PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB 29597/MS), ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB 24500/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000299-53.2026.4.03.0001 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AUTO POSTO TREVIZAN LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001338-33.2026.4.03.6000, que deferiu parcialmente medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo e determinar a abstenção de qualquer ato de cobrança, protesto extrajudicial e negativação cadastral em face da agravada.
A agravante alega, em síntese: (i) que os pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins foram deferidos automaticamente pelo sistema eletrônico (SCC), no contexto da denominada Operação Inflamável, que identificou elevada incidência de EFD-Contribuições retificadoras com inserção de créditos incompatíveis com a atividade de revenda de combustíveis; (ii) que a contribuinte não possui direito ao crédito presumido eventualmente invocado como fundamento dos ressarcimentos, pois a atividade de revenda varejista de combustíveis não atende ao requisito legal objetivo para a fruição do benefício previsto na legislação aplicável; (iii) que a revisão de ofício configura exercício legítimo da autotutela administrativa, fundado em erro de fato e não em mudança de critério jurídico, sendo inaplicável o art. 146 do CTN; (iv) que os valores cobrados têm natureza financeira, e não tributária, razão pela qual não se sujeitam ao Decreto nº 70.235/1972 nem à regra de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN; (v) que a manifestação de inconformidade não possui efeito suspensivo automático sobre a cobrança de valores ressarcidos indevidamente em espécie, por inaplicabilidade do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996; e (vi) que o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 13.6.25.009035-78, no montante consolidado de , revestido de presunção de certeza e liquidez, sem que estejam presentes as causas suspensivas taxativamente previstas no do CTN..
Pleiteia a antecipação de tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão dos efeitos da liminar concedida em primeiro grau e o restabelecimento da exigibilidade dos valores cobrados no processo administrativo. Houve contrarrazões (ID 393090843).
É o relatório.
Decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por sua vez, o artigo 1.019 do mesmo diploma processual preconiza que, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nessa mesma linha, o art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbra-se a presença do requisito da probabilidade do direito. A decisão agravada deferiu a liminar com base em três premissas centrais: (a) natureza tributária do crédito objeto de cobrança, com consequente aplicabilidade do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 151, III, do CTN; (b) efeito suspensivo das manifestações de inconformidade apresentadas pela impetrante; e (c) plausibilidade da ilegalidade da revisão de ofício, diante da inversão da posição jurídica do contribuinte de credor para devedor após mais de três anos da homologação dos ressarcimentos.
Cada uma dessas premissas encontra-se, em cognição sumária, em confronto com o entendimento firmado por esta Turma no julgamento do AI nº 5010940-06.2026.4.03.0000, caso análogo ao presente. Naquele julgado, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul fixou: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CRÉDITO PRESUMIDO.
REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. BENEFÍCIO DESTINADO A CENTRAIS PETROQUÍMICAS E INDÚSTRIAS QUÍMICAS. PAGAMENTO AUTOMATIZADO. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RESSARCIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO DE NATUREZA FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo e determinar a abstenção de atos de cobrança contra empresa revendedora de combustíveis. Os valores decorrem de pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins deferidos e pagos automaticamente, com fundamento no crédito presumido previsto nos arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005, posteriormente revistos pela Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) se a referência à denominada Operação Inflamável configura inovação recursal; (ii) se a revendedora de combustíveis possui direito ao crédito presumido previsto nos arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005; (iii) se a revisão dos pedidos de ressarcimento configura alteração de critério jurídico ou exercício da autotutela administrativa diante de erro de fato; e (iv) se a manifestação de inconformidade suspende a cobrança dos valores decorrentes de ressarcimentos irregulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência à Operação Inflamável não configura inovação recursal, pois a União a utiliza como contexto geral da revisão dos pedidos de ressarcimento, sem imputar fraude individual à agravada. A incompatibilidade entre a atividade econômica da contribuinte e o benefício fiscal, bem como a natureza dos valores cobrados, guardam pertinência com o objeto da decisão agravada.
