THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000299-02.2025.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERRARESI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício desde a cessação em 26/12/2024.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Conforme consignado na sentença: “(...) A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade.
Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de espondiloartrose cervical e lombar, não tendo sido constatada incapacidade laborativa, mas apenas uma redução da capacidade funcional, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito nº 6.2 do id 375845336).
Com efeito, consideradas as condições pessoais da parte autora, verifico que o quadro descrito no laudo não a impede de continuar desempenhando suas atividades habituais, inexistindo limitações decorrentes de acidente. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
JÁ se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que "A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença." (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões.
Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. (...)” Neste passo, a perícia médica judicial realizada nestes autos, concluiu que: “(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de espondiloartrose cervical e lombar.
A doença apresentada causa redução da capacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2022. Data de início da redução da capacidade 10/2022. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. (...)
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: Banho e tosa (há muitos anos não exerce a contabilidade). Qual seu grau de escolaridade? R: Ensino Técnico completo.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Espondiloartrose cervical e lombar. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sem nexo laboral. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim, seguimento ambulatorial com Ortopedista e Reumatologista em UBS.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? R: HÁ redução da capacidade para o trabalho. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Não há incapacidade laboral no momento atual. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: Descritos na seção exames complementares no corpo do laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Não há incapacidade laboral no momento atual. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Leve. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: D.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há incapacidade laboral no momento atual. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? R: Não há incapacidade laboral no momento atual. Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Maior esforço e menor produtividade.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. R: Não há incapacidade laboral no momento atual. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. R: Não há incapacidade laboral no momento atual. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Não há incapacidade laboral no momento atual.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não comprovou incapacidade anterior.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não.” Em esclarecimentos, o perito informou: “(...)
1. Considerando que foi reconhecida a existência de redução da capacidade laboral do autor, por qual razão técnica essa condição não foi considerada como incapacidade parcial para fins previdenciários? R.: Os quesitos do juízo para perícia médica prevêem 4 possibilidades: (1) capacidade para o trabalho; (2) incapacidade para a atividade habitual; (3) incapacidade para toda e qualquer atividade; (4) redução da capacidade para o trabalho.
2. O conceito de "redução de capacidade" não compromete o desempenho pleno das atividades laborativas habituais? Especialmente no caso do autor, que exercia atividades fisicamente exigentes? R.: Deve-se entender por redução da capacidade para o trabalho que a parte autora está apta a exercer suas atividades habituais porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade.
Parte autora informou trabalhar com banho e tosa de animais de cães.
3. O autor apresenta exames de imagem com as seguintes alterações: * Conflito disco-radicular de C5-C7; * Espondilodiscite em C6-C7; * Abaulamento discal difuso de L1 a S1; * Estreitamento foraminal de L3 a S1. Com base nesse conjunto, pergunto: essas patologias, de natureza degenerativa e progressiva, não comprometem funções essenciais à atividade de porteiro, como permanecer em pé, flexionar o tronco ou caminhar por longos períodos?
R.: Para autora informou ter como atividade habitual, banho e tosa de cães.
4. Mesmo que haja preservação da força muscular no exame físico, as alterações estruturais constatadas não causam dor crônica, limitação funcional intermitente ou risco de agravamento do quadro com a permanência na atividade laborativa? R.: O quadro clínico verificado no exame médico pericial justifica a redução na capacidade para o trabalho.
5. O laudo médico juntado aos autos indica afastamento do autor por 130 dias. Esse afastamento por profissional assistente não indica incapacidade total e temporária? Quais fundamentos técnicos levaram Vossa Senhoria a não reconhecer essa incapacidade? R.: Laudo médico anexado no dia 22/07/2025 não apresenta data da emissão.
6. O laudo pericial analisou criticamente o laudo médico externo que recomenda o afastamento de 130 dias? Caso tenha desconsiderado, quais os motivos técnicos para afastar a conclusão de outro profissional da área médica? R.: Parte autora não apresentou o referido laudo médico na ocasião do exame médico pericial. Laudo médico anexado no dia 22/07/2025 não apresenta data da emissão.
7. O laudo reconhece que o autor exige maior esforço e apresenta menor produtividade para o exercício do trabalho. Essa condição não representa prejuízo funcional efetivo, capaz de comprometer a subsistência do autor no mercado de trabalho formal? R.: Redução da capacidade para o trabalho, conforme os quesitos do juízo para a perícia médica, indica maior esforço e menor produtividade para exercer as atividades habituais.
8. Considerando a idade do autor (49 anos), a ausência de qualificação superior e a natureza de suas atividades habituais, é plausível afirmar que ele conseguiria manter-se em ambiente competitivo de trabalho com "redução de capacidade"? R.: Parte autora informou ter Ensino Técnico em Contabilidade. A atividade habitual pode ser mantida, exigindo maior esforço e implicando menor produtividade.
9. O autor faz uso contínuo de medicações como Amitriptilina. Sabendo que essa medicação pode provocar sedação, lentificação motora e redução de concentração, isso não compromete a capacidade de manter jornada integral com rendimento satisfatório? R.: O uso da medicação para a afecção em questão foi levado em consideração para a conclusão de redução da capacidade para o trabalho.
10. Ainda que não se reconheça incapacidade permanente, não seria razoável, à luz do conjunto probatório, reconhecer incapacidade temporária ao menos durante o período indicado no laudo médico que recomendou o afastamento? R.: Laudo médico anexado no dia 22/07/2025 não apresenta data da emissão.
11. Quais elementos concretos e objetivos levam à conclusão de que não houve incapacidade em nenhum momento, mesmo diante de laudos, sintomas referidos e diagnóstico de doença crônica, refratária e progressiva? R.: O quadro clínico da parte autora é compatível com redução da capacidade para o trabalho. A afecção é crônica e não tem prognóstico de cura.
12. O relatório do Dr. Lucas Carvalho (14/02/2023) atesta poliartralgia crônica refratária ao tratamento, com encaminhamento para serviço terciário. Essa condição não indicaria um quadro de sofrimento físico persistente e limitação funcional, mesmo que os sintomas sejam flutuantes? R.: O encaminhamento indica falha com o tratamento em nível primário.
13. A constatação de "bom estado geral" e "preservação da força" no exame físico exclui a existência de doença incapacitante de manifestação cíclica ou variável? Pode-se concluir com segurança que não houve, em nenhum período, impedimento para o trabalho? R.: Não exclui. Pode ter havido em algum período prévio, incapacidade para o trabalho.
14. Por fim, é possível afirmar, com segurança técnica e médica, que o autor está plenamente apto a retornar à sua atividade habitual, sem risco de agravamento clínico, sem dor incapacitante e com produtividade compatível com as exigências da função? R.: Para a atividade habitual referida, banho e tosa de cães, o quadro clínico é de redução da capacidade para o trabalho. Parte autora está apta para a função, exigindo maior esforço e implicando menor produtividade.” Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida.
Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial, porém, com aptidão para o exercício de sua atividade habitual em banho e tosa de cães. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos.
Posto isso, considerando a atividade de “banho e tosa de cães” da parte autora, devidamente analisada pelo perito judicial, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por incapacidade permanente (Súmula 47/TNU), seja auxílio por incapacidade temporária, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total para a atividade habitual).
Com efeito, apesar de apresentar incapacidade parcial, em razão das patologias apontadas no laudo pericial, a parte autora possui capacidade para suas atividades habituais, ainda que com redução. Logo, a despeito de sua incapacidade parcial, ante sua atividade habitual, aliada às suas condições pessoais e sociais, ainda que se considere o entendimento firmado pela TNU, na Súmula 47, reputo que, pelos elementos trazidos aos autos, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que se encontra, inclusive, apta a exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que com maior esforço e menor produtividade.
Ainda, não havendo notícia de acidente de qualquer natureza, não há que se falar em auxílio acidente, posto que se trata de requisito legal expresso e que não admite interpretação extensiva. Ademais, trata-se de contribuinte individual que não faz jus ao referido benefício de auxílio acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, incabível a reabilitação profissional.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO FERRARESI
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-02.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERRARESI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CARLOS ALBERTO FERRARESI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de espondiloartrose cervical e lombar, não tendo sido constatada incapacidade laborativa, mas apenas uma redução da capacidade funcional, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito nº 6.2 do id 375845336).
Com efeito, consideradas as condições pessoais da parte autora, verifico que o quadro descrito no laudo não a impede de continuar desempenhando suas atividades habituais, inexistindo limitações decorrentes de acidente. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
JÁ se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que "A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença." (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões.
Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 7 de novembro de 2025. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO FERRARESI
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-02.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERRARESI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "...dê-se vista às partes para manifestação no prazo 15(quinze) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRÃO PRETO, 2 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO FERRARESI
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-02.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS ALBERTO FERRARESI Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRÃO PRETO, 8 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO FERRARESI
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-02.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS ALBERTO FERRARESI Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 03/06/2025 às 09h00min - LUIZ GARCIA MANDARANO FILHO - Ortopedista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 26 de março de 2025