REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000299-30.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A REU: JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O
Vistos. Precedentes[1] aos quais me filio reconhecem que os componentes da malha ferroviária não estão sob o monitoramento ou operação do DNIT, da ANTT ou da União. O inciso XVII do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 (que mantém sua redação original) prevê que o controle do DNIT sobre os bens operacionais na atividade ferroviária se restringe às questões patrimoniais e contábeis, sem referência específica quanto à operação da malha ferroviária propriamente dita.
Tal comando fundamenta-se no entendimento de que outro órgão mais especializado pode substituí-lo neste aspecto, atuando de maneira mais facilitada, evitando-se sobreposição de providências ou contradição entre os distintos órgãos envolvidos. Inicialmente, a ANTT restou incumbida deste mister, o que atraía a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação. Ocorre que o § 1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001, na redação dada pela Lei nº 14.273/2021, estabelece que as atribuições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela Antaq. g.n.
A finalidade deste dispositivo é reafirmar a intenção inicial: direcionar ao órgão mais especializado a atribuição de acompanhar o transporte fiscalizado. Neste contexto, não obstante haja menção expressa apenas à ANTT e à Antaq, mostra-se viável a adoção de interpretação extensiva, que compreenda a substituição do DNIT não só por outros órgãos do Estado, mas também por concessionárias de serviço público, que dispõem de condições mais apropriadas de acompanhamento da operação da malha ferroviária.
É o caso da empresa privada Rumo Malha Paulista S.A., que controla, opera e mantém os elementos da infraestrutura supostamente invadida, responsabilizando-se pela promoção das medidas necessárias à proteção dos bens da concessão, inclusive as de cunho judicial, nos termos do contrato de arrendamento entabulado. DNIT e ANTT atuam apenas como agentes fiscalizadores das atividades da concessionária, razão das manifestações expressas de desinteresse que apresentaram (Id. 267278327 – p. 1/2 e Id. 268973234 - p. 1/2) Não se vislumbra, pois, qualquer ameaça de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias, falecendo à Justiça Federal competência para conhecer do processo.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 150 do STJ, declino da competência para o processo e julgamento desta ação em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual local, com oportuno encaminhamento de arquivo com o conteúdo integral deste processo. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Neste sentido: TRF3, 1ª Turma, AI 5000164-49.2023.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 02.08.2023, DJe de 07.08.2023; TRF3, 2ª Turma, AI 5017264-17.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, j. 11.04.2024, DJe de 17.04.2024; TRF3, 1ª Turma, AI 5010993-89.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 03.05.2024, DJe de 07.05.2024.