PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-21.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: COMPLETEC SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE: TIAGO JOSE GIACOMINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA - MT21725/O REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: TIAGO JOSE GIACOMINI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOTUPORANGA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPLETEC SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOTUPORANGA/SP, objetivando liminar para determinar a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN para inscrição em dívida ativa, para fins de adesão à transação tributária estabelecida pelo Edital PGDAU nº 06/2024 (ID 360603278). Sustenta, em resumo, ser pessoa jurídica de direito privado e que pretende transacionar seus débitos fiscais através do parcelamento instituído pelo Edital PGDAU nº 6/2024, cujas adesões se encerram em 30 de maio de 2025 (ID 360603278, fl. 2).
Informa que possui débitos declarados e não pagos relativos ao Simples Nacional, cujos fatos geradores compreendem os exercícios de 2022 a 2024, os quais se encontram na fase de cobrança administrativa perante a Receita Federal do Brasil (ID 360603278, fl. 3). Defende que, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, a autoridade impetrada tem o dever de encaminhar os débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa no prazo de 90 dias, e que a inércia administrativa impede a sua regularização fiscal mediante a transação excepcional que se processa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 360603278, fl. 5).
Recolhidas custas processuais integralmente (ID 361020294 e ID 361332564), após determinações de emenda (ID 360810067 e ID 361170670). A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à PGFN todos os débitos vencidos há mais de 90 dias para fins de inscrição em Dívida Ativa (ID 361477706). A União manifestou interesse em ingressar no feito, declarando ciência da decisão liminar e informando que não interporia recurso (ID 365160974).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 365808389), arguindo, preliminarmente, que a autoridade coatora correta seria o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP, em razão da reestruturação administrativa. No mérito, sustentou que o procedimento de encaminhamento para inscrição em dívida ativa é realizado eletronicamente e de forma automática pelos sistemas informatizados da Receita Federal, não cabendo intervenção manual ou priorização de contribuintes, sob pena de ofensa à programação do órgão central e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Pugnou, ao final, pela denegação da segurança (ID 365808389, fl. 10). O Ministério Público Federal manifestou ciência e absteve-se de opinar sobre o mérito, por entender que a controvérsia envolve direito patrimonial disponível, ausente o interesse público primário (ID 560818273).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Passiva da Autoridade Coatora Inicialmente, cumpre rejeitar a objeção de ilegitimidade passiva arguida nas informações (ID 365808389, fl. 2). A impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Votuporanga/SP (ID 360603278, fl. 2), localidade onde se situa o domicílio fiscal da impetrante (ID 360603288). Ainda que a estrutura interna da Receita Federal do Brasil concentre as atribuições de representação e cobrança na Delegacia de São José do Rio Preto/SP, as informações foram prestadas de forma detalhada e em defesa do ato pela própria Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança da 8ª Região Fiscal (ID 365808389, fl. 2).
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente encampada pela jurisprudência, segundo a qual não se deve extinguir o processo sem julgamento de mérito por erro na indicação da autoridade coatora quando esta pertence à mesma estrutura administrativa daquela efetivamente competente, houve manifestação sobre o mérito nas informações e não ocorreu alteração de competência jurisdicional. Assim, afasto a preliminar.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a contribuinte tem o direito líquido e certo de exigir que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos tributários constituídos sob sua responsabilidade e inadimplidos há mais de 90 dias, viabilizando a adesão a programa de transação tributária. A transação tributária é o instituto pelo qual o Fisco e o contribuinte fazem concessões mútuas para extinguir o crédito tributário litigioso ou em contencioso administrativo, com previsão expressa no art. 171 do CTN.
Dispõe o artigo que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. A transação tributária é um benefício fiscal conferido ao contribuinte sujeito ao princípio da estrita legalidade, de modo que o contribuinte deve sujeitar-se às condições legalmente previstas, não se autorizando ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para definir como e quais débitos podem ser transacionados.
Contudo, a hipótese dos autos não cuida de flexibilização de requisitos materiais da transação tributária em si, mas sim do cumprimento de prazo procedimental de natureza vinculada imposto à própria Administração Pública para a remessa de créditos exigíveis. Notadamente, o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 estabelece obrigação expressa e de caráter vinculado para os órgãos de origem: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
No mesmo sentido, a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, que disciplina o fluxo de cobrança no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevê em seu art. 2º: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição in Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Analisando o Relatório de Situação Fiscal da impetrante (ID 360604273) e o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (ID 360604268), constata-se a existência de expressivo passivo tributário inadimplido cujos vencimentos remontam aos anos de 2022, 2023 e 2024. Trata-se de débitos declarados e não pagos, plenamente exigíveis, em relação aos quais o prazo de 90 dias para remessa à PGFN já se encontra integralmente exaurido.
O princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar com celeridade e presteza na condução de seus procedimentos. Sob essa perspectiva, a inércia da Receita Federal do Brasil em promover o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, extrapolando o prazo legal de 90 dias, não pode penalizar o contribuinte que busca, em postura de evidente boa-fé objetiva, regularizar sua situação fiscal por meio de transação autorizada por lei.
No campo da tributação, a segurança jurídica manifesta-se também por meio da confiança no tráfego jurídico (cláusula da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança). Protege-se a confiança do contribuinte que pauta suas condutas em conformidade com as balizas normativas postas. Se o ordenamento jurídico prevê o benefício da transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União, a demora injustificada do Fisco em efetivar a inscrição obsta o exercício de um direito legítimo do administrado.
A aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 237 dos Recursos Repetitivos revela-se plenamente cabível. Naquele precedente, a Corte Superior assentou “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” A razão de decidir, aplicada alhures, e que se aplica ao presente caso por analogia, é a de que a demora da Administração em dar plena efetividade ao crédito tributário não pode vir a prejudicar o direito do contribuinte que, naquele caso, pode antecipar a garantia do débito para usufruir de certidão positiva com efeito de negativa.
JÁ neste caso, e de igual modo no contexto, a inércia sistêmica da Receita Federal do Brasil em cumprir o prazo do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 não pode servir de empecilho para que a impetrante restabeleça sua regularidade fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como usufrua dos benefícios fiscais, como a transação tributária, exatamente por conta da inércia. Não se desconhece - e também não é o que se discute aqui - que a Receita Federal do Brasil, no cumprimento de seus deveres, diante do volume expressivo e desumano de trabalho, carece de efetivo ideal de recursos para fazer frente à demanda, mas, tal fato não pode servir de penalização ao contribuinte, mormente quando este, tem sem seu favor, comando legal expressa plasmado no art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
De fato, a inconveniência dessa morosidade entre a tramitação do processo administrativo fiscal da RFB para a PGFN já foi detectada pela doutrina. Tanto que BECHO propõe uma penalidade, de lege deferenda, via direito legislativo, em caso de descumprimento. Vide: BECHO, Renato Lopes. Sugestões para a Melhoria do Processo Tributário. Revista Direito Tributário Atual nº
51. ano
40. p. 529-543. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2022, para. 532-534. Portanto, e por tudo o que foi dito, no caso concreto, havendo débitos constituídos da impetrante e inexistindo qualquer óbice ou defesa administrativa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, impõe-se o reconhecimento do direito de dispensar a resistência e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo.
Assim, presente o direito líquido e certo invocado na inicial, de rigor a concessão da segurança para consolidar a medida liminar deferida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à autoridade impetrada que realize o encaminhamento imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, de todos os débitos da impetrante (CNPJ 33.***.***/0001-10) que se encontrem exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, contados nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, viabilizando a análise de adesão aos programas de transação tributária geridos pela PGFN; b) reconhecer o direito da parte impetrante às condições do programa de transação instituído pelo Edital PGDAU n 6/2024, devendo a parte impetrada avaliar o pedido de transação sem levar em consideração os débitos declarados e não pagos relativos ao Simples Nacional, cujos fatos geradores compreendem os exercícios de 2022 a 2024, os quais se encontram na fase de cobrança administrativa perante a Receita Federal do Brasil; c) confirmar a decisão liminar anteriormente proferida (ID 361477706).
Cópia desta sentença servirá como ofício para notificação e cumprimento. Honorários advocatícios não são devidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. As custas adiantadas pela parte impetrante (ID 361020294 e ID 361332564) deverão ser ressarcidas pela União Federal, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal