PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-05.2026.4.03.6705 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
2) Apresentar a íntegra do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide;
3) Apresentar, em se tratando de benefício por incapacidade temporária, incapacidade permanente ou auxílio-acidente, os documentos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. Além disso, verifica-se que a procuração juntada aos autos não é válida, uma vez que o referido documento não foi assinado pela parte autora utilizando certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido no art. 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.999.188/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4." Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ". Precedente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, juntando aos autos procuração firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora, datada dos últimos 12 (doze) meses.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta