EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000299-56.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: MARISA DA COSTA FAGUNDES Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON SANTOS FURTADO JUNIOR - SP321336, SANDRO LUIZ SANTOS LIMA - RJ135761, THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 D E C I S Ã O ID 334508851. Postula a executada MARISA DA COSTA FAGUNDES o levantamento da quantia de R$ 317,18 (trezentos e dezessete reais e dezoito centavos), bloqueada pelo Sisbajud, para pagamento da primeira parcela do acordo de parcelamento firmado com o exequente, com vencimento em 02/09/2024, além do levantamento do saldo remanescente tornado indisponível.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido da executada não merece prosperar. Vejamos: Da análise dos autos, verifica-se que a executada juntou aos autos Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo, o qual fora requerido em 23/08/2024, após a constrição dos ativos financeiros, em 12/08/2024 e 21/08/2024, conforme Detalhamentos anexados aos IDs 337426987 e 337426991. Cumpre salientar o entendimento consolidado do
C. STJ, submetido à sistemática de julgamento dos recursos de natureza repetitiva (Tema nº 1012), conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, e adotado por este Juízo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...)
2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.
3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor." (g.n.) (REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) (destaquei) Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO CELEBRADO EM DATA POSTERIOR. DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.012/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 – Consoante documentação da demanda subjacente, verifica-se que a agravante reconheceu o débito existente junto à Fazenda Nacional, celebrando avença de pagamento parcelado, em data de 25 de novembro de 2021, vale dizer, após a determinação de constrição de ativos, cujos bloqueios ultimaram-se em 22 e 23 de novembro de 2021.
3 - Dessa forma, pactuado o parcelamento fiscal depois de ultimado o ato constritivo, descabe sua disponibilização ao titular, até que o acordo seja finalizado, servindo o saldo bloqueado como garantia de eventual inadimplemento.
4 - A hipótese dos autos subsome-se ao Tema nº 1.012, em que o
C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
5 – De outro giro, não procede a argumentação recursal no sentido da necessidade do desbloqueio para aquisição de insumos. Isso porque, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de controvérsia repetitiva, é vedado o desbloqueio dos ativos constritos, uma vez ultimada a penhora anteriormente à formalização do parcelamento, circunstância que se subsome à hipótese dos autos.
6 - Para além disso, eventual desbloqueio é condicionado, de forma excepcional e de acordo com a especificidade do caso concreto, ao oferecimento, pela empresa executada, de fiança bancária ou seguro garantia, providência que não se tem, até então, notícia de que fora ultimada pela devedora.
7 - Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
8 – Agravo interno oposto pela parte executada desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005928-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Deste modo, os ativos financeiros bloqueados pelo Sisbajud anteriormente à concessão do parcelamento devem ser mantidos como garantia até a total liquidação do acordo, haja vista que na hipótese de inadimplemento, a execução do crédito tributário poderá ser retomada.
Ademais, ante o fato de que a executada não pagou a primeira parcela do acordo, o qual prevê que “O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará no cancelamento do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do boleto, independente de prévia notificação. Somente após o pagamento da primeira parcela será realizado o pedido de suspensão da Execução Fiscal; somente após o pagamento integral do débito será encaminhada a autorização do levantamento do protesto, se houver” (ID 337279833) não há que se falar em interrupção da funcionalidade “teimosinha”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos ativos financeiros constritos. Outrossim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ante a declaração de hipossuficiência acostada em ID 337279819, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 324261950. Int.