PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-79.2025.4.03.6341 AUTOR: RENAN SENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em Inspeção. - PRELIMINAR COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intimada, a parte autora peticionou impugnando a perícia (id 557018267). Em que pese a irresignação manifestada e a ausência de pedido expresso visando à complementação do parecer pericial, observa-se, de toda maneira, que os documentos de saúde apresentados apenas atestam ser a parte demandante portadora de enfermidades cujas naturezas, a toda evidência, já foram objeto de exame pelo (a) perito (a) do juízo durante a confecção do laudo e de seu relatório complementar (cf. id's 425105930 e 546891428).
Incabível, com isso, eventual nova suplementação do laudo médico, eis que a nova documentação encartada não é capaz de inovar nas conclusões alcançadas pelo (a) expert, tampouco necessária para o escorreito deslinde da causa. Ressalte-se que todos os questionamentos já se encontram respondidos entre os quesitos oficiais, do juízo e/ou das partes, bem como na discussão ou conclusão do exame. Ainda, cumpre lembrar que, quando da elaboração do laudo, o (a) perito (a) teve acesso à inicial e a todos os documentos entranhados ao processo.
Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c.c. o art. 371, ambos do CPC). Logo, inexistindo necessidade de novel complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento de mérito da lide. - MÉRITO O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é devido, como indenização, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Com efeito, o auxílio-acidente veio a substituir o chamado auxílio-suplementar de acidente do trabalho, com a entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, visto que nele se verifica a mesma finalidade de indenizar o segurado que teve sua capacidade laborativa diminuída em razão de acidente. Cumpre ressaltar que a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deu nova redação ao caput do referido art. 86, a fim de possibilitar a concessão de auxílio-acidente decorrente de qualquer tipo de acidente, e não apenas o de gênese laborativa - previsão mantida na atual redação do dispositivo em comento, dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado até a data do sinistro; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Segundo o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, nos termos do art. 18, § 1º, da referida Lei, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho 2015. Com relação aos empregados domésticos, é de se esclarecer que farão jus ao auxílio-acidente somente após a entrada em vigor da LC nº 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, a qual, dentre outras disposições, estendeu a concessão do citado benefício previdenciário também aos trabalhadores domésticos.
Por ter natureza de indenização, pode ser recebido cumulativamente com o salário e possui o valor corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme disposto no § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Sobre a data de início do auxílio-acidente, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 86 (...) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.729.555/SP e do REsp nº 1.786.736/SP, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, também definiu a seguinte tese (cf. STJ - Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe de 01/07/2021): Tema Repetitivo 862 Questão Submetida a Julgamento: A definição do termo inicial do auxílio-acidente, especificamente quando ele é decorrente da cessação do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária).
Tese Firmada: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. É oportuno destacar, finalmente, que o art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a vedar a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, salvo as hipóteses de direito adquirido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de dezembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido, aliás, é a disposição da Súmula nº 507 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. DO CASO DOS AUTOS A perícia médica concluiu que a parte autora sofreu um "acidente motociclístico" e é portadora de "pós operatório tardio de osteossíntese do antebraço - diáfise do radio E", porém não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o exercício de sua habitual atividade rurícola (id 425105930).
Determinada a complementação, o expert apresentou os seguintes esclarecimentos às ponderações e quesitos suplementares formulados pelo autor (id's 431609614, 468638008 e 546891428): Conforme questionado “não houve qualquer explicação quanto ao exame clínico realizado ou indicação dos testes executados ao longo do laudo pericial, sendo que o i. perito não esclarece nem demonstra seu método de avaliação”, considero importante salientar que o exame físico foi realizado de acordo com a literatura: Barros Filho TEP, Lech O.
Exame físico em ortopedia, 3a edição. São Paulo: Sarvier, 2017., referência no tema exame físico na disciplina de ortopedia. HÁ no corpo do laudo a descrição do exame físico direcionado ao quadro apresentado pelo paciente: - ADM cotovelo - 0-145o; prono-supinação com 180o, simétricas - Flexo-extensão do punho: 80o extensão, 90o flexão - simétricas - ausência de parestesias - Tinel (-) - força de preensão palmar grau V Desta forma, discordo da afirmação “Portanto, se considerarmos o descrito no laudo, o i. perito não aplicou qualquer critério científico, não descreveu seu método de avaliação, não elencou de forma detalhada o grau de amplitude e força constatados, bem como não realizou qualquer teste referente à dor, deixando de considerar o grau de maior esforço para o exercício da função habitual do Autor,” uma vez que uma leitura atenta e imparcial poderia evitar esta afirmação.
Ainda sobre o tema auxílio acidente, importante frisar que nem todo acidente resulta em perda / diminuição da capacidade prévia. Neste raciocínio, um mesmo diagnóstico como a fratura do fêmur pode ter repercussões distintas em cada paciente, e deve ser interpretada de forma individual para cada um, tanto no raciocínio clínico para a escolha do tratamento, quanto na avaliação do resultado final / sequelas.
O diagnóstico de fratura de fêmur pode resultar no quadro final de consolidação com restauração do comprimento, alinhamento, rotação e, consequentemente, não repercutir no cotidiano do paciente após o tratamento, assim como pode resultar em situações com perda de cobertura de pele/musculo, infecção, não união e até perda do membro / amputação. Desta forma, utilizar apenas o diagnóstico para definir conduta e direitos resultaria em situações distintas.
O auxílio-acidente visa reparar/compensar uma perda da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. É um instrumento que auxilia na interpretação das sequelas dos acidentes, a fim de orientar e diferenciar as situações do pós trauma e associar com a demanda da atividade apresentada pelo paciente na época do trauma. Sendo assim, na minha opinião, o Anexo III do Decreto n. 3.048/99 tenta exemplificar situações para tornar mais concreta e objetiva uma avaliação inicialmente subjetiva e vaga.
Não contempla todas as situações, mas descreve alterações anatômicas, amplitude de movimento e força que resultariam neste direito. Seguem as respostas aos quesitos adicionais:
1. Poderia o i. perito informar se o Autor tinha que executar esforços com os membros superiores em sua função habitual como trabalhador agrícola, utilizando ambos os braços para realizar a carga e descarga dos caminhões em palanque, plantação e colheita dos tomates, aplicação de herbicidas, além de manuseio de ferramentais. R: Sim.
2. Considerando a cicatriz volar em terço médio-distal do antebraço esquerdo e o quadro álgico aos esforços, foi constatada sequela, ainda que mínima, pelo laudo pericial de Num. 425105930? R: Ao exame pericial não foi possível evidenciar sequelas relacionadas ao alinhamento, trofismo, alterações de sensibilidade, grau de amplitude de movimento e força muscular. Informou apresentar dor aos esforços, residual do trauma.
3. Mesmo que não se considere a presença de incapacidade, levando em conta o quadro álgico aos esforços, é possível indicar que o Autor precisaria de certo esforço para realizar suas atividades habituais como trabalhador agrícola, principalmente no momento de executar esforço físico com os membros superiores? R: Considerando que o alinhamento do membro, o trofismo, o grau de amplitude de movimento e força muscular estão preservados, associado à alta ortopédica após o tratamento: consolidação e reabilitação do acidente, é possível afirmar que realiza esforços em condições de igualdade com indivíduos de mesmo sexo, idade e profissão.
4. É possível indicar que o quadro álgico afeta, ainda que de forma mínima, a função do Autor como trabalhador agrícola, no qual necessita de grande higidez física? R: O esforço braçal pode resultar em dor, conforme mencionado, sem prejuízo funcional. HÁ evidências de que a dor não é fator limitante e o quadro não repercute no seu cotidiano, uma vez que não realiza tratamento ortopédico, informa uso esporádico de medicação quando dor.
Apresentou CNH com renovação e manutenção das letras A/B em Janeiro/2025, o que denota, nesta época, apresentar boa mobilidade e força para aprovação nos testes do Detran - dinamômetro de mão.
5. É possível indicar que o Autor buscaria evitar atividades que demandam esforço físico com os membros superiores em sua função, em razão do quadro álgico? Precisaria se adaptar em razão do quadro álgico? R: Não. Conforme descrito, foi submetido ao tratamento para correção de fratura, com quadro pós operatório tendo restaurado a anatomia e função do membro. JÁ retornou às atividades habituais, sem indicação de reabilitação.
A parte autora impugnou o laudo e seu relatório complementar, entretanto os argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia, a ponto de conduzir a conclusão diversa do que dela consta (id's 431609614 e 557018267). Frise-se, ademais, que, embora flagrantemente inconstitucional, o art. 1º da Lei nº 13.876/19 proíbe o juiz de primeira instância de ordenar mais de uma perícia médica. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). - DELIBERAÇÕES Libere-se o pagamento do (a) médico (a) perito (a) que atuou na demanda. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 6 de maio de 2026.