PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-69.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: UROVALE SERVICOS MEDICOS S/S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO - SP191763 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de nominada “declaratória de direito tributário c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória” ajuizada por UROVALE SERVICOS MEDICOS S/S, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-18, em desfavor da UNIÃO, por meio da qual se postula, em suma, o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação das bases de presunção reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas brutas provenientes de serviços hospitalares (receitas segregadas decorrentes de serviços urológicos), nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, com observância da prescrição quinquenal.
Em sede de tutela antecipada, requer-se que a UNIÃO se abstenha de exigir IRPJ e CSLL calculados com base de presunção de 32% sobre as receitas segregadas decorrentes de procedimentos urológicos prestados pela autora), assegurada a aplicação das bases de cálculo reduzidas a partir do trimestre do ajuizamento. Alega a parte autora, em síntese, ser sociedade empresária limitada desde 24 de fevereiro de 2026, conforme marco registral na JUCESP, optante pelo regime de apuração pelo lucro presumido.
Aduz que, nessa condição, presta serviços médicos especializados em urologia (procedimentos cirúrgicos, endoscópicos, diagnósticos e terapêuticos) nas instalações do AME Pariquera-Açu, estabelecimento integrante da rede estadual de saúde de São Paulo, dotado de estrutura hospitalar com centro cirúrgico e sala de recuperação pós-anestésica, cadastrado no CNES sob o nº 7560435 e vinculado ao Programa Mais Acesso a Especialistas - Componente Cirurgias.
Noticia que os serviços são formalizados por contrato interno nº 017/2020 e documentados por notas fiscais eletrônicas classificadas no código municipal 4.03/04.03.01 - Hospitais e Congêneres. Por essas razões, sustenta a autora configurarem os referidos serviços "serviços hospitalares" para os fins do , "a", da , à luz do critério objetivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217, sendo indevida, portanto, a aplicação da base geral de 32% para apuração do lucro presumido.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 598257812). Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Em suma, pretende a sociedade autora obter tutela antecipada para recolher o IRPJ e a CSLL com as bases de cálculo apuradas pelo regime do lucro presumido reduzidas a 8% e 12% da receita bruta decorrente de serviços hospitalares, nos termos do art. 15, § 1º, III, letra "a", e art. 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. No caso dos autos, entendo ser inviável o deferimento da tutela antecipada pretendida.
A Lei nº 9.249/95, ao alterar a legislação do IRPJ e da CSLL, estabeleceu em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Como se faz sabido, a matéria em referência já foi objeto de decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399, cito o precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.” (REsp 1116399, 1ª Seção do STJ, j. em 28/10/2009, DJE de 24/02/2010, Relator: Benedito Gonçalves) No caso e para fins de liminar, não verifico comprovados os requisitos autorizadores da concessão dessa medida. Sem prejuízo da análise da probabilidade do direito, que demandará instrução mais aprofundada, o pedido de tutela antecipada não encontra suporte no requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que por si só é suficiente para seu indeferimento, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC.
A parte autora alega risco de prejuízo financeiro concreto em razão dos recolhimentos de IRPJ e CSLL calculados sobre a presunção de 32% incidente sobre as receitas dos trimestres subsequentes ao ajuizamento. Ocorre que o dano alegado é de natureza exclusivamente patrimonial, consistente no recolhimento a maior de tributos, situação que, por definição, é integralmente reversível ao final do processo pelo mecanismo da própria repetição de indébito (instrumento que a autora elege expressamente como um dos pedidos principais da ação), ou, alternativamente, pela compensação administrativa prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, igualmente postulada na petição inicial.
Com efeito, se ao final do processo ficar reconhecido o direito à aplicação dos percentuais reduzidos, os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos ou compensados, com a correção monetária e os juros devidos. Nessa senda, não há elementos objetivos nos autos que indiquem risco de perecimento do direito, de comprometimento da continuidade da atividade empresarial ou de qualquer situação concreta de urgência que não possa aguardar a instrução processual regular.
Não há documentos que possam evidenciar que o recolhimento dos tributos calculados sobre a presunção de 32% inviabilizaria o cumprimento de obrigações essenciais à manutenção das atividades da autora, nem qualquer elemento que indique comprometimento do capital de giro, insolvência iminente ou situação análoga. Ao contrário, as três notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos (IDs 598151900, 598152703 e 598152702), que registram serviços de urologia prestados de forma contínua ao longo do 2º trimestre de 2026 indicam o regular desenvolvimento das atividades da sociedade autora.
O periculum in mora exige que o perigo de dano esteja fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. A simples perspectiva de recolhimento de tributo em valor que a autora reputa superior ao devido não configura, abstratamente considerada, o perigo concreto exigido pelo art. 300 do CPC; é, antes, a própria controvérsia de mérito que a ação se destina a resolver, e cujo desfecho aguardará a cognição exauriente.
A hipótese de dano alegada, na espécie, resume-se à continuação de uma situação que a autora vem suportando ao longo de diversos trimestres - conforme demonstram os comprovantes de DARF (ID 598152707), que alcançam o período de dezembro de 2023 a março de 2026 - , sem demonstração de que tenha causado ou esteja na iminência de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ausente o requisito do periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Indefiro, de igual modo, o requerimento para expedição de ofícios para obtenção de documentos. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A exibição por terceiros, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, pressupõe que a parte não disponha dos documentos e não possa obtê-los pelos meios a seu alcance, condição que não foi demonstrada e, sequer, alegada.
A petição inicial não noticia tentativa prévia de obtenção dos documentos junto às entidades indicadas, nem relata recusa ou impossibilidade de acesso. Com efeito, caberá à autora buscar os documentos pelos meios ordinários, podendo renovar o requerimento caso haja recusa ou impossibilidade comprovada. CITE-SE a UNIÃO para contestar a presente demanda, no prazo legal. Oportunamente, se o caso, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica.
Nos prazos respectivos de contestação e réplica, determino, sob pena de preclusão, que as partes especifiquem desde logo as provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Considerando que a ação foi ajuizada pelo rito do procedimento comum, conforme expressamente indicado na petição inicial, determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação da classe processual, de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum, bem como à exclusão do Ministério Público Federal da autuação como interessado, dado que não há hipótese legal que justifique sua intervenção obrigatória na presente causa.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Providências necessárias. Registro/SP, data da assinatura eletrônica MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta