Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATO DOS SANTOS
- Advogados
- NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-58.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: RENATO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENATO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual o autor pretende a revisão de benefício previdenciário. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos seguintes termos (id. 315242125):
Vistos. Verifico não haver prevenção. Requer a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria, pleiteando aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, eis que mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
A denominada “revisão da vida toda” foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 999 (julgado em 11/12/2019), tendo sido firmada tese no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Todavia, decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 02/06/2020, admitiu como representativos de controvérsia, com base no § 1º do artigo 1.036 do CPC, os recursos extraordinários interpostos em face dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema Repetitivo nº 999/STJ). Houve a determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, sejam eles individuais ou coletivos.
