Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AIRTON CORREIA RIBEIRO
- Advogado
- PAULA DE FREITAS ZUCOLOTO SILVA (OAB 23038/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000300-02.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: AIRTON CORREIA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA DE FREITAS ZUCOLOTO SILVA - MS23038 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AIRTON CORREIA RIBEIRO, em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 648.873.940-2), cessado em 01/10/2024. Narra o impetrante que recebia o benefício desde 09/04/2024, com DIB em 01/07/2024. Aduz que o benefício foi cessado automaticamente em 01/10/2024, e, embora tenha sido concedido novo prazo para solicitação de prorrogação, deparou-se com instabilidades nos canais de atendimento do INSS, não conseguindo agendar nova perícia.
Alega que apresenta incapacidade laborativa decorrente de hérnia de disco lombar e outras patologias ortopédicas, estando incapacitado para o labor rural. Sustenta que a cessação do benefício foi arbitrária, sem novo exame médico pericial, e requer o imediato restabelecimento do auxílio-doença, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF, na Lei 12.016/2009 e nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à data da cessação.
É o relatório do essencial. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteção de direito líquido e certo, que se configure a partir de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, o impetrante sustenta que a cessação do benefício foi indevida, pois a incapacidade persiste, e que não conseguiu agendar perícia médica para solicitar sua prorrogação.