4. O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da Cofins em uma etapa da cadeia econômica e sujeita as receitas das fases subsequentes à alíquota zero. O revendedor somente pode apropriar ou manter créditos quando houver autorização legal expressa.
5. Os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005 destinam o crédito presumido a centrais petroquímicas e indústrias químicas. A atividade de revenda varejista de combustíveis não atende ao requisito legal objetivo para a fruição do benefício.
6. O deferimento e o pagamento automatizados dos pedidos de ressarcimento não impedem a Administração de verificar posteriormente o procedimento. A constatação de que a contribuinte não preenchia o requisito legal do benefício caracteriza verificação fática e autoriza a revisão de ofício com fundamento na autotutela administrativa.
7. A revisão não decorre de mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, mas da constatação de que a contribuinte, em razão de sua atividade econômica, nunca se enquadrou como central petroquímica ou indústria química.
8. A cobrança de valores ressarcidos indevidamente possui natureza financeira, pois decorre da devolução de pagamento efetuado pela Administração, e não da ocorrência de fato gerador ou da constituição de crédito tributário.
9. A manifestação de inconformidade com efeito suspensivo prevista no art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 aplica-se ao débito objeto de compensação não homologada. Essa disciplina não alcança a cobrança de valores pagos em procedimento de ressarcimento em espécie e posteriormente considerados indevidos.
10. O art. 151, III, do CTN não suspende a cobrança, pois não existe crédito tributário constituído contra a contribuinte. O recurso administrativo interposto contra a decisão que exige a devolução do ressarcimento indevido não possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999.
11. A agravada não demonstrou, em cognição sumária, ausência de motivação, cerceamento do contraditório, erro evidente no procedimento administrativo ou risco concreto e atual de comprometimento irreversível de suas atividades. A alegação genérica de dificuldades econômicas não sustenta a suspensão dos atos de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão dos atos de cobrança dos valores discutidos no processo administrativo, sem prejuízo da regular tramitação da manifestação de inconformidade. [...] (TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI 5010940-06.2026.4.03.0000, j. 10/08/2026). Com efeito, a impetrante, ora agravada, é empresa que atua no comércio varejista de combustíveis, conforme se extrai dos autos.
Essa atividade econômica não se enquadra no conceito de central petroquímica ou de indústria química exigido pela Lei nº 11.196/2005 para a fruição do crédito presumido que embasou os pedidos de ressarcimento. Os pedidos foram deferidos e pagos em espécie, e não por compensação. No que tange à alegação de supressão de instância em relação à Operação Inflamável, o precedente desta Turma é expresso ao afastar tal objeção, por se tratar de contexto geral da revisão dos pedidos de ressarcimento, sem imputação de fraude individual à agravada.
Quanto ao argumento de vício de competência no processamento administrativo, consistente no alegado julgamento do recurso hierárquico pela própria autoridade prolatora do ato revisado, trata-se de matéria de mérito a ser apreciada na sentença do mandado de segurança, não sendo suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito demonstrada pela agravante. A manutenção da liminar implica, concretamente, obstaculizar a cobrança de valores que, em cognição sumária, apresentam probabilidade de serem considerados ressarcimentos realizados sem amparo legal.
O risco de dano grave e de difícil reparação à Fazenda Nacional, consistente na impossibilidade de recuperar os valores cobrados caso a empresa deles disponha durante a tramitação do processo, encontra-se suficientemente demonstrado. Por outro lado, a alegação genérica de dificuldades econômicas formulada pela agravada, desacompanhada de prova documental robusta de comprometimento irreversível das atividades, não é suficiente para manter a suspensão dos atos de cobrança.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e restabelecendo a exigibilidade dos valores cobrados no processo administrativo nº 17830.722598/2025-88 e na CDA nº 13.6.25.009035-78, sem prejuízo da regular tramitação da Manifestação de Inconformidade apresentada pela agravada. Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AUTO POSTO TREVIZAN LTDA
Advogado
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB 24500/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000299-53.2026.4.03.0001 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AUTO POSTO TREVIZAN LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500-A
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado