PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-41.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: MARISA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-41.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: MARISA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN-SP contra r. decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2016 a 2019, no valor de R$ 1.320,79 (atualizado até 20/01/2021).
A decisão manteve a anterior determinação de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 c/c artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021 (ID’s 284871062 e 284871037). Sustenta o apelante, em síntese, que: i) é indevido o arquivamento dos autos, visto que a Lei n. 14.195/2021 padece de vício de inconstitucionalidade formal; ii) a nova condição de procedibilidade estabelecida pela mencionada lei para o ajuizamento e prosseguimento as execuções fiscais refere-se a cinco vezes o valor da anuidade fixada pelo respectivo Conselho Profissional para os profissionais de nível superior, e não ao valor correspondente a cinco vezes a quantia atualizada estabelecida pelo artigo 6º, I, da Lei n. 12.514/2011 (R$ 500,00); e iii) considerando que no ano de 2022 a anuidade dos enfermeiros foi fixada pelo Conselho Profissional em , chega-se ao valor mínimo para prosseguimento da ação executiva de , montante que é alcançado pela dívida objeto da presente execução fiscal.
R$ 408,52
R$ 2.042,60
Requer a reforma da r. decisão para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 14.195/2021 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a observância da condição de procedibilidade (ID 284871065). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-41.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: MARISA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): O presente recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que o provimento judicial recorrido não tem natureza jurídica de sentença, uma vez que não pôs fim ao processo executivo, consoante preceitua o artigo 203, §1º, do CPC, in verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." No caso vertente, o MM. Juízo a quo determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, proferindo, portanto, decisão interlocutória a desafiar a interposição de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Não obstante a textualidade e clareza dos dispositivos legais mencionados, fato é que o recorrente interpôs apelação, recurso que não se presta a impugnar a decisão prolatada na espécie.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 513 DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Examinando-se a decisão proferida pelo juízo da execução, verifica-se que é acertado o entendimento contido no acórdão recorrido, pois, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o "pronunciamento judicial não extinguiu a execução proposta, apenas determinou o arquivamento dos autos, devendo o feito aguardar inovação capaz de proporcionar o sucesso do procedimento executório".
2. Assim, tratando-se de decisão (interlocutória) proferida nos autos de execução, que não promoveu a sua extinção, a impugnação deve ocorrer por meio de agravo de instrumento, e não de apelação.
3. Cumpre esclarecer que se mostra descabida qualquer discussão acerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, porquanto o tema não foi suscitado nas razões de recurso especial.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 753.060/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 19/11/2007, p. 186.) Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que: i) exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado; ii) não esteja configurado erro grosseiro e; iii) seja observado o prazo do recurso correto, hipóteses que não ocorreram na espécie. Neste sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES NA
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "o agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 417.740/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no AREsp 366.231/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.
III. Nesta linha, não cabe o presente Agravo interno, a fim de sanar eventuais omissões ou obscuridades contidas na decisão agravada, hipótese em que competiria à parte agravante opor os competentes Aclaratórios, para sanar o possível vício na fundamentação do julgado monocrático, e não suscitá-lo diretamente, no Agravo interno.
IV. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o Agravo interno como Embargos de Declaração, de vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii)inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, circunstâncias não atendidas, no caso.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.
V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.137.105/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO PARA A HIPÓTESE.
1. Caso em que o agravante sustenta que a "decisão embargada" não emitiu pronunciamento quanto ao segundo tema do recurso especial, a saber violação aos artigos 994 e 996 do CPC/2015.
2. É ressabido que o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Para a aplicação do princípio da fungibilidade faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. No caso concreto, não estão preenchidos nenhum dos requisitos legais, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.920.628/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO
DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de anuidades. - O presente recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que o provimento judicial recorrido não tem natureza jurídica de sentença, uma vez que não pôs fim ao processo executivo, consoante preceitua o artigo 203, §1º, do CPC.
No caso vertente, o MM. Juízo a quo determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, proferindo, portanto, decisão interlocutória a desafiar a interposição de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. - Inobstante a textualidade e clareza dos dispositivos legais mencionados, fato é que o recorrente interpôs apelação, recurso que não se presta a impugnar a decisão prolatada na espécie. - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que: i) exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado; ii) não esteja configurado erro grosseiro e; iii) seja observado o prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Precedentes. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.