PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-44.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: CLAUDIO TELES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA MENDES - SP279527 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960, UGO MARIA SUPINO - SP233948-B S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando condená-la a atualizar monetariamente os depósitos efetuados em sua conta junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, utilizando o INPC ou outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário perdido com a inflação.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação anexada. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento da ADI nº 5090 pelo STF. Encerrado o julgamento da ação direta, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. A requerente pugnou pelo julgamento do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida na demanda consiste na alteração do índice de atualização monetária incidente sobre o saldo de sua conta fundiária, a fim de que seja utilizado parâmetro que efetivamente reflita a desvalorização do poder de compra da moeda, uma vez que a Taxa Referencial (TR) não tem essa característica.
Em que pese a baixa remuneração do saldo das contas fundiárias seja fato notório, considerada a desvalorização monetária existente no país, não há fundamento jurídico que embase a pretensão autoral. Com efeito, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 com o objetivo inicial de estimular a opção de trabalhadores submetidos ao regime de estabilidade no emprego, adquirida após determinado período de vínculo empregatício, para outro, sem estabilidade, no qual o empregado faria jus a uma compensação financeira, a ser levantada em determinadas hipóteses, como, por exemplo, ao final do vínculo empregatício.
Para tanto, foi imposta aos empregadores a obrigação de realizar depósitos mensais e compulsórios, correspondentes a um percentual da remuneração do empregado, em uma conta individual e administrada pelo poder público, que assume o ônus de garantir a remuneração prevista em lei. A partir de 1988, o FGTS passou a ser direito de todo trabalhador, independentemente de opção, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.
De qualquer modo, a relação entre o fundista e o FGTS, ora representado judicial pela instituição financeira gestora (CEF), é de natureza estatutária, institucional, regulada pela lei e submetida ao regime jurídico-administrativo. Nesta medida, pode-se afirmar com segurança que não há direito à remuneração do saldo das contas fundiárias fora dos limites legais. Atualmente, a remuneração dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS encontra-se fixada na Lei nº 8.177/91 e na Lei nº 8.036/1990 (art. 13), que preveem a aplicação de juros remuneratórios de 3% ao ano acrescido da Taxa Referencial – TR, calculada a partir da remuneração mensal líquida de impostos, dos depósitos a prazo captados por instituições financeiras, e dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 8.177/91, art. 1º).
Embora, de fato, seja um índice que não reflete o valor da desvalorização monetária, a Taxa Referencial é o fator eleito pelo legislador para remunerar o saldo das contas fundiárias, juntamente com os juros legais como salientado acima. A necessidade de preservação do valor real do montante depositado nas contas fundiárias foi afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, da relatoria do então Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da natureza institucional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim na submissão dos critérios de remuneração aos termos da legislação infraconstitucional, aspectos que culminaram na reforma do acórdão recorrido, que havia condenado a Caixa Econômica Federal a aplicar índices de atualização sem expurgos em relação aos Planos Bresser, Collor I (quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor
II. Em suma, em face do caráter institucional do FGTS, não há espaço para aplicação de critérios de correção não previstos em lei, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso, pena de se atentar contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (RE 175.678/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 04/08/1995) já se manifestou no sentido de que o seu pronunciamento nas ADIs nº 493, nº 768 e nº 959 não teve o condão de declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), tendo sido reconhecida apenas a impossibilidade da sua utilização como índice de indexação de contratos firmados anteriormente à Lei n.º 8.177/1991, em respeito ao ato jurídico perfeito. Da mesma forma, a Corte (ADI n.º 4.357/DF, ADI n.º 4.425/DF, ADI n.º 4.400/DF e ADI n.º 4.372/DF, Pleno, Rel.
Min. Ayres Britto, j. 07/03/2013, DJe 20/03/2013), ao declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não expungiu a Taxa Referencial (TR) do mundo jurídico, mas tão somente assinalou que não é possível a sua utilização como indexador monetário de débitos judiciais, sob pena de vulneração do primado da coisa julgada (CF/1988, artigo 35, XXXVI), no tópico concernente à “preservação do valor real” do crédito previsto na condenação, visto que a TR não é idônea para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, já que consiste num indexador econômico que espelha as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo junto a instituições financeiras.
Por fim, mas não menos relevante, é importante salientar que a Taxa Referencial (TR) é o índice utilizado para correção do saldo dos financiamentos imobiliários concedidos pelas instituições financeiras, com os recursos oriundos do FGTS e da poupança, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Logo, sua manutenção como parâmetro para a correção das contas vinculadas de FGTS é imprescindível para manutenção do equilíbrio do sistema habitacional, que não poderia conceder empréstimos com remuneração inferior a que paga aos titulares das contas fundiárias e de poupança.
Por fim, merece destaque que, inicialmente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, havia firmado o entendimento de que não é possível por decisão judicial substituir a TR por outro índice, para fins de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (REsp 1614874/SC, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018). Contudo, em recente análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, decidiu-se que: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Como visto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve continuar sendo reajustado pela forma prevista em Lei, garantindo-se, a partir do julgado, a fixação de compensação pelo Conselho Curador do Fundo nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcance o IPCA. Desse modo, a decisão proferida pelo STF – que tem efeito vinculante e eficácia perante todos – não autoriza a substituição da TR por outro índice, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Além disso, a solução adotada no sentido de definir uma compensação para os anos em que a atualização não atingiu o IPCA deve ser aplicada somente a partir do julgado do STF, pois se definiu que a referida decisão teria efeitos ex nunc, ou seja, daquele momento em diante. Assim, considerando a decisão final proferida pelo STF e o pedido formulado pela requerente, não há como se acolher o quanto requerido, nem sequer para se aplicar a modulação dos efeitos da decisão prolatada, uma vez que a parte autora não está abrangida, consoante a documentação constante dos autos, pelo período definido pela Corte Superior.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Isento de custas, ante a Gratuidade de Justiça, que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando sua execução suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 29 de julho de 2025. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal