PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000301-82.2025.4.03.6330 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS CURADOR: MARIANA TRINDADE SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS - SP407559-A, JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada que reconheceu a ausência de interesse de agir não merece ser reformada. A parte autora se insurge contra a sentença alegando, em síntese, que: "(...) o Recorrente não compareceu na perícia médica porque, além de ser acamado, no dia anterior à data da perícia passou a apresentar fortes dores abdominais, tendo que permanecer em observação e repouso, conforme documento médico anexo.
Ocorre que com o susto devido ao quadro de saúde que o Recorrente apresentava, a curadora do Recorrente esqueceu-se da data da perícia médica e não encaminhou o atestado para os advogados. Tendo se passado quinze dias da data da perícia, sem que fosse solicitado qualquer explicação ao Recorrente, pessoa idosa e incapaz, sem que fosse, ainda, ouvido o Ministério Público, o juízo a quo decidiu pela falta de interesse de agir e arquivou os autos.
Ora, ainda que o Recorrente perdesse a oportunidade da perícia, os demais documentos juntados com a inicial comprovam o seu direito." Todavia, tais alegações não se sustentam. Da análise do processo verifica-se que a parte autora requereu, em 28/05/2025, a designação de perícia em caráter de urgência, devido a gravidade de seu estado de saúde e, no mesmo dia, foi marcada a perícia para 15/07/2025. Como declarou, não compareceu à perícia médica, bem como não comprovou a razão de sua ausência, logo, não havia outra medida a ser tomada pelo juízo a quo senão a extinção do processo.
A apresentação de mero atestado médico desacompanhado de outras provas não pode ser admitido nesta esfera recursal para fins de determinar a nulidade da sentença que bem conduziu o processo. Tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda com a reapresentação do mesmo pedido com as necessidades particulares da parte autora. Desse modo, as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA, NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE "PASSOU MAL", A CURADORA ESQUECEU DA PERÍCIA E O PROCESSO FOI EXTINTO SEM ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO DA URGÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DA PARTE, SEM JUSTIFICATIVA QUE NÃO DEIXA OUTRA ALTERNATIVA AO JUÍZO DE ORIGEM SENÃO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE MERO ATESTADO MÉDICO DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS NÃO É ADMITIDO NA ESFERA RECURSAL PARA FINS DE DETERMINAR A NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE BEM CONDUZIU O PROCESSO. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MEDIDA EXTINTIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM A REAPRESENTAÇÃO DO MESMO PEDIDO COM AS NECESSIDADES PARTICULARES DA PARTE AUTORA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão