PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-88.2024.4.03.6113 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA APARECIDA DOHANICK FALSETTI ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação ajuizada por Neusa Aparecida Dohanick Falsetti, na qual se pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, reconhecendo que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, por aplicação do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Em consequência, condenou o INSS a conceder pensão por morte à autora desde 23/12/2020, data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a aposentadoria por invalidez percebida pelo instituidor decorria de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, razão pela qual não poderia produzir efeitos para a manutenção da qualidade de segurado.
Defende que a revogação da tutela provisória opera efeitos retroativos, com retorno das partes ao estado anterior, de modo que o período de recebimento do benefício não poderia ser considerado para os fins do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos a 79, todos da , sem necessidade de carência.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 30/12/2005 (Id 307550016, pág. 05).
A condição de dependente da autora é incontroversa, pois comprovado o vínculo matrimonial com o falecido (Id 307550016, pág. 13). Remanesce, portanto, apenas a análise da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Conforme se extrai dos autos, o instituidor estava em gozo de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente por tutela provisória, nos autos do processo nº 0000577-68.2005.4.01.3805, que tramitou na Justiça Federal da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG.
O benefício teria sido implantado sob o NB 136.709.619-4 e mantido ativo até o falecimento. Segundo narra a autora, após o óbito, recebeu pensão por morte, NB 139.364.215-0. Todavia, com o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez no processo anterior, o INSS cessou a pensão. Posteriormente, em 23/12/2020, a autora apresentou novo requerimento administrativo de pensão por morte, que foi indeferido (Id 307550016).
O artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Com efeito, a norma não estabelece distinção entre benefício concedido administrativamente, judicialmente em cognição exauriente ou judicialmente por tutela provisória. O elemento legalmente relevante é o gozo do benefício previdenciário. Não se desconhece que a tutela provisória tem natureza precária e, em regra, pode ser revogada ou modificada, produzindo efeitos de reversibilidade.
Também é certo que o Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade da parte beneficiada pela tutela posteriormente revogada, nos termos dos artigos 300 e 302 do CPC. Não obstante, a discussão posta nestes autos não se confunde com a eventual restituição de valores recebidos por força de tutela posteriormente cassada. A questão é diversa: saber se o período em que o segurado esteve em efetivo gozo de benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente e mantido ativo até o óbito, preserva a qualidade de segurado para fins de pensão por morte.
Sobre essa matéria específica, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o gozo de benefício por incapacidade concedido por tutela de urgência, ainda que posteriormente revogada, mantém a qualidade de segurado durante o período em que o benefício esteve ativo. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art . 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.
2 . Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
3 . Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.
5 . Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário .
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8 .213/1991.7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35 .2016.4.04.7215/SC, Rel .
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AREsp: 2023456 SP 2021/0359595-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Nesse mesmo sentido, já decidiu a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. SITUAÇÃO FÁTICA. IRREVERSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
1. Trata-se de benefício por incapacidade recebido por meio de tutela antecipada que foi posteriormente revoagada .
2. O art. 15, I, da Lei 8213 de 1991, prescreve que mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. A lei não faz distinção se o segurado recebeu o benefício a título precário.
3. Inexigibilidade de recolhimento de contribuições no período em que se percebe benefício por incapacidade.
4. Qualidade de segurado que deve ser mantida no período ante a irreversibilidade da situação fática .
5. Agravo interno improvido”. (TRF-3 - ApCiv: 52717764420204039999, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2024) Cabe acrescentar que, o segurado que recebe benefício por incapacidade por determinação judicial deposita confiança legítima na ordem estatal que reconheceu, ainda que provisoriamente, sua incapacidade e sua cobertura previdenciária.
Não seria proporcional impor-lhe, posteriormente, a perda retroativa da qualidade de segurado, sobretudo quando o próprio sistema previdenciário não lhe oferecia meios de manter contribuições durante o gozo do benefício por incapacidade. No caso concreto, o benefício foi implantado por força de decisão judicial e permaneceu ativo até o óbito. Assim, estando o falecido em gozo de aposentadoria por invalidez em 30/12/2005, deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado nessa data.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devida a pensão por morte à autora. Igualmente, não merece acolhimento o pedido genérico de observância da prescrição quinquenal, pois a condenação foi limitada às parcelas vencidas a partir de 23/12/2020, e a ação foi ajuizada em 2024, inexistindo parcelas prescritas no período reconhecido. Destarte, a sentença recorrida não comporta reparo. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990, de 03 de julho de 2026, observando-se a aplicação do Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Os honorários advocatícios devidos pelo réu são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios devidos pelo réu são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000301-88.2024.4.03.6113 AUTOR: NEUSA APARECIDA DOHANICK FALSETTI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo 2º, II, "e", de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) Manifeste-se o apelado, no prazo de 15 dias, acerca do recurso apresentado e para ofertar suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEUSA APARECIDA DOHANICK FALSETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora objetiva a concessão de pensão por morte, desde o pedido administrativo em 23/12/2020. Discorre a autora, na petição inicial, que o requerimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo, foi indeferido sob a alegação de benefício anterior cessado judicialmente.
Aduz que instituidor do benefício teve deferido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, sob NB 136.709.619-4, que foi mantido até a data do óbito, ocorrido em 30/12/2005. Após o falecimento, a requerente solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi concedido sob NB 139.364.215-0, tendo em vista que, até a data do óbito, o instituidor percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Relata que, após o trânsito em julgado da decisão, em 24/06/2019, que, em sede recursal, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS cessou o benefício de Pensão Por Morte (NB 139.364.215-0) na data da DER (30/12/2005). Formulou os seguintes pedidos: “(...) e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: e.1) Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde o pedido administrativo em 23/12/2020; e.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como honorários da sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. ” Requereu a concessão da justiça gratuita e com a inicial juntou documentos.
Proferiu-se despacho que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação. Alegou coisa julgada e requereu a extinção do processo, sem a análise de mérito. A autora impugnou a contestação, requerendo a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000301-88.2024.4.03.6113 AUTOR: NEUSA APARECIDA DOHANICK FALSETTI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo XIV, de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) DÊ-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando-as.
AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de conciliação se as partes não se manifestarem expressamente em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou desinteresse na realização da audiência preliminar conforme Ofício n. 161/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, de 30/03/2016, depositado em Secretaria.
Os motivos apontados para o desinteresse são que os pedidos objeto de ações em tramitação versam, em sua esmagadora maioria, sobre matéria fática, tornando inócuo o agendamento da audiência preliminar. Considerando a manifestação da parte ré, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação neste momento processual, ficando sua designação postergada para momento oportuno, após a produção da prova, como autoriza o artigo 139, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de ação por meio da qual a autora objetiva a concessão de pensão por morte, eis que reputa que o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, pois obteve judicialmente o benefício de Aposentadoria por Invalidez, nos autos 0000577-68.2005.401.3805, que foi mantido até a data do óbito, ocorrido em 30/12/2005.
Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Inicialmente, afasto a preliminar aventada pelo INSS alusiva à violação da coisa julgada material (id. 321272272), pois o objeto do processo 0000577-68.2005.401.3805 refere-se a pedido de benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Embora o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tenha sido convertido em pensão por morte, em razão do falecimento do autor originário daquela demanda no curso do processo, é certo que o fundamento do pedido de pensão por morte tinha por fundamento a manutenção da qualidade de segurado em razão do direito do falecido à percepção do benefício por incapacidade até a data do óbito (id. 314796609, págs. 25/92).
Por sua vez, a causa de pedir destes autos refere-se à manutenção da qualidade de segurado do falecido, pretenso instituidor do benefício perseguido pela autora, em decorrência do recebimento de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória posteriormente revogada, questão que não foi tratada naqueles autos, o que dispensa maiores digressões. Passo à análise do mérito propriamente dito.
O benefício previdenciário de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não. A pensão por morte independe de carência – conforme redação do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito da instituidora – mas, para sua concessão, requer a demonstração dos seguintes requisitos: [a] falecimento do instituidor; [b] sua qualidade de segurado na data do óbito; [c] dependência econômica daquele que pleiteia o benefício em relação ao segurado falecido.
Com relação à dependência econômica, impende salientar que as pessoas descritas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, o requisito concernente à dependência econômica restou cumprido, pois a autora era casada com o falecido, Sr. Valter Falsetti, conforme a certidão de casamento e de óbito de id. 314796609, págs. 5, 13, 96 e 107.
Portanto, o ponto controverso desta demanda reside tão somente na aferição da qualidade de segurado do falecido esposo da autora, à data do óbito, Sr. Valter Falsetti, pretenso instituidor do benefício, cujo óbito ocorreu em 30/12/2005. Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/1.991 assim estabelece: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em análise aos autos 0000577-68.2005.401.3805, verifico que foi concedido ao autor daquela demanda o benefício de aposentadoria por invalidez, em sede de tutela antecipada, tendo o benefício sido mantido até a data do óbito, ocorrido em 30/12/2005 (id. 314796609, págs. 25/43). O inciso I, do dispositivo supramencionado, estabelece a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, a quem recebe benefício, não fazendo qualquer distinção em relação à natureza da concessão.
Portanto, não é razoável que se exija do segurado de boa-fé o afastamento automático dessa norma, em caso de revogação do benefício precariamente concedido, tendo em vista que não era completamente previsível a revogação da medida antecipatória do direito buscado. Essa conclusão decorre do princípio da segurança jurídica dos atos judiciais e administrativos, também prevalente nas relações previdenciárias, e foi a solução adotada pela jurisprudência majoritária.
Nesse sentido, mantém a qualidade de segurado a pessoa que estiver recebendo benefício previdenciário, ainda que em razão de tutela antecipatória posteriormente revogada ou de erro administrativo. Confiram-se a esse respeito os excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.
5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) ............................ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 245 DA TNU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE A CASOS DE REVOGAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA. O JULGAMENTO NÃO AVANÇOU SOBRE O TEMA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. MATÉRIA NÃO RELACIONADA AO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DA
EMENTA
APENAS PARA EVITAR EQUÍVOCOS NA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "POR
DECISÃO
ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EMENTA
RETIFICADA PARA ADOTAR A SEGUINTE REDAÇÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 245. QUESTÃO JURÍDICA: "SABER SE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO IRREGULARMENTE ÀQUELE QUE HAVIA PERDIDO QUALIDADE DE SEGURADO, GERA, EM NOME DA MANUTENÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA, DIREITO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE ELE FOI MANTIDO ATIVO".
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NORMA CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. LINDB, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. VEDAÇÃO DE PERDAS ANORMAIS OU EXCESSIVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TESE FIRMADA: "A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 15, I DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ".
1. O princípio da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, exerce grande importância nas relações previdenciárias, como há muito já reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente, sendo exemplo emblemático o caso da "Viúva de Berlim", julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo da Alemanha (Bundesverwaltungsgericht) em 1957 (BVerwGE 9, 251). No caso, a Administração Pública cessou, após significativo lapso temporal, pensão decorrente de aposentadoria concedida de modo irregular.
O Tribunal entendeu que a segurança jurídica e a confiança legitimamente depositadas no atuar administrativo consubstanciavam fundamento jurídico suficiente à manutenção do benefício.
2. No Direito Brasileiro, a proteção da confiança possui, atualmente, sólido desenvolvimento acadêmico e pretoriano. No plano doutrinário, merecem destaques as obras de Valter Shuenquener de Araújo (O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói-RJ: Impetus, 2016) e Victor de Souza (Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário. Curitiba, Alteridade, 2018).
3. O Supremo Tribunal Federal possui diversos precedentes em que afirma a existência de proteção constitucional à confiança legítima, cabendo especial menção ao recente julgamento do tema 445, no qual firmou a seguinte tese:"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
A Suprema Corte considerou que, ultrapassado prazo razoável o peso da confiança legítima se sobrepõe a eventual ilegalidade e os atos devem ser considerados "definitivamente registrados".
4. Também o legislador brasileiro conserva preocupação com a proteção da confiança, determinando a proteção razoável da segurança jurídica nos casos de invalidação de atos administrativos e judiciais, como pode ser observado no parágrafo único, do art. 21 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que proscreve ônus e perdas anormais ou excessivos.
5. Se a Administração Pública concede um benefício previdenciário, é legítima a confiança depositada pelo segurado de boa-fé no ato que reconhece seu direito, razão pela qual uma posterior invalidação deve proteger a expectativa provocada pelo deferimento, de modo a não provocar cenário de total insegurança jurídica, com atribuição de ônus e perdas absolutamente desproporcionais.
6. Impedir a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 nos casos de benefícios irregulares, mesmo sem má-fé do segurado, afronta o parágrafo único, do art. 21 da LINDB, pois gera a perda da proteção previdenciária, sem qualquer culpa do segurado. Basta imaginar um benefício cessado após 5 (cinco) anos; caso não reconhecido o período de graça, a cessação provocará imediatamente a perda da qualidade de segurado, efeito evidentemente desproporcional.
7. Se houve a concessão do benefício, foram estabelecidas condições para que o segurado confie no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório. Por isso, em nome da segurança jurídica, em caso de invalidação do ato, deve ser aplicado o art. 15, I da Lei 8.213/91, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado, o que afronta a previsão do parágrafo único, do art. 21, da LIND, além de toda a base principiológica citada.
8. Tese jurídica (tema 245): "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0008405-41.2016.4.01.3802, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/03/2021.) Diante desse quadro, restou comprovada a qualidade de segurado do falecido marido da autora à data do óbito.
Assim, cumpridos todos os requisitos, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Valter Falsetti. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 23/12/2020 (id. 314796609, fls. 1 e 124), conforme requerido pela autora, data em que ela também reunia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 23/12/2020, conforme fundamentação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas devidas entre o dia 23/12/2020 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1).
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a implantação do benefício ora concedido, no prazo de trinta dias, e a parte autora a requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal