PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000298-07.2026.4.03.9301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS SATOSHI AOKI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da ação nº. 5024415-44.2025.4.03.6182, que indeferiu o pedido suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021/83.***.***/0116-52, no valor de R$ 54.644,59. Alega o recorrente que já houve retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre pró-labore recebido no ano-calendário de 2020, no montante de R$ 40.144,43, o que foi documentalmente comprovado pelo informe de rendimentos da fonte pagadora e pelos comprovantes de pagamento referentes ao ano em questão, motivo pelo qual a glosa da compensação do imposto retido na fonte indicado na DIRPF foi indevida.
Requer, assim, seja deferida a suspensão da exigibilidade dos valores enquanto pendente discussão sobre a legalidade do lançamento perante o juízo de origem.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, pela inexistência de previsão legal para interposição do recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, recebo-o como Recurso de Medida Cautelar, uma vez que foi interposto tempestivamente, no prazo de dez dias úteis, nos termos dos arts. 12-A e 42 da Lei nº. 9.099/1995 Trata-se de recurso de medida cautelar interposto tempestivamente, com pedido de efeito suspensivo, por parte legítima, não sujeito ao recolhimento de custas.
Inicialmente, cumpre considerar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nos 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo
14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). No caso concreto, trata-se de decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos. Eis os termos da decisão recorrida: “Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que, para a tutela de natureza antecipada, exige-se ainda a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, embora o autor tenha juntado documentos que indicam a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do lançamento tributário efetuado pela Receita Federal. A análise da responsabilidade pelo recolhimento, bem como da eventual ocorrência de bitributação, demanda dilação probatória, inclusive com manifestação da parte ré, o que afasta a probabilidade do direito nesta fase inicial.
Quanto ao perigo de dano, é certo que a inscrição em CADIN e dívida ativa pode gerar restrições, mas tais efeitos são inerentes à constituição de crédito tributário regularmente lançado, não se configurando, por si só, como situação excepcional apta a justificar a suspensão imediata da exigibilidade sem a prévia oitiva da Fazenda Nacional, especialmente diante da ausência de prova da ilegalidade do lançamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. (...)” O art. 4º da Lei 10.259/2001 dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. No âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso de medida cautelar é cabível apenas em razão das decisões interlocutórias que concedem ou denegam a antecipação dos efeitos de tutelas em caráter de urgência ou medidas cautelares, ex vi dos arts. 4º e 5º, da Lei.
Tenho que o pedido efetuado na origem ostenta natureza cautelar, pois visa à preservação de uma situação de risco de exigência de um débito tributário pelo fisco durante o curso da discussão sobre a respectiva legalidade. À luz da situação delineada na decisão recorrida, mostra-se cabível, portanto, o recurso de medida cautelar, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 10.259/01. Nos termos dos art. 995 e 1.019, I, do CPC/15, é possível a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em face da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
Entendo, no entanto, que os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência em sede recursal não restaram demonstrados. Nesse sentido, não foi demonstrado o periculum in mora, a despeito de o recorrente indicar ter recebido comunicação para inclusão dos débitos no CADIN (ID 373086533, dos autos de origem). Em que pese tal comunicação, não houve prova da efetiva inclusão no cadastro restritivo, com efeitos desfavoráveis, mas apenas uma informação datada de 13/06/2025.
Soma-se a isso que a ação anulatória foi ajuizada em 26/06/2025 e somente em 03/03/2026 é que houve a interposição do presente recurso, o que, com a devida vênia, é incompatível com uma situação de alegada urgência, a qual deve ser contemporânea e concretamente demonstrada. No mais, os argumentos apresentados para fundamentar a urgência mostrara-se genéricos, o que não se mostra viável, de modo que não é suficiente o temor de sofrer novas autuações fiscais e atos tendentes à cobrança do débito.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM RISCO PRESUMIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de tributo.
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. O perigo da demora deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo empresarial ou de possíveis medidas coercitivas decorrentes do não pagamento do tributo.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o risco presumido não caracteriza periculum in mora, sendo necessária a demonstração objetiva de dano real e irreparável.
6. Ausente o requisito do perigo da demora, torna-se desnecessária a análise do fumus boni iuris.
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, de sorte que é inviável na ausência de um deles.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 1.477/SP; STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ; TRF 3ª Região, AI 5028858-28.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018599-03.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026) Como consequência, ausente a demonstração do periculum in mora, fica prejudicada a apreciação da plausibilidade do direito invocado (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5013583-78.2019.4.03.0000, Rel. p.
Acórdão Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, julgado em 24/06/2020). Assim, com fulcro no art. 932, II, do CPC/15, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o recorrente da presente decisão, bem como o recorrido para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao juízo de origem desta decisão.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto