PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000297-97.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THAINA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000297-97.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL APELADO: THAINA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A Advogado do(a) PARTE RE: MARINA FARIA DE AZEVEDO - SP392663-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar que a Autoridade Impetrada efetue a colação de grau da impetrante e forneça o comprovante de conclusão do curso.
Narra a demandante, em síntese, ter cursado Odontologia na instituição de ensino demandada, concluindo com êxito a grade curricular. No entanto, teria sido impedida de colar grau e receber seu diploma, por não ter respondido questionário, embora tenha realizado o exame do ENADE, em 24/11/2023. Sustenta, portanto, a ilegalidade do ato praticado pelas autoridades impetradas, pois preenchidos todos os requisitos da legislação para que seja reconhecida a conclusão do curso.
Foi proferida sentença em 23/07/2025, na qual confirmou-se a liminar e concedeu a segurança pleiteada, para assegurar o direito da Impetrante à colação de grau, com a consequente emissão do comprovante de conclusão do curso e diploma, desde que o único óbice seja a não realização do preenchimento do questionário do ENADE (ID 337990816). Irresignada, o INEP interpôs recurso de apelação, aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a gestão operacional do ENADE.
No mérito sustenta, em síntese, que a realização do exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, para denegar a segurança (ID 337990818). O MPF apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito. Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000297-97.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL APELADO: THAINA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A Advogado do(a) PARTE RE: MARINA FARIA DE AZEVEDO - SP392663-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito de colação de grau em curso superior e respectiva expedição da certidão de conclusão do curso sem a participação do aluno no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INEP, uma vez que a participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação, órgão integrante do referido ente federativo. Neste sentido é a jurisprudência deste E. TRF3: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENADE. AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO PUNIÇÃO AO ALUNO.
1. Afastada a ilegitimidade passiva da União, uma vez que a suposta obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação, órgão integrante do referido ente federativo. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi introduzido pela Lei 10.861/2004, com expressa previsão de obrigatoriedade.
2. Verifica-se, desde logo, que, apesar de constituir componente curricular obrigatório, o ENADE objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei 18.861/04 que instituiu tal sistema de avaliação não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participarem da avaliação.
3. Precedentes.
4. A r. sentença acertou ao apontar que não há prova de danos morais. Além disso, não se pode considerar o atraso na obtenção do diploma como ato de responsabilidade exclusiva da universidade. No caso concreto, verifica-se que a IES apresentou justificativa para seu comportamento e que a questão relativa à obrigatoriedade de participação da aluna no ENADE só foi totalmente solucionada em sede judicial.
Assim, em que pese a demora na expedição de diploma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
5. Honorários recursais fixados em favor da parte autora. Considerando-se que o Juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que as apelações interpostas pela União e pelo INEP não lograram êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. O recurso interposto pela parte autora, mesmo que improvido, não implica honorários recursais para a parte contrária, uma vez que o texto do art. 85, § 11, do CPC/15, prevê que só serão majorados os honorários anteriormente fixados. Assim, inexistindo honorários fixados pelas instâncias ordinárias à favor dos réus, não haverá incidência do dispositivo apontado.
7. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006238-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. DISPENSA. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade" (MS 15.213/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 1º/10/10).
2. "A Portaria 493/2010, que permitiu a apresentação de pedido de dispensa, em razão de enfermidade comprovada, foi editada posteriormente à realização do Enade, à impetração do mandamus, às respostas evasivas da Administração, à colação de grau da impetrante e à própria concessão da medida liminar. Interesse de agir configurado" (MS 15.925/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/4/11).
3. No caso, conforme demonstrado na inicial, a requerente foi submetida a cirurgia cesariana quatro dias antes da realização do ENADE, motivo suficiente para autorizar sua dispensa do exame.
4. Segurança concedida. (MS n. 16.060/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.) No caso dos autos, a impetrante, ora apelada, alega ter cursado Odontologia na instituição de ensino demandada, concluindo com êxito a grade curricular. No entanto, teria sido impedida de colar grau e receber seu diploma, por não ter respondido questionário, embora tenha realizado o exame do ENADE, em 24/11/2023.
A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), cujo objetivo é avaliar as instituições de educação superior, os cursos de graduação e o desempenho acadêmico de seus estudantes. Tal sistema visa à melhoria da qualidade da educação superior, à orientação da expansão da oferta educacional, ao aprimoramento permanente da eficácia institucional e da efetividade acadêmica e social e, especialmente, à promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de ensino superior, mediante a valorização de sua missão pública, a promoção dos valores democráticos, o respeito à diferença e à diversidade, bem como a afirmação da autonomia e da identidade institucional.
Acerca do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), destaco o que estabelece o artigo 5º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 10.861/2004, in verbis: “Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. (...)” O que se constata, portanto, é que a legislação de regência não prevê qualquer sanção direta ao estudante que deixa de participar do ENADE, mas, sim, à instituição de ensino superior que descumpre o dever legal de inscrever os alunos habilitados à realização do exame.
Com efeito, o ENADE não se destina à avaliação individual do aluno de graduação, constituindo-se em instrumento de aferição da política pública educacional, voltado à avaliação da instituição de ensino superior e do respectivo curso em que o discente se encontra matriculado. Nessa perspectiva, não se revela legítima a negativa do direito de o estudante que cumpriu integralmente a grade curricular colar grau e obter o diploma de conclusão de curso, independentemente de sua participação no ENADE.
Nesse sentido já se decidiu no âmbito da 4ª Turma desta corte regional: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. - No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau. - A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. - Logo, conclui-se que tal medida é descabida, como condição para a colação de grau.
Precedente desta Corte. - Remessa necessária e apelação não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033178-57.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 03/12/2024) (Grifos próprios) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
1. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES tem por objetivo avaliar as "instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes", com a finalidade de "melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
2. A Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, trouxe, em seu artigo 5º, disposições acerca da avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação, mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, o qual constitui, nos termos do §5º, componente curricular obrigatório.
3. O ENADE não tem por finalidade a avaliação individual do aluno graduando, ou seja, não se trata de requisito ou condição obrigatória para finalização do curso, mas sim uma das vertentes avaliativas da própria instituição educacional de ensino superior, que utiliza as notas de seus alunos candidatos para avaliação do curso em que está matriculado. Assim, o ENADE mostra-se como um instrumento avaliativo de política pública na área educacional.
4. Consoante entendimento assente perante esta E. Corte Regional, a referida lei não prevê a aplicação de quaisquer penalidades para os estudantes que deixem de realizar o ENADE, de modo que não lhes pode ser negada, por tal motivo, a colação de grau, tampouco a expedição de certidão de conclusão de curso e do diploma.
5. No caso dos autos, a parte impetrante foi impedida de colar grau em razão do não preenchimento do questionário do ENADE. Entretanto, considerando que as irregularidades decorrentes da não realização da prova do ENADE não se relevam idôneas para obstar a colação de grau, tampouco para a expedição de certidão de conclusão de curso ou de diploma, de rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança.
6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008736-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 29/11/2024) (Grifos próprios) Nesta esteira, considerando que as irregularidades decorrentes da não realização da prova do ENADE não se relevam idôneas para obstar a colação de grau, tampouco para a expedição de certidão de conclusão de curso ou de diploma, de rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Ementa E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO ALUNO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito de colação de grau em curso superior e respectiva expedição da certidão de conclusão do curso sem a participação do aluno no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INEP, uma vez que a participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação, órgão integrante do referido ente federativo.
A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), cujo objetivo é avaliar as instituições de educação superior, os cursos de graduação e o desempenho acadêmico de seus estudantes. Tal sistema visa à melhoria da qualidade da educação superior, à orientação da expansão da oferta educacional, ao aprimoramento permanente da eficácia institucional e da efetividade acadêmica e social e, especialmente, à promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de ensino superior, mediante a valorização de sua missão pública, a promoção dos valores democráticos, o respeito à diferença e à diversidade, bem como a afirmação da autonomia e da identidade institucional.
O que se constata, portanto, é que a legislação de regência não prevê qualquer sanção direta ao estudante que deixa de participar do ENADE, mas, sim, à instituição de ensino superior que descumpre o dever legal de inscrever os alunos habilitados à realização do exame. Com efeito, o ENADE não se destina à avaliação individual do aluno de graduação, constituindo-se em instrumento de aferição da política pública educacional, voltado à avaliação da instituição de ensino superior e do respectivo curso em que o discente se encontra matriculado.
Nessa perspectiva, não se revela legítima a negativa do direito de o estudante que cumpriu integralmente a grade curricular colar grau e obter o diploma de conclusão de curso, independentemente de sua participação no ENADE. Nesta esteira, considerando que as irregularidades decorrentes da não realização da prova do ENADE não se relevam idôneas para obstar a colação de grau, tampouco para a expedição de certidão de conclusão de curso ou de diploma, de rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão