PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000300-02.2025.4.03.6103 AUTOR: WAGNER CAMPANATO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA ZWANG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, para afastar a fórmula de cálculo estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária 12/11/2015 até 25/10/2020, de forma quase ininterrupta, sendo NB 560.721.205-6, de 15/7/2007 a 31/8/2007; NB 612.150.704-0, de 12/11/2015 a 12/4/2016; NB 614.331.037-1, de 13/4/2016 a 28/9/2016; NB 620.882.671-7, de 07/12/2016 a 16/02/2018; NB 622.363.432-7, de 09/3/2018 a 15/4/2019; NB 628.266.468-7, de 22/5/2019 a 20/8/2019, NB 640.154.493-0, de 21/8/2019 a 25/10/2020, pela mesma incapacidade, e que a partir de 26.10.2020 foi-lhe concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, NB 640.428.779-3.
Afirma que não faz sentido um benefício por incapacidade temporária ter um valor consideravelmente superior a um benefício por incapacidade permanente. Sustenta que sua incapacidade teve origem em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019 e, portanto, o cálculo de sua aposentadoria deve ser realizado de acordo com os arts. 33 e 44, da Lei nº 8.213/91, correspondendo a 100% do salário de contribuição.
A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou o feito sustentando prejudicialmente a prescrição e, ao final, a improcedência do pedido. Sustenta a validade das alterações promovidas pela Emenda nº 103/2019. Em réplica, o autor reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre data da conversão da aposentadoria por incapacidade permanente e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O autor pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez com o recálculo da RMI de acordo com as regras anteriores à EC n. 103/2019. A controvérsia restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, precedido de auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
É inequívoco que o regime jurídico deve ser aquele em vigor no momento da incapacidade, fato gerador do benefício previdenciário, quando examinado o preenchimento de todos seus requisitos. No tocante ao artigo 26, da EC 103/2019, é correto afirmar sua aplicação para as aposentadorias por invalidez permanente a partir de 14/11/2019, garantindo-se, entretanto, a observância dos critérios legais vigentes na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão - tempus regit actum, conforme art. 3º, §2º, EC 103/19.
Examinando os autos, constato que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com início em 26.10.2020, isto é, quando já estava em vigor o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que tem o seguinte teor: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Pela aplicação da regra "tempus regit actum", o benefício foi calculado com base na regra vigente na data de sua concessão. Portanto, a pretensão de aplicar a esse benefício o disposto nos artigos 44 e 33 da Lei nº 8.213/91 só poderia ser admitida, em tese: a) caso seja reconhecida a eventual inconstitucionalidade desse artigo 26, da Emenda; b) caso a incapacidade permanente tivesse origem em data anterior à vigência da Emenda nº 103/2019; c) caso a incapacidade tivesse origem em acidente do trabalho; d) caso se entenda inaplicável a regra do artigo 26 da Emenda nº 103/2019 para aposentadorias por incapacidade permanente precedidas de auxílios por incapacidade temporária (auxílio-doença), e assim por diante.
O STF, no julgamento da ADI 7051, declarou a constitucionalidade do artigo 26, da Emenda nº 103/2019 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 18.10.2023), julgado que tem efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Portanto, não cabe a este Juízo deliberar em sentido diverso. No caso, o auxílio por incapacidade temporária foi deferido ao autor em 12.11.2015 a 25.10.2020 de forma ininterrupta, sendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente em 26.10.2020, ou seja, o autor é incapaz ao trabalho desde novembro de 2015.
No caso, portanto, não há dúvidas de que a incapacidade remonta a período anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse quadro, a renda mensal inicial do benefício NB/640.428.779-3 deve ser calculada conforme as normas vigentes até a EC n. 103/2019. Nesse sentido, colho na jurisprudência recentes precedentes que se debruçam sobre questão similar: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019. - Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja calculado sem a incidência da EC nº 103/2019. - No tocante ao artigo 26 da EC 103/2019, é correto afirmar sua aplicação para as aposentadorias por invalidez permanente a partir de 14/11/2019, garantindo-se, entretanto, a observância dos critérios legais vigentes na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão - tempus regit actum, conforme art. 3º, §2º, EC 103/19. - Com efeito, no caso dos autos restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à 12/11/2019, conforme conclusão dos Laudos Médicos de Id. 276998258, considerando o ramo de atividade (estivador - trabalhador braçal), idade e nível de escolaridade, que refere-se desde 05/01/2015 ao diagnóstico (cegueira unilateral, DPOC, hipertensão arterial de difícil controle, diabetes), que configurou a incapacidade total e permanente. - Assim, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada na forma do art. 36, §7º, D. 3.048/99, com redação original, anterior ao Decreto 10.410/20. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003389-35.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCAPACIDADE PERMANTE - PERÍCIA MÉDICA FIXANDO O INÍCIO PARA DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC/2019 - MANTIDO O VALOR DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI N° 8.213/1991 - AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que "cuida-se de segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº 103/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, vez que reconhecida, por perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa a partir de 30/05/2018 (274767707, p. 2). Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício.
Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios".
2 - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006183-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM
SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de "queda de altura". Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor - ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.
III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc.
IV, da CF.
V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB/640.428.779-3 desde a DIB, nos termos das regras vigentes antes da EC n. 103/2019, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças daí decorrentes, excluídos os valores que foram pagos na esfera administrativa, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto