Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WILLIAM LOPES DA SILVA JUNIOR
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5000301-85.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO JOIA DA LINS LTDA - EPP e outros (2)
DESPACHO
Foi efetivado, por meio do Sisbajud, bloqueio de ativos de titularidade de WILLIAM LOPES DA SILVA JUNIOR (ID 351836149). Veio a ser alegada impenhorabilidade, considerando que se teria alcançado valores inferiores a 40 salários mínimos. Fundamentos e deliberações Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018).
Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não se trata, é claro, de vedar constrição sobre determinado depósito, colocado em certa instituição ou conta.
Apura-se eventual ofensa às regras de impenhorabilidade, no caso, pela averiguação da subsistência, ou não, de valor equivalente à remuneração e aos proventos do mês, com limite de 50 salários mínimos, bem como pela mantença de reserva em montante equivalente a 40 salários mínimos. Dito isso, importa consignar que, de fato, o valor alcançado representou, em seu todo, ofensa às regras de impenhorabilidade, tendo em vista que, sendo o bloqueio parcial e inferior a 40 salários mínimos, é pertinente concluir que foram alcançados todos os valores que a parte executada possui depositados em instituições financeiras, não restando, portanto, reservas que alcancem aquele patamar.
