PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-12.2025.4.03.6331 AUTOR: TANIA REGINA DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TANIA REGINA DE SOUSA CARDOSO ajuizou a presente demanda em face do INSS pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebe atualmente o benefício ora requerido. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/1991), a incapacidade para as atividades habituais e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio-doença, ou de forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade laborativa, conforme perícia médica realizada (ID 401658250), o perito atestou ser a autora portadora de dorsalgia (CID 10: M54), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID 10: M51) e síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0). Entretanto, ao exame técnico, não ficou demonstrado nenhum sinal de gravidade que interfiram na capacidade laborativa atual da autora, portanto, não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Os peritos médicos são profissionais qualificados, sem qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório, pois o que está em discussão é a incapacidade laboral, e não a existência de doenças.
A incapacidade laborativa não é decorrência da mera existência de alguma doença. Igualmente os sintomas alegados não significam que a autora está incapaz, tudo depende da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No presente caso, a perícia não constatou incapacidade para suas atividades habituais. A parte autora não apontou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial tampouco falha da perícia que comprove serem os dados constantes do laudo resultados de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis.
O aludido relatório foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisados as enfermidades, os exames e pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além dos exames físico e psíquico realizados no ato da perícia. Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em desvio técnico, ético ou legal.
O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foram os resultados da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo. Por mais que mereçam fé os atestados médicos colacionados aos autos, devem prevalecer o laudo judicial, o qual se encontra satisfatoriamente fundamentado e convincente, razão pela qual é de rigor o seu acolhimento.
Ressalto que os peritos judiciais gozam de liberdade e autonomia para desenvolverem o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculados aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada em sua avaliação pericial. Ora, a perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissionais independentes e equidistantes das partes.
Suas conclusões não estão vinculadas a atestados de médicos assistencialistas ou outros laudos médicos. Os atestados dos médicos assistencialistas devem ser entendidos como mera recomendação e como tal, não têm poder de vincular a conclusão dos experts judiciais. O fato de as avaliações médicas judiciais serem diversas da conclusão dos outros profissionais médicos não torna o trabalho dos jurisperitos atécnicos.
A propósito, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão da avaliação médica. Também entendo não ser o caso em que as "condições socioculturais", por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, nenhum dos dois benefícios pode ser concedido.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto