Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JUCICLEIDE FELIX MARTINS DE OLIVEIRA
- Advogado
- ERIKA MARIA DE SOUZA (OAB 470810/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-04.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JUCICLEIDE FELIX MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIKA MARIA DE SOUZA - SP470810 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - CIDADE DUTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade a conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Com a petição inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, verifico que a parte impetrante está aguardando a conclusão do pedido desde a data do respectivo protocolo, 29 de julho de 2025, sem qualquer manifestação, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida.
