PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000298-63.2025.4.03.6319 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do acréscimo 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não há nada que infirme a conclusão do perito judicial, afora a irresignação da parte autora com sua conclusão. Os quesitos formulados pela parte autora foram devidamente respondidos pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Passo a analisar o mérito propriamente dito. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente paga pela autarquia ré, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O único requisito para a concessão do acréscimo diz respeito à necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao segurado incapaz. A fim de aferir o preenchimento pelo autor do requisito legal, realizou-se perícia médica. Constatou-se quadro de “E11 – diabetes mellitus não-insulino-dependente” e sequer houve conclusão pela incapacidade laborativa, de modo que ao quesito relativo ao acréscimo pleiteado, respondeu: 5.2.
Sendo ela total, necessita o examinando de assistência permanente de terceiro, enquadrando-se nalguma das hipóteses previstas no art. 45, da Lei n.º 8.213/91 (adicional de 25%)? Resposta: Não há incapacidade laboral As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial.
Saliente-se que o perito judicial e este Juízo não ficam subordinados à perícia administrativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal