Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALSEMAR FREIRE DE LIMA
- Advogado
- ACACIA DANIEL DA SILVA (OAB 391818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000298-91.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: ALSEMAR FREIRE DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACACIA DANIEL DA SILVA - SP391818 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação destinada a viabilizar o cumprimento de sentença nos autos de processo que tramitou neste Juizado Especial Federal, transitado em julgado.
Fundamento e decido. O procedimento executório dos julgados prolatados em Juizado Especial Federal deverá ocorrer nos próprios autos do processo de conhecimento. Essa é a interpretação dos artigos 16 e 17 da Lei n° 10.259/01 que adoto. Assim, entendo que a execução de sentença deverá ocorrer nos mesmos autos em que prolatada e não em ação autônoma de execução.
Posto isso, extingo este processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
