PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000299-51.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: ADEMIR GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000299-51.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO: ADEMIR GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA em face da decisão de ID 311441258, pág. 84, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, nos autos da Execução Penal 7000089-97.2023.4.03.6006 que, em razão de o apenado residir na cidade de Mundo Novo/MS, determinou a redistribuição dos autos para a Juízo de Execução daquela cidade.
Em sede de razões recursais (ID 311441258, págs. 92/103), o Ministério Público Federal requer a anulação da decisão para que seja reconhecida a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí/MS para processar a execução penal, ao argumento de que a competência em matéria de execução penal está inteiramente regulamentada pela Lei 7.210/84, que não pode ser modificada por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça ou da Presidência da Corte Regional.
Ademais, não se aplica ao caso a súmula 192 do STJ, pois a pena aplicada foi convertida em penas restritivas de direitos, mantendo-se, portanto, a competência da Justiça Federal. Oportunizada a realização de Juízo de Retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 311441261). Contrarrazões apresentadas (ID 311441264). O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Dr. EMERSON KALIF SIQUEIRA, manifestou-se pelo provimento do agravo (ID 31182192).
É o Relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000299-51.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO: ADEMIR GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. ADEMIR GONCALVES DE OLIVEIRA foi condenado, nos autos da Ação Penal n.º 0001754-20.2016.4.03.6006, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e outra de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos. O acórdão transitou em julgado em 24/02/2021. Nos autos do processo de execução 7000089-97.2023.4,03.6006, o MM Juiz “a quo” proferiu a seguinte decisão: “Considerando que o apenado reside na cidade de Mundo Novo/MS, redistribuam-se os presentes autos ao Juízo de Execução competente.
Determino a remessa dos autos ao SEDC para redistribuição ao Juízo de residência do apenado, nos termos da Resolução 287/2019-TRF3 e nos termos da Resolução nº 280/2019 do CNJ. Cumpridas as condições da sentença, solicita-se ao Juízo da Subseção de Mundo Novo/MS que encaminhe certidão do cumprimento a este Juízo para as providências cabíveis nos autos principais.” O Ministério Público Federal recorreu de tal decisão requerendo que fosse reconhecida a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí/MS para processar a execução penal, ao argumento de que a competência em matéria de execução penal está inteiramente regulamentada pela Lei 7.210/84, que não pode ser modificada por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça ou da Presidência da Corte Regional.
Ademais, não se aplica ao caso a súmula 192 do STJ, pois a pena aplicada foi convertida em penas restritivas de direitos, mantendo-se, portanto, a competência da Justiça Federal. Do mérito Recursal. No presente caso, não há como se sustentar a manutenção da decisão agravada. A controvérsia quanto à competência para processar e julgar execuções penais, quando o juízo do domicílio do réu não é o mesmo do juízo da condenação, passou a ocorrer com a implantação, nesta Terceira Região, do Sistema Eletrônico de Execução Penal - SEEU, por meio da Resolução 287, de 20/07/2019, da Presidência desta Corte que, com base na Resolução 280, de 09 de abril de 2019, do CNJ, estabeleceu diretrizes e parâmetros para o processamento de execução penal.
A Lei de Execução Penal 7.210/1984 prevê, em seu art. 65 que: “Art.
65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Antes da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Penal - SEEU no âmbito desta Terceira Região, certo é que não havia lei de organização judiciária que indicasse o juízo competente para o processamento da execução penal e, com isso, a competência era fixada, sem questionamento, pelo juízo da sentença.
O SEEU foi instituído, a partir de 27 de agosto de 2019, pela Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, cujo artigo 2º dispõe: “Art. 2º. O processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.” A atual orientação da E.
Quarta Seção desta Corte é no sentido de que deve prevalecer a competência do juízo do domicílio do condenado: "PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DA APENADA. RESOLUÇÃO 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRF3.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. A Resolução Pres. nº 287/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao regulamentar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU nesta região, determinou que para cada condenado existirá um único processo de execução penal perante o Juízo competente do domicílio do condenado, vedada a expedição de carta precatória.
2. Conforme se infere da leitura de tal dispositivo, a competência em relação ao processo eletrônico de execução penal é do juízo do domicílio atual do condenado.
3. A Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal já analisou tal questão e restou definido que a Resolução PRES nº 287/2019 “pode ser considerada, para os fins a que se destina, como norma de organização judiciária, no limite da autonomia do Tribunal, e, por isso, não colide com o art. 65 da LEP.
4. No caso concreto, estando o apenado domiciliado em Itatinga, a competência para a execução é do Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que tem jurisdição relativamente ao referido município.
5. Conflito de Jurisdição julgado procedente." (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5011767-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO X JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE LEIS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPLANTAÇÃO DO SEUU NA 3ª REGIÃO. RESOLUÇÃO 287/2019. CONFLITO IMPROCEDENTE
1. Consoante o disposto no artigo 65 da Lei nº 7.210/84 a competência na fase de execução penal é indicada pela lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
2. Por suas próprias características, não existem condições para criação de leis locais que regulem a organização judiciária de uma Região da Justiça Federal. O que não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal. A Constituição Federal de 1988 assegurou aos Tribunais autonomia administrativa para editar normas de organização e fixação de competência das varas federais.
3. A Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que disciplina a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU nesta 3ª Região, ao prever a competência do juízo do domicílio atual do condenado para o processamento da execução penal, se utilizou da autonomia administrativa conferida aos tribunais para, ao contrário de conflitar com o previsto no art. 65 da LEP, estabelecer regras, no âmbito local, que melhor se coadunam com a nova sistemática de execução penal, conferindo-lhe maior eficiência e celeridade, sem que traga qualquer prejuízo aos apenados.
4. Conflito negativo que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5027755-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 23/02/2022) No entanto, tal entendimento se aplica apenas no âmbito específico da Justiça Federal da 3ª Região, não podendo justificar a alteração da competência para a Justiça Estadual.
Nos casos de condenação a penas restritivas de direitos, a competência para processar a execução penal é sempre da própria Justiça Federal que abrange o endereço do atual domicílio do condenado. Sendo assim, no caso em tela, o apenado é domiciliado no município de Mundo Novo/MS, a qual está sob a jurisdição da própria Subseção Judiciária de Naviraí/MS, a mesma em que foi condenado. Portanto, diante da inexistência de qualquer fundamentação que pudesse deslocar a competência da execução penal para a Justiça Estadual, a competência para processá-la só pode recair sob a 1ª Vara da Justiça Federal de Naviraí/MS.
Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em execução penal, por fundamento diverso, para reconhecer a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí para processar e julgar a execução penal 7000089-97.2023.4.03.6006, por ser o juízo competente no domicílio do réu. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO PENAL.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. RECURSO PROVIDO.
1. A atual orientação da E. Quarta Seção desta Corte é no sentido de que deve prevalecer a competência do juízo do domicílio do condenado, nos termos do artigo 2º da Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019. No entanto, tal entendimento se aplica apenas no âmbito específico da Justiça Federal da 3ª Região, não podendo justificar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
2. Nos casos de condenação a penas restritivas de direitos, a competência para processar a execução penal é sempre da própria Justiça Federal do domicílio atual do condenado.
3. Estando o município de domicílio do apenado inserido na mesma Jurisdição Federal do juízo da condenação, não se vislumbra possibilidade de alteração de sua competência.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar provimento ao agravo em execução penal, por fundamento diverso, para reconhecer a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí para processar e julgar a execução penal 7000089-97.2023.4.03.6006, por ser o juízo competente no domicílio do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Desembargador Federal