Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARIA NILCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- Advogado
- AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI (OAB 28111/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000300-41.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉ: MARIA NILCE DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADA DA RÉ: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2021.0014493-DPF/NVI/MS (IPL inaugurado pela Portaria ID 48501115, p. 1-2, e relatório final ID 246679927, p. 12-15), autuado neste juízo sob o nº 5000300-41.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia (ID 247909308, p. 9-12) em face de MARIA NILCE DOS SANTOS TEIXEIRA, brasileira, casada, servidora pública estadual, nascida em 09/11/1967, filha de Geralda de Souza dos Santos e José Raimundo dos Santos, portadora do RG nº 402954-SSP/MS, inscrita no CPF nº 407.***.***-91, residente na Avenida Campo Grande, nº 1399, Centro, CEP 79965-000, Itaquiraí/MS.
A denúncia narra que, em 18 de abril de 2020, durante a pandemia de COVID-19, Maria Nilce dos Santos Teixeira, então servidora pública estadual com renda mensal de R$ 1.245,05, solicitou indevidamente o auxílio emergencial federal, utilizando declarações falsas por meio de aplicativo ou site. A acusada induziu a Caixa Econômica Federal em erro e, com isso, recebeu ilicitamente duas parcelas do benefício, totalizando R$ 1.200,00, no entanto apenas R$ 600,00 foram recuperados.
A conduta foi praticada com plena consciência de sua ilicitude, em contexto de calamidade pública. À ré foi imputada a prática do crime previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25.04.2024 (ID 315965657). A ré foi pessoalmente citada (ID 332659786) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (ID 340554840), em 30/09/2024. Em decisão de 30/10/2024 (ID 344099194), não sendo o caso de absolvição sumária, restou mantido o recebimento da denúncia em relação à ré, determinando-se o início da instrução processual.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/04/2025 (ID 359790426), foi colhido o interrogatório da ré. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Em seguida, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram suas alegações finais oralmente, sendo estas gravadas em mídia audiovisual (conforme IDs 360983203 e 360981800, respectivamente). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a procedência da pretensão punitiva, aditando oralmente a imputação quanto à titularidade do prejuízo, que recairia sobre a União e não sobre a Caixa Econômica Federal.
