PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-97.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARCELO PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO PEIXOTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/02/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí, em sentença proferida em 10/07/2020. A decisão monocrática negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17/11/1988 a 13/03/1989, 20/03/1989 a 07/01/1991 e 07/12/1992 a 16/03/1993, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (22/03/2019).
No agravo interno, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, ao argumento de que a exposição ao agente ruído ocorreu em níveis inferiores aos limites legais de tolerância. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Voto A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17/11/1988 a 13/03/1989, 20/03/1989 a 07/01/1991 e 07/12/1992 a 16/03/1993, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (22/03/2019).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, observa-se que a decisão monocrática analisou de forma expressa e fundamentada os períodos controvertidos, com base nos documentos constantes dos autos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários, a CTPS e os laudos técnicos apresentados: A sentença reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 01/08/1984 a 01/08/1988 e de 01/06/1994 a 05/03/1997, os quais foram impugnados pela autarquia.
A parte autora, por sua vez, pleiteia reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/11/1988 a 13/03/1989, de 20/03/1989 a 07/01/1991 e de 07/12/1992 a 16/03/1993.
Registre-se que a sentença reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 21/01/2009, com fundamento no reconhecimento administrativo prévio pela própria autarquia, não tendo tal período sido objeto de impugnação pelo INSS. Passo à análise dos interregnos controvertidos. PERÍODO: 01/08/1984 a 01/08/1988 FUNÇÃO: Aprendiz de mecânico geral EMPRESA: Bignardi Indústria e Comércio de Papéis de Artefatos Ltda.
PROVA: PPP (id. 144998247 - pág. 10). ANÁLISE: No período em exame, o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico geral. As atividades de mecânico e aprendiz de mecânico são passíveis de enquadramento por categoria profissional, por equiparação às funções descritas no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, aplicáveis aos períodos anteriores a 28/04/1995.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 01/06/1994 a 05/03/1997 FUNÇÃO: Torneiro mecânico EMPRESA: Skam Empilhadeiras Elétricas Ltda. PROVA: PPP (id. 144998247 - pág.
13) ANÁLISE: No tocante a esse interregno, até 28/04/1995, a atividade de torneiro mecânico admite enquadramento por categoria profissional, com fundamento no item 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. A jurisprudência e os pareceres administrativos permitem a equiparação da função de torneiro mecânico a outras atividades da área metalúrgica, como ferramenteiro, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas.
A partir de 28/04/1995, o PPP indica exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação então vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade também sob o critério de agente nocivo. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 17/11/1988 a 13/03/1989, 20/03/1989 a 07/01/1991 e 07/12/1992 a 16/03/1993. FUNÇÃO: Torneiro mecânico EMPRESA: Metalúrgica Projetécnica Ind. e Comércio Ltda.
PROVA: CTPS (id. 144998247 - pág.
36) ANÁLISE: Os períodos em análise são anteriores a 28/04/1995 e referem-se ao exercício da função de torneiro mecânico. Nessas circunstâncias, é admitido o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, com fundamento no item 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária a comprovação da exposição a agentes nocivos específicos.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. Assim, em 22/03/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 4 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 361 meses, para o mínimo de 180 meses. No que se refere à insurgência da autarquia, não assiste razão ao recorrente. Observa-se que parte dos períodos reconhecidos como especiais refere-se a interregnos anteriores a 28/04/1995, nos quais o autor exerceu a função de torneiro mecânico, hipótese em que é admitido o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, igualmente não merece acolhida a tese recursal. O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável à época da prestação do labor, circunstância suficiente para caracterizar a nocividade do agente físico. Assim, ainda que superado o enquadramento por categoria profissional, a especialidade permanece comprovada sob o critério técnico, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a validade das informações constantes do PPP.
Portanto, mantida a decisão agravada. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão monocrática negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais em determinados períodos, com concessão do benefício desde a DER. Em agravo interno, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade sob o argumento de exposição a ruído em níveis inferiores aos limites legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial (i) por enquadramento em categoria profissional em períodos anteriores a 28/04/1995; e (ii) por exposição ao agente físico ruído em período posterior, diante das alegações do INSS quanto aos limites legais de tolerância.
III. Razões de decidir
3. Os períodos anteriores a 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente a comprovação do exercício da função de torneiro mecânico, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, prescindindo de demonstração específica de exposição a agentes nocivos.
4. Para o período posterior, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), superior ao limite legal vigente, circunstância que comprova a especialidade do labor, inexistindo prova capaz de afastar a validade das informações técnicas constantes dos autos.
IV. Dispositivo
5. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão