Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAMELA PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS), EMANUELLY SANTOS SILVEIRA (OAB 28488/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-59.2026.4.03.6207 AUTOR: PAMELA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAMELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade urbano, com implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas, conforme petição inicial (ID 581356889). Foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça. Na mesma decisão, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fossem esclarecidas e sanadas, em uma única manifestação, as irregularidades apontadas na certidão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 592357489).
A certidão de irregularidade apontou diversas inconsistências relacionadas à petição inicial e à documentação que a instrui, especialmente quanto à qualificação das partes, à comprovação da residência, à regularidade da representação processual, à documentação pessoal, à delimitação do pedido, à comprovação do requerimento e do indeferimento administrativo e à adequada instrução da demanda (ID 592357464).
A parte autora apresentou manifestação intitulada “emenda à inicial”, acompanhada de relatório de cálculo do valor da causa (ID 592374861) (ID 592374864). Contudo, a providência adotada não foi suficiente para sanar integralmente as irregularidades indicadas na certidão e expressamente submetidas à regularização pela decisão judicial.
É o relatório.
Decido. Fundamentação O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora foi intimada para, em manifestação única, esclarecer e sanar todas as irregularidades apontadas na certidão.
