PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-97.2025.4.03.6141 AUTOR: KAWAN RANIELLY ANIZIO LUNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDITH CRISTINA DE MOURA CORREA - SP501406 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL RIBEIRO MENDES ASSUNCAO - SP533127 ADVOGADO do(a) REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por KAWAN RANIELLY ANIZIO LUNA DOS SANTOS em face do DNIT, para anulação de auto de infração de trânsito cometida em 24/03/2021, às 14:53 h na BR 116, Km 227, em São Paulo, que culminou com a suspensão de seu direito de dirigir. Afirmou o autor que não praticou a conduta e que não se encontrava no local na data mencionada, além do fato de que a placa indicada na infração correspondia a veículo de propriedade de terceiro desconhecido.
Asseverou que no dia da infração, estava trabalhando como motorista da empresa 99, com carro, na Baixada Santista e que, muito embora seja proprietário de 2 motocicletas Honda CG 160 Titan, placas EVO5270 e STI9S94, encontra-se fisicamente impossibilitado de conduzir tais veículos por ordens médicas, já que se submeteu a cirurgia de reconstrução da perna direita, com implantação de pinos e placas. Juntou documentos, dentre eles, registro de ocorrência de acidente de trânsito com politraumas à sua perna direita, recibo de implantação de material usado em cirurgia e informações do DETRAN/SP, constando a infração lavrada pela Polícia Rodoviária Federal do veículo com placa EJB9270 pelo código 7056 (conduzir motocicleta fazendo malabarismo/em apenas uma roda), CNH do condutor nº 7088624171 (mesmo número do autor).
Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da penalidade imposta ao autor, a abstenção de qualquer restrição ao direito de dirigir do autor e, ao final, a procedência dos pedidos para que se declare a nulidade do auto de infração T212681777 e a multa dele decorrente, bem como o auto de infração não especificado em documentos ou na fundamentação da inicial nº 5A1846275 e respectiva multa.
Instado pelo juízo, o autor emendou a inicial requerendo a inclusão no polo passivo do DETRAN/SP e Polícia Rodoviária Federal. Em decisão ID 357281189, foi determinada a inclusão da União Federal e do Estado de São Paulo no polo passivo e a exclusão do DNIT, diante de sua ilegitimidade passiva, bem como foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do procedimento que suspende o direito do autor de dirigir.
Citados os réus, o Estado de São Paulo suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a lide envolve atribuição privativa da autarquia estadual DETRAN/SP e, no mérito, argumentou que a autarquia não possui atribuição para rever autuações de outros órgãos, sendo responsável por reunir as informações fornecidas pelos órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito, além da ausência de decadência da notificação da penalidade.
JÁ a União Federal sustentou a correção de todos os procedimentos da cadeia de autuação, pugnando pela improcedência e juntando formulário de identificação do condutor assinado pelo proprietário do veículo EJB9270, identificado como Gabriel Ferreira dos Santos, e pelo autor, então apontado como condutor infrator. Em réplica, o autor impugnou a assinatura no formulário acima mencionado, alegando existência de fraude e requerendo a realização de perícia grafotécnica, além de que jamais teria recebido notificação em sua residência.
Proferida decisão ID 369293392 determinando a retificação do polo passivo com a inclusão de Gabriel Ferreira do Santos e reservando a apreciação do pedido de perícia para momento posterior à contestação do novo corréu. Devidamente citado, o corréu Gabriel apresentou sua contestação, afirmando que recebeu notificação de infração de trânsito em 2021 por malabarismo em motocicleta e, por discordar da autuação, utilizou-se dos serviços de despachante para contestar a multa e resolver o problema, o que foi realizado até descobrir a tramitação da presente ação.
Negou, assim, que tivesse conhecimento de que o formulário por ele assinado tivesse sido preenchido com o apontamento de outro condutor, eis que não tinha intenção de transferir a responsabilidade a terceiros. Requereu a denunciação da lide à empresa e preposta envolvidas na fraude e o reconhecimento de que não foi o responsável pela situação. Manifestando-se sobre a contestação, o autor desistiu da produção de perícia grafotécnica e reiterou os termos do seu pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A demanda diz respeito à anulação da infração de trânsito que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor. Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo suscitada, entendo que merece prosperar a alegação, eis que o DETRAN/SP, responsável pela execução, controle e fiscalização das atividades de trânsito, é autarquia, com personalidade jurídica própria e independente do ente federativo ao qual está ligada.
Dessa forma, não possui o Estado de São Paulo ingerência no controle das autuações de infrações de trânsito ou nas atividades relativas a habilitações de condução de veículos, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo o Estado de São Paulo da lide. Prosseguindo-se na análise acerca das legitimidades das partes, muito embora não tenha sido arguida a ilegitimidade passiva do corréu Gabriel Ferreira dos Santos, entendo que inexista razão que justifique seu ingresso ou permanência na presente lide.
Com efeito, o corréu não detém ingerência, competência ou responsabilidade por autuações de trânsito ou aplicação de penalidades, objeto dos pedidos formulados pelo autor na presente ação. Também não se configura nenhuma das causas de intervenção de terceiros, eis que:
1. não há relação de dívida do corréu Gabriel com o autor a justificar o chamamento ao processo;
2. não há direito de regresso ou evicção decorrente de alienação que indique a denunciação da lide; e
3. não há interesse jurídico do corréu a configurar a possibilidade de assistência, já que o resultado da presente lide (anulação do auto de infração e devolução do direito de condução ao autor) não influirá na sua esfera jurídica. Eventuais repercussões na esfera criminal não interferem no presente caso, mesmo porque o corréu aduziu razões de fato que favorecem o pleito do autor, mas não necessariamente implicariam benefício ou prejuízo em sua própria situação.
A bem da verdade, a participação do corréu Gabriel estaria mais adequada na condição de testemunha e não de parte, conforme terminou demonstrado ao longo da tramitação processual, descabendo sua manutenção no polo passivo, sujeito a eventual ônus de sucumbência, a depender do resultado do julgamento. Sendo assim, excluo o corréu Gabriel Ferreira dos Santos da presente lide, diante de sua ilegitimidade passiva, bem como da não configuração das hipóteses de intervenção de terceiros nesta relação processual.
Passando à análise do mérito, entendo que as alegações do autor são procedentes. O autor alega desconhecer o proprietário da motocicleta que motivou autuação por infração a ele atribuída e que não poderia conduzir tal tipo de veículo, uma vez que sofreu politraumatismo na perna direita, resultando em cirurgia para colocação de pinos e placas (IDs 355366883, 355366865 e 355366871), o que impossibilita a condução de motocicletas por ele.
Ainda, indicou em sua inicial que as 2 motocicletas de sua propriedade e mesmo modelo da motocicleta autuada são conduzidas por terceiros (ID 355365737, pág.3), apesar de não ter demonstrado a propriedade efetiva e que tais condutores estão indicados efetivamente em suas motocicletas. Afirmou que no dia da autuação estava trabalhando como motorista de automóvel do aplicativo 99, tendo requerido ao juízo que se oficiasse à empresa para obtenção de suas movimentações no dia 24/03/2021, o que não foi possível acessar.
Em sua contestação, a União Federal apresentou documento relativo à autuação (ID 364595193) do veículo com placa EJB9270 (Honda GC 160 Titan) por malabarismo/condução com uma roda, constando a seguinte observação no campo específico: “CONSULTA PRF MOVEL. CONDUTOR ESTAVA COM AS PERNAS NO PROTETOR DE CARENAGEM, NÃO FOI POSSÍVEL ABORDAGEM, MISSÃO ESPECÍFICA”. Abaixo, o formulário de indicação de condutor infrator indicando o nome do autor, Kauan Ranielly Anizio Luna dos Santos, com endereço na cidade de Guarulhos e telefone (11) 99704070, acompanhado de cópia da CNH do autor.
Em manifestação no ID 411614422, o proprietário do veículo autuado, Gabriel Ferreira dos Santos, sustentou que recebeu multa por praticar malabarismo em motocicleta e, discordando de tal autuação, procurou despachante, localizado na cidade de Guarulhos, para contestar a multa, o que lhe pareceu ter sido feito com sucesso. Apenas com a presente ação é que tomou conhecimento de que houve contestação com apontamento de terceiro condutor e preenchimento fraudulento do formulário à sua revelia.
Trouxe, ainda, aos autos, inquéritos policiais instaurados para investigação de fraudes envolvendo a empresa despachante em situações similares à que ora se coloca. O conjunto das circunstâncias posta em análise indica que o autor, de fato, não conduziu o veículo de placa EJB9270, havendo fortes indícios da prática de falsificação do formulário de indicação de condutor infrator em nome de Kawan Ranielly.
Ainda que a perícia grafotécnica não tenha sido realizada, em vista da admissão da condução da motocicleta por seu proprietário, Gabriel Ferreira dos Santos, é possível constatar que a assinatura aposta no formulário é ligeiramente diferente da que consta na CNH do autor, o que indica a hipótese de que terceiros a tenham falsificado, ainda mais contando com o fato de que a assinatura em questão é bastante simples e sem maiores rebuscamentos.
Milita em favor do autor também o fato de que o endereço declinado como seu no formulário da Polícia Rodoviária Federal é em município diverso ao que reside, não obstante não tenha juntado comprovante de residência da época da autuação e nem comprovante de que seu número de telefone com DDD13 já era por ele utilizado em 2021. De toda sorte, tais aspectos somados e, finalmente, corroborados com a admissão do proprietário do veículo autuado de que o autor não era o condutor da motocicleta EJB9270 em 24/03/21, devem acarretar a procedência do pedido quanto à anulação da autuação T212681777, devolução da multa eventualmente paga e corrigida e retirada de qualquer suspensão da habilitação de dirigir que dela decorra.
Contudo, o pedido de anulação da infração 5A1846275 não pode ser atendido, uma vez que não há nenhum documento nos autos que se refira a ela, tampouco informação sobre o que se trata, pelo que entendo inexistente contraditório e subsídios para que o juízo decida a questão.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para anular a infração de trânsito T212681777, da lavra da Polícia Rodoviária Federal, com cancelamento da cobrança ou devolução do valor corrigido, caso já tenha sido pago, da multa correspondente (R$ 293,47), bem como a retirada definitiva da pontuação respectiva dos registros do autor, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher o pedido relativo à infração 5A1846275, conforme fundamento acima. Condeno a ré União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Sem custas. Oficie-se ao Detran/SP para ciência e cumprimento. Oficie-se à Polícia Federal para apuração de possível fraude ocorrida no âmbito do sistema de multas da PRF, segundo fundamentação acima.
Junte-se cópia da petição ID 411614422, além desta sentença e do documento ID 364595193. SÃO VICENTE, 20 de janeiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal