PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-19.2024.4.03.6136 AUTOR: WALDOMIRO PINTO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ORLANDIN - SP326109 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA PRATES RODRIGUES - SP432355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos seguintes períodos laborados:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de 04/02/1982 a 30/09/1984 (trabalhador rural);
II - Cargill Citrus Ltda, de 29/04/1985 a 23/01/1986, 01/07/1991 a 11/01/1992 e 29/06/1992 a 14/02/1993 (trabalhador rural);
III - Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda, de 10/11/1986 a 18/04/1987 e 08/12/1986 a 31/12/1986 (trabalhador rural);
IV - Empreiteira Tita Mão de Obra Rural S/C Ltda, de 19/09/1987 a 31/03/1988 (trabalhador rural);
V - Usina Catanduva S.A Açúcar e Álcool, de 11/05/1988 a 22/10/1988 (auxiliar de laboratório);
VI - Sevecitrus S/C Ltda, de 31/10/1988 a 12/12/1988 (trabalhador rural);
VII - Coinbra-Frutesp S.A., de 07/08/1989 a 02/10/1989, 17/06/1991 a 01/07/1991 e 15/11/1993 a 11/01/1994 (trabalhador rural);
VIII - Delta Serviços Rurais Sociedade Civil Limitada, de 07/08/1989 a 02/10/1989 (trabalhador rural);
IX - Transerv Ariranha Transporte e Serviços Agrícolas Ltda, de 27/03/1990 a 03/07/1990 (trabalhador rural);
X - Sercol Serviços e Administração S/C Ltda, de 09/07/1990 a 26/01/1991, 28/01/1991 a 16/02/1991 e 28/11/1994 a 15/01/1995 (trabalhador rural);
XI - Antonio Ruette Industrial Ltda, de 01/03/1993 a 29/10/1993, 01/02/1994 a 21/10/1994 e 13/03/1995 a 09/07/1995 (operador de balança);
XII - Louis Dreygus Company Brasil S.A., de 15/11/1993 a 11/01/1994 (trabalhador rural);
XIII - Autônomo de 01/11/1995 a 31/12/1995 e 01/10/1998 a 30/11/1998 (motorista);
XIV - Espólio de José Pedro Motta Salles, de 19/09/2001 a 20/12/2001 (motorista e líder de turma);
XV - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A., de 11/04/2002 a 31/10/2002, 24/03/2003 a 30/11/2003, 12/04/2004 a 31/12/2005, 24/03/2006 a 20/12/2006, 26/02/2007 a 13/12/2007 e 24/04/2008 a 21/07/2008 (motorista);
XVI - ABD Elcarim DIB, de 11/11/2002 a 15/01/2003 (líder de turma);
XVII - Lobo & Roberto Ltda, de 12/01/2004 a 25/02/2004 (líder de turma); XVIII - Antonio Carlos Velho Borges, de 18/08/2008 a 31/01/2009 (trabalhador rural);
XIX - Vale do Pontal Açúcar e Etanol Ltda, de 21/09/2009 a 18/11/2009 (motorista);
XX - Spido Indústria, Comércio e Montagens, de 25/01/2010 a 28/02/2010 (ajudante de montagem);
XXI - Ademir do Carmo da Silva Citrus, de 01/06/2010 a 01/07/2010 (trabalhador rural);
XXII - Carlos Alberto Martinez Citrus, de 02/07/2010 a 31/01/2011 (trabalhador rural); XXIII - Nardini Agroindustria Ltda, de 01/04/2011 a 30/05/2011 (motorista);
XXIV - Município de Pirangi, de 01/06/2011 à atualidade (motorista). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente aos intervalos pleiteados pelo autor após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou no PA nº 329496740 cópia da CTPS digital dos intervalos de 11/05/1988 a 22/10/1988 (p. 08), 24/04/2008 a 21/07/2008 (p. 09), 24/03/2006 a 20/12/2006 (p. 10), 12/04/2004 (p. 11), 26/02/2007 a 13/12/2007 (p. 12), 24/03/2005 (p. 13), 11/04/2002 (p. 14), que também consta em ID nº 329496738.
Ainda, anexou cópia dos PPPs referente aos intervalos de 27/03/1990 a 03/07/1990 (p. 20-21; e em ID nº 329498279) e 11/04/2002 a 26/10/2002, 24/03/2003 a 03/11/2003, 12/04/2004 a 08/12/2005, 24/03/2006 a 20/12/2006, 26/02/2007 a 13/12/2007 e 24/04/2008 a 21/07/2008 (p. 15-18; e ID nº 329498278), devidamente preenchidos pelos empregadores. Também juntou laudos paradigmas judiciais das atividades de tratorista e trabalhador rural (ID nº 329498292); trabalhador rural, líder de frente agrícola, operador de máquinas (ID nº 329498291); motorista (ID nº 329498290); rurícola e motorista (ID nº 329498289), trabalhador rural e motorista (ID nº 329498284).
