PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000299-56.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS REQUERENTE: SIMONE KAZUE KIYOTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por SIMONE KAZUE KIYOTO tendo em vista sua condenação à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal, substituída por duas restritivas de direitos. Aplicou-se, ainda, a pena acessória de inabilitação para a condução de veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena corporal, nos termos do artigo 92 do Código Penal.
Para a real compreensão da condenação, imperioso transcrever a ementa do v. Acórdão deste E. Tribunal Regional Federal (ID 349785013): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (ART. 334-A). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. CTB, ART. 278-A (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.804/19). MEDIDA ADMINISTRATIVA. CP, ART. 92, III, EFEITO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria estão comprovadas em relação ao apelante pela prática do delito previsto art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal.
2. A cassação da habilitação ou a proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos – prevista no caput do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro para os casos em que o condutor se utiliza de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando e cuja condenação tenha transitado em julgado, é sanção de natureza administrativa (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.918, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.21; TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0002292-48.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 29.11.22; ApCrim n. 5005741-89.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, j. 03.10.22). Trata-se de norma cuja destinatária é a autoridade de trânsito e que não se confunde com o efeito da condenação imposto pelo magistrado com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, o qual demanda fundamentação específica (CP, art. 92, parágrafo único) e, à míngua de previsão normativa, é limitado ao tempo da pena privativa de liberdade (TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0002292-48.2018.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.11.22;
3. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr.
TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21).
4. Apelação criminal interposta pela ré parcialmente provida. A defesa de SIMONE busca afastar especificamente o efeito extrapenal da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor. Sustenta, em síntese, que a sanção acessória se mostra desproporcional e contrária à evidência dos autos, pois a condenação principal foi substituída por penas restritivas de direitos, ao passo que a inabilitação imposta revela gravidade superior à própria pena corporal.
Destaca, ademais, a situação pessoal da revisionanda, que se encontra em tratamento oncológico por tempo indeterminado, necessitando do veículo automotor para deslocamentos indispensáveis à preservação de sua saúde e de sua vida, de modo que a manutenção da restrição afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. Com base em precedentes do E.
STJ e do próprio
C. TRF-3, a defesa requer, em caráter liminar, a imediata suspensão da inabilitação para dirigir e, no mérito, a procedência da revisão criminal para afastar definitivamente esse efeito da condenação (ID 349781781). A Ação Penal subjacente transitou em julgado em 12.09.2025 (ID 349785010 – fl. 07).
É o relatório.
Decido. Cumpre salientar, de plano, que, a despeito da ausência de previsão legal nesse sentido, tanto doutrina como jurisprudência admitem como possível a formulação de pleito liminar em sede de Revisão Criminal, que somente será deferida acaso presentes nos autos o periculum in mora e o fumus boni iuris. Todavia, analisando os argumentos expendidos nesta senda processual, não se vislumbra a presença dos mencionados fumus boni iuris ou periculum in mora, tendo em vista que, ao menos neste juízo perfunctório, os temas ora em comento foram apresentados quando da formação da culpa, oportunidade em que a
C. Quinta Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu inapropriadas as argumentações apresentadas. Nessa toada, não se mostra lícito compreender esta Ação Impugnativa Autônoma como uma nova via – em outras palavras, a via revisional não pode ser concebida como se fosse uma nova chance para que o recurso de Apelação outrora aviado (e refutado) seja renovado. Tal aspecto, por si só, já seria o suficiente para o indeferimento da liminar pretendida.
Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso. ADENTRANDO AO CASO CONCRETO, no que se relaciona à pena acessória de inabilitação para a condução de veículo automotor, prescreve o inciso III do art. 92 do Código Penal ser efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor quando este tiver sido utilizado como mecanismo para a prática de infração penal punida a título doloso - a propósito: Art.
92. São também efeitos da condenação: (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Consigne-se, por oportuno, nos termos do parágrafo único de mencionado preceito legal, que o efeito em tela não é automático, devendo, assim, ser declarado motivadamente no bojo de r. provimento judicial (Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença).
Dentro de tal contexto, verifica-se desta relação processual penal que a ré fez uso de veículo automotor para transportar a mercadoria proibida pela lei brasileira (crime de descaminho). Outrossim, ela já foi processada criminalmente pelo crime de descaminho em outras oportunidades. Portanto, ao menos nesse juízo perfunctório, mostrou-se bem aplicada a pena acessória, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção do crime.
A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) - destaque nosso. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. (...)
9. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelo acusado, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo (...) (TRF3, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000871-56.2019.4.03.6111, Rel. Des. Fed. em substituição regimental LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER, julgado em 21/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020) - destaque nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020) - destaque nosso. PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C,
C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel.
Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019) - destaque nosso. A alegação defensiva de que a ré se encontra em tratamento oncológico e necessita do veículo para sua locomoção não é suficiente, por si só, para afastar o efeito extrapenal da condenação regularmente imposto.
Questões de ordem pessoal ou de saúde, embora sensíveis, não têm o condão de infirmar a legalidade da sanção aplicada, tampouco substituem a análise jurídica dos requisitos previstos no art. 92, III e §1º, do Código Penal, ao menos nesse juízo perfunctório. A circunstância de a ré alegar necessidade de utilização de veículo próprio em razão de tratamento de saúde tampouco autoriza o afastamento do efeito extrapenal da condenação, porquanto o acesso a consultas e procedimentos médicos pode ser viabilizado por outros meios legítimos, inclusive mediante a utilização de transporte público ou serviços alternativos de locomoção.
O ordenamento jurídico não assegura o direito subjetivo à condução de veículo automotor em tais hipóteses, especialmente quando existente restrição decorrente de condenação penal regularmente imposta, inexistindo demonstração de que a inabilitação inviabilize de forma absoluta o tratamento médico ou importe violação direta a direito fundamental. Com esteio nesses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal, e do art. 60, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal