetto S/C Ltda., de 05/12/1988 a 25/02/1989, bem como dos vínculos com Isaura de Antonio e Outro e Dorival Fortes, que estão registrados sem data de término (id. 558721193). Além disso, embora a parte autora faça referência a uma planilha segundo a qual possuiria 206 contribuições mensais (id. 585981180 – pág. 8), tal documento foi elaborado pelo próprio segurado, não havendo registro de contagem produzida pelo INSS no requerimento administrativo.
Ao que consta, a Autarquia indeferiu o pedido administrativo por falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sem análise expressa do tempo de contribuição e da carência rurais (id. 556927814 - pág. 60).
Registre-se, ainda, que o vínculo com
C. Massetto S/C Ltda., indicado na inicial como exercido de 05/12/1988 a 25/02/1989, apresenta aparente inconsistência, pois o CNIS registra relação com a mesma empresa de 05/12/1983 a 25/02/1984 (id. 558721193 – pág. 1), enquanto a anotação referente ao período de 1988 a 1989 constante da CTPS apresenta sinais de rasura e está fora da ordem cronológica dos demais registros (id. 556927808 – pág. 6).
