RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA (OAB 20080/MS), JULIANA PASOLINI DA SILVA (OAB 20066/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-20.2026.4.03.6705 AUTOR: SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por SAMUEL LIMA ARAÚJO BARBOSA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pela qual pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude bancária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
I- PRELIMINARMENTE. Intimada para indicar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 594136243). A esse respeito, saliento que a inversão do ônus da prova em causas consumeristas, que deflui das disposições normativas do CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o alegado, sendo seu dever trazer aos autos provas indispensáveis ao deslinde do caso, notadamente quando em seu poder se encontram.
Com efeito, o consumidor provará o dano sofrido, o nexo causal entre o dano e o serviço, cabendo ao fornecedor provar a inexistência da falha na prestação do serviço, conforme se extrai diretamente do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em todo caso, a distribuição do ônus da prova fixada pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não implica automática procedência do pedido, nem dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, porém, há provas documentais suficientes para a análise do mérito e para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370, parágrafo único, do CPC) Presentes as condições da ação e ausentes questões preliminares a serem apreciadas de ofício, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II- MÉRITO. Narra o autor que foi induzido, por meio de técnica de engenharia social (golpe da "falsa central"), a fornecer dados e realizar comandos que permitiram a terceiros o acesso à sua conta bancária e a efetivação das transações fraudulentas, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 148/2026, registrado em 03/03/2026 pela genitora do autor, Maria Vilma Lima da Silva, também vítima da fraude em sua própria conta bancária (ID 580203427).
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da CEF acerca dos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor.
1. Da responsabilidade civil das instituições financeiras. Acerca do tema, registro que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Conforme entendimento enunciado na Súmula nº 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Como se vê, a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. No contexto atual, verificam-se diversas novas possibilidades de fraudes, como os conhecidos "golpe do motoboy", "golpe do pix", contratação de empréstimo fraudulento, uso de documentos falsos etc., que utilizam diversas formas de engenharia social para ludibriar o consumidor ou burlar os sistemas de segurança das instituições financeiras, o que exige destas instituições maior controle acerca da higidez das operações bancárias de seus clientes.
Não obstante, em cada caso concreto, a responsabilidade do banco depende da demonstração de um defeito na prestação do serviço (falha no dever de segurança), como a contratação indevida de crédito, a falha na guarda de dados sigilosos ou na detecção de operações anômalas. Se a operação ocorre com cartão original e senha pessoal, sem indícios de falha do banco, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição.
Essa conclusão encontra amparo, por exemplo, no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.
4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados.
Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.
6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Aplicando-se o entendimento majoritário da Corte Superior, as Turmas Recursais da 3ª Região têm verificado a responsabilidade das instituições financeiras, em diversas situação em que é constada verdadeira FRAUDE.
Cito como exemplos, os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. TRANSFERÊNCIAS DA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia nos autos consiste em saber se há responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposta falha na autorização das transações realizadas, no dia 31.5.2022, na conta corrente da autora, e de um empréstimo consignado, na data de 1.6.2022, em seu nome.
II. RAZÕES DE DECIDIR Narra a parte autora que sempre utilizou sua conta apenas para o saque de seu benefício. Em 31.5.2022, teria diso surpreendida com a realização de diversas transferências bancárias via PIX, saques, TED, CDC, e um empréstimo consignado, os quais desconhecia: 3 saques de R$ 5.000,00 na boca do caixa; 2 saques em caixa automático no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 500,00; 1 pix no valor de R$ 4.770,00; 1 TED, no valor de R$ 1.000,00; operação CDC automático no valor de R$ 1.000,00; 1 empréstimo consignado de R$ 16.011,76 a ser pago em 84 parcelas mensais.
O total dessas transferências fraudulentas, consoante a autora, corresponderia a R$ 34.011,76. Disse a autora ter constatado a ocorrência das transações, em 8.6.2022, quando tentou realizar o saque de seu benefício e, assim, contestado as transações, em 9.6.2022. Formalizou boletim de ocorrência em 10.6.2022. Relatou ainda que não possui cadastro no internet banking e não acessa a conta pelo celular.
A CEF alega que as transações foram possíveis com o uso de cartão e senha inseridos pelo titular no terminal de autoatendimento. Assevera, assim, que as movimentações realizadas na conta da autora, após o cadastro do dispositivo móvel, foram feitas por culpa exclusiva da autora ou de terceiros, com o uso do cartão, senha e assinatura eletrônica. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a compreensão de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização em julgamento ao Tema 331 (PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS) consolidou a compreensão de que o uso mediante fraude do cartão de débito ou crédito constitui, como regra, fortuito interno, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor (Tema 331 da TNU):
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
No particular, foi comprovado o defeito na prestação do serviço bancário quando permitiu que os valores da conta fossem movimentados por terceiro, ocasionando lesão ao patrimônio da parte autora, devendo a instituição bancária responder pelo prejuízo causado, em sua totalidade. Não há notícia da participação da autora nas movimentações por ela contestadas, tal como realizar acesso a links enviados por mensagem SMS, WhatsApp ou e-mail, ou seguir orientações dadas por telefone por fraudadores.
A autora relata que sequer faz uso do celular para acessar aplicativo do banco e não há nos autos qualquer notícia de fornecimento de dados a terceiro ou mesmo de extravio do cartão. Desse modo, considerando a realização de movimentação por meio de saques, PIX, TED e empréstimos e, considerando que a autora não participou fornecendo o acesso a terceiros ao sistema informatizado da instituição bancária, exsurge o dever de indenizar do banco.
A circunstância em que realizada a movimentação e o perfil do correntista revelam fortes indícios de fraude que poderiam ser detectáveis pelo banco. A autora relata, inclusive, que apenas movimenta a conta por meio de saques mensais de sua aposentadoria. Comprovada a falha na prestação do serviço da CEF, ocasionando danos materiais e morais à parte autora. Assim, a CEF deverá restituir à autora o valor de R$ 22.770,00, que corresponde à soma dos valores debitados da conta corrente na data de 31.5.2022, conforme tabela constante do procedimento de contestação (ID 305922201, f. 7), e não o montante apontado na inicial de R$ 34.011,76, pois tanto o CDC quanto o empréstimo consignado foram creditados na conta da autora e não há prova de que tenham sido destinados a terceiro.
Procede o pedido de indenização por danos morais decorrente da falha de segurança apresentada pela ré, insuficiente para evitar a fraude apesar dos esforços da autora, a qual ficou privada de considerável quantia de sua conta bancária, desde 31.5.2022. Demonstrada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido.
Suficiente e razoável, à luz de um parâmetro de proporcionalidade, apto a atender o binômio compensação do abalo psíquico sofrido pelo ofendido e não confisco ao patrimônio do agressor ante suas possibilidades econômicas, fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a CEF a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.770,00, e por danos morais no montante de R$ 8.000,00, atualizados na forma do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008091-87.2023.4.03.6201, Rel.
Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 24/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. GOLPE DO ACESSO REMOTO (HOPTODESK). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORTUITO INTERNO). NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma consumidora (pessoa idosa) vítima do "Golpe do HopToDesk", que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida, condenando a CEF à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, autorizando a compensação do valor transferido à golpista.
A CEF alega a necessidade de reforma integral, sustentando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, bem como a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado mediante fraude (Golpe do HopToDesk), que envolveu a cessão de acesso remoto ao celular pela parte autora, configura falha na prestação do serviço bancário a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à luz da hiperssuficiência da vítima idosa; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, exigindo-se, ou não, a comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). O dever de segurança do banco é violado quando falha em criar mecanismos para obstar transações atípicas e fraudulentas. Embora a vítima tenha contribuído para a fraude ao instalar o aplicativo de acesso remoto, deve-se considerar a sua hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa, o que, à luz do Estatuto do Idoso e de precedentes do STJ e da TNU em casos análogos (golpe do motoboy/engenharia social), afasta a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, mantendo a responsabilidade da CEF pela falha na prestação do serviço, resultando na nulidade do contrato.
A condenação à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) é indevida, pois a situação dos autos versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e não sobre cobrança indevida de dívida existente, o que não se amolda à hipótese legal. A ocorrência de fraude bancária, por si só, não configura o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem ou intimidade, o que não foi demonstrado nos autos pela parte autora, devendo ser afastada a condenação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5043461-84.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) Por outro lado, nos casos em que os depósitos impugnados foram realizados voluntariamente pelo correntista, sem qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, prevalece a tese da culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TEMA 352 DA TNU. OPERAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. COMPARTILHAMENTO DE TELA. INSERÇÃO DE CÓDIGO PIX FORNECIDO PELO ESTELIONATÁRIO. CONFIRMAÇÃO PESSOAL DA TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS, INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL TRANSACIONAL OU FALHA NOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5037906-52.2025.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA PIX EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização à guisa de danos morais e materiais em decorrência de um golpe de falsa central, que resultou na transferência de valores.
2. Conforme entendimento do STJ, incumbe à instituição financeira adotar mecanismos que obstem operações atípicas, sob pena de responsabilização. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no art. 32 que os participantes do Pix (instituições financeiras) devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
3. No caso dos autos, as transferências PIX foram realizadas pelo próprio autor, a partir de dispositivo habitualmente utilizado e cadastrado na conta, em atendimento a orientação de terceiros que mantinha contato via telefone. Na cadeia dos fatos, a atuação da CEF -- na condição de instituição mantenedora da conta e participante do PIX -- limitou-se a efetivar a transação em atendimento a demanda do autor-consumidor, que indicou valor e destinatário.
4. Descabe invocar o enunciado sumular 479/STJ, uma vez que não se trata de fortuito interno, não havendo emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária.
5. O caso dos autos subsume-se à exceção prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, diante de elementos que evidenciam culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, portanto, não há substrato para responsabilização da CEF.
6. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000378-85.2025.4.03.6138, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 03/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026)
2. Análise do caso concreto. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as transações impugnadas pelo autor - realizadas em 02/03/2026, nos valores de R$ 3.300,00, R$ 10.000,01, R$ 5.000,00 e R$ 5.000,01 - foram efetivadas mediante o uso de dispositivo móvel previamente cadastrado pelo próprio autor junto à instituição financeira, com autenticação eletrônica concluída por meio de senha pessoal, conforme registros de sistema (NBC – Novo Banking Caixa) trazidos pela ré na contestação (ID 591061165 - pág. 7 e 8).
Consta dos autos que o dispositivo utilizado nas transações estava em uso regular desde 23/05/2025, sem que tenha havido qualquer indício de acesso não autorizado por meio de invasão, clonagem ou comprometimento direto dos sistemas da instituição financeira. Os registros de IP, autenticação e NSU indicados na contestação demonstram que as operações seguiram o fluxo normal de autorização eletrônica, com validação da senha pessoal do próprio titular da conta.
Tal circunstância encontra-se em consonância com a narrativa do próprio autor, que, na petição inicial e na impugnação à contestação, afirma ter sido contatado por terceiros que se apresentaram como funcionários da instituição financeira e o induziram, mediante técnica de engenharia social, a realizar os comandos que resultaram nas transferências impugnadas. Somando-se a isso, o Boletim de Ocorrência n. 148/2026 (ID 580203427), lavrado a partir do relato da genitora do autor, Maria Vilma Lima da Silva, descreve com minúcia a atuação de golpistas que se identificaram como funcionários de instituição bancária diversa (Bradesco) e orientaram, por telefone, a realização de operações "para proteção dos valores", inclusive envolvendo movimentações cruzadas entre as contas da comunicante e do autor.
Esse relato é compatível com a modalidade fraudulenta conhecida como "golpe da falsa central", em que o próprio consumidor, induzido em erro por terceiro que se apresenta como preposto da instituição financeira, informa dados de acesso ou realiza, ele mesmo, os comandos que autorizam as transações fraudulentas. Nessa hipótese, a transação é autenticada regularmente pelos sistemas do banco - exatamente como ocorreu no caso em exame - , porquanto o comando foi inserido pelo próprio titular da conta, ainda que em razão de engano provocado por terceiro.
Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que indique falha nos sistemas de segurança da ré, tais como invasão de servidores, clonagem de cartão SIM, acesso por dispositivo não cadastrado, ou qualquer outra forma de comprometimento direto da infraestrutura tecnológica da instituição financeira. Ao contrário, os registros de autenticação demonstram que as operações observaram o procedimento regular de validação, o que afasta a tese de fortuito interno stricto sensu, associada a falhas de segurança do próprio sistema bancário.
Vale ressaltar, também, que não há nos autos contestações realizadas na via administrativa junto à CEF, circunstância que causa estranheza, a fim de que fosse possível ao banco analisar eventuais indícios de fraude. Não obstante, a instituição financeira informa que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e logrou parcial êxito. No ID 591061168 - pág. 7 -, consta que foram devolvidos ao requerente pelo MED o valor de R$ 8.289,20.
Nesse cenário, inexiste qualquer prova nos autos de que a instituição financeira tenha contribuído para a ocorrência do dano ou que tenha agido com negligência no dever de segurança das operações bancárias. Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, não há conduta desconforme ao direito que possa ser imputada à ré, pois se tratou de suposto golpe perpetrado pela atuação exclusiva de terceiro.
Não se ignora o dissabor sofrido pela autora ao ver-se privada de numerário de sua titularidade. Entretanto, a responsabilidade civil, especialmente nas relações de consumo bancário, exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, elementos que, no caso concreto, não restaram devidamente comprovados. Em razão do exposto, conclui-se que o dano suportado pelo autor decorreu de conduta exclusiva de terceiro, que, mediante fraude consistente em engenharia social (golpe da "falsa central"), induziu a vítima a fornecer os comandos necessários à efetivação das transações bancárias questionadas.
Trata-se de hipótese que se subsume à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o defeito no serviço não pode ser imputado à instituição financeira, que demonstrou a regularidade da autenticação das operações realizadas com dispositivo e senha do próprio consumidor. Quanto à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o autor não especificou, de forma concreta, qual conduta da ré teria configurado tratamento inadequado de dados pessoais, tampouco demonstrou nexo causal entre eventual falha na proteção de dados e o dano sofrido, que, como visto, decorreu de conduta exclusiva de terceiro mediante engenharia social praticada diretamente contra a vítima, e não de vazamento ou uso indevido de dados pela instituição financeira.
Assim, são inexistentes os pressupostos do dever de indenizar.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA
Advogados
RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA (OAB 20080/MS), JULIANA PASOLINI DA SILVA (OAB 20066/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-20.2026.4.03.6705 AUTOR: SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA
Advogados
RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA (OAB 20080/MS), JULIANA PASOLINI DA SILVA (OAB 20066/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-20.2026.4.03.6705 AUTOR: SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. a) O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. b) Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. c) Após, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA
Advogados
RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA (OAB 20080/MS), JULIANA PASOLINI DA SILVA (OAB 20066/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-20.2026.4.03.6705 AUTOR: SAMUEL LIMA ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal