Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON RAMIRO DOS SANTOS
- Advogados
- ELISANGELA SILVA PAULINO (OAB 513229/SP), RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 79141/SP), LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 326251/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000299-51.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: ANDERSON RAMIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA - SP79141 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELISANGELA SILVA PAULINO - SP513229 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ANDERSON RAMIRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando desconstituir o bloqueio judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo TRACKER T A LTZ, placa FEX-0E59. A constrição foi determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001191-62.2022.4.03.6124, movida pela embargada contra a empresa Gustavo Martins Sisto Ltda. Aduz o embargante, em síntese, que é o legítimo possuidor e proprietário do referido automóvel, tendo-o adquirido em 17/01/2024 diretamente da empresa executada.
Sustenta que a posse e a propriedade foram transferidas nessa data, de modo que o bem não poderia sofrer constrição para garantir dívida da antiga proprietária. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação defendendo a regularidade da constrição, sob o argumento de que a alienação ocorreu no curso de processo judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do bloqueio judicial sobre veículo adquirido após o ajuizamento de ação executiva contra o alienante. Nos termos do do CPC, os embargos de terceiro são a via adequada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
