MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-96.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ADELIA ANTONIA DA SILVA PEREIRA XAVIER Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDECI FERREIRA DA ROCHA - SP292351 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL EM SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por ADÉLIA ANTONIA DA SILVA PEREIRA XAVIER em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRS, objetivando provimento jurisdicional para que “proceda o cumprimento de acórdão, com a implantação do benefício da Impetrante” (ID. 351366052, pág. 6).
Narra, em síntese, que seu apelo foi provido por unanimidade, pela Egrégia 18ª JRPS, em 04/03/2023, com o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez, identificada sob NB 6389415137, a qual foi requerida em 25/04/2022. Aponta, porém, que, “desde 04/03/2023, NÃO TEVE ANDAMENTO PROCESSUAL” (pág. 4), estando o respectivo acórdão ainda aguardando análise, sem implantação do respectivo benefício previdenciário, ao menos, até a data desta impetração, em afronta aos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 351366071 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 352018466), em atendimento à determinação judicial (ID. 351390583). O presente writ veio concluso.
É o relatório.
DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020.
Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, concedo à impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a autoridade coatora a efetuar a imediata implementação do benefício previdenciário, cujo direito fora assegurado na segunda instância administrativa.
A exordial indica ser “aposentadoria por invalidez” (ID. 351366052, pág. 4), mas, segundo as provas carreadas, trata-se de “Auxílio-doença previdenciário”. O prazo a ser observado é o de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pelo §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que assim versa: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
No caso, verifico que o recurso ordinário, interposto pela impetrante no bojo do processo administrativo n.º 44235.589993/2022-91, que tem por “Objeto do Processo: Espécie/NB: 31/638.941.513-7”, foi, de fato, provido pela 18ª Junta de Recursos, na sessão de julgamentos que ocorreu em 04/03/2023 (ID. 351366071). Conforme ficou reconhecido nesta ocasião, a autora "comprovou a qualidade de segurada, por estar no período de graça na data da incapacidade e possui carência, e assim, tem direito ao benefício requerido, com direito ao benefício nos termos do parecer da perícia médica que definiu a data de cessação em 04/07/2022” (pág. 3).
Verifica-se, em contrapartida, que a impetrante, através da “COMUNICAÇÃO DE
DECISÃO”, lavrada pelo “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL” em 15/01/2025, referente ao “Número do Benefício: 638.941.513-7”, foi intimada que (ID. 351366072): “Em atenção ao requerimento de Auxílio - Doença, efetuado em 25/04/2022, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido período de carência exigido para o benefício.” Considerando que não foi juntado o extrato relativo ao andamento do expediente sub judice, de modo a trazer notícia a respeito de seu trânsito em julgado ou, até mesmo, sobre quando a impetrada teve ciência da respectiva decisão, se se manteve inerte, se manejou algum outro mecanismo ou mesmo se ocorreu o encaminhamento do processo à uma das agências do INSS para cumprimento, é necessário aguardar a vinda das informações para melhor delimitação da situação posta em debate.
Neste contexto, numa análise perfunctória, está ausente o fumus boni iuris. Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil deste remédio processual, uma vez que o aguardo da sua regular tramitação não implicará a ineficácia da sentença a ser proferida, mormente tendo em vista o rito célere da via escolhida.
Posto isso, por ora, INDEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA, sem prejuízo de reanálise por ocasião da sentença. Oficie-se à impetrada, notificando-a desta decisão e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença.
Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 30 de janeiro de 2025.