Em réplica anexou laudo produzido unilateralmente (ID nº 359980364). Ademais, há indicações no CNIS (ID nº 329958434) dos seguintes períodos: 04/02/1982 e 29/04/1985 a 23/01/1986 (p. 01); 10/11/1986 a 18/04/1987, 08/12/1986 a 31/12/1986, 19/09/1987 a 31/03/1988 (p. 02); 11/05/1988 a 22/10/1988, 31/10/1988 a 12/12/1988, 07/08/1989, 07/08/1989 a 02/10/1989 (p. 03); 27/03/1990 a 03/07/1990, 09/07/1990 a 26/01/1991, 28/01/1991 a 16/02/1991, 17/06/1991 a 01/07/1991 (p. 04); 01/07/1991 a 11/01/1992, 29/06/1992 a 14/02/1993, 01/03/1993 a 29/10/1993, 15/11/1993 a 11/01/1994 (p. 05); 15/11/1993, 01/02/1994 a 21/10/1994, 28/11/1994 a 15/01/1995 (p. 06); 13/03/1995 a 09/07/1995, 01/11/1995 a 31/12/1995, 01/10/1998 a 30/11/1998, 19/09/2001 a 20/12/2001 (p. 07); 11/04/2002, 11/11/2002 a 15/01/2003, 24/03/2003 (p. 08); 12/01/2004 a 25/02/2004, 12/04/2004 (p. 09); 24/03/2006 a 20/12/2006, 26/02/2007 a 13/12/2007 (p. 10); 24/04/2008 a 21/07/2008, 18/08/2008 a 31/01/2009, 21/09/2009 a 18/11/2009 (p. 11); 25/01/2010 a 28/02/2010, 01/06/2010 a 01/07/2010, 02/07/2010, 01/04/2011 a 30/05/2011 (p.
12) e 01/06/2011 (p. 13). Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, desnecessária a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Quanto aos intervalos de 29/04/1985 a 23/01/1986, 01/07/1991 a 11/01/1992, 29/06/1992 a 14/02/1993 (Cargill Citrus Ltda); 10/11/1986 a 18/04/1987, 08/12/1986 a 31/12/1986 (Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda); 19/09/1987 a 31/03/1988 (Empreiteira Tita Mão de Obra Rural S/C); 31/10/1988 a 12/12/1988 (Sevecitrus S/C Ltda); 07/08/1989 a 02/10/1989 e 17/06/1991 a 01/07/1991, 15/11/1993 a 11/01/1994 (Coinbra-Frutesp S.A); 07/08/1989 a 02/10/1989 (Delta Serviços Rurais Sociedade Civil Limitada); 09/07/1990 a 26/01/1991, 28/01/1991 a 16/02/1991, 28/11/1994 a 15/01/1995 (Sercol Serviços e Administração S/C Ltda); 01/03/1993 a 29/10/1993, 01/02/1994 a 21/10/1994, 13/03/1995 a 09/07/1995 (Antonio Ruette Industrial Ltda); 15/11/1993 a 11/01/1994 (Louis Dreygus Company Brasil S.A.); 01/11/1995 a 31/12/1995, 01/10/1998 a 30/11/1998 (autônomo); 19/09/2001 a 20/12/2001 (Espólio de José Pedro Motta Salles); 11/11/2002 a 15/01/2003 (ABD Elcarim DIB); 12/01/2004 a 25/02/2004 (Lobo & Roberto Ltda); 18/08/2008 a 31/01/2009 (Antonio Carlos Velho Borges); 21/09/2009 a 18/11/2009 (Vale do Pontal Açúcar e Etanol Ltda); 25/01/2010 a 28/02/2010 (Spido Indústria, Comércio e Montagens); 01/06/2010 a 01/07/2010 (Ademir do Carmo da Silva Citrus); 02/07/2010 a 31/01/2011 (Carlos Alberto Martinez Citrus); 01/04/2011 a 30/05/2011 (Nardini Agroindustria Ltda) e 01/06/2011 à atualidade (Município de Pirangi), o autor não apresentou CTPS, PPP nem informou ter diligenciado junto aos empregadores requerendo os formulários.
Dessa forma, considero inócua a realização de perícia técnica, devendo o requerente, se o quiser, diligenciar e apresentar os documentos indicados da atividade desempenhada no período lacunoso mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, ressalto que cabe à parte autora providenciar os documentos úteis à prova do direito, não se fazendo certo pretender que o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus ou interesse da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável.
Assim: "(...) 8 (...) Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, primeiramente, buscar a correção do documento junto ao ex-empregador.
9 - De igual sorte, também conforme a jurisprudência deste Tribunal, é possível ao Judiciário oficiar às empresas para que forneça os documentos, desde que comprovada prévia tentativa do segurado na obtenção do documento. Não havendo essa demonstração nos autos, indevida remessa de ofício às empresas.
10 - Observe-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.(...)
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região (...)" (ApCiv/ SP 5001473-96.2018.4.03.6106, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. ANTÔNIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN17/08/2023). Por fim, dê-se ciência ao INSS quanto ao documento apresentado pelo autor em anexo ao ID nº 359980355, como meio de prova, facultando manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal