PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000302-55.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N.
V. B. REPRESENTANTE: JUCILENE BARBOSA QUARESMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Hilda Fernandes de Oliveira, ocorrido em 11.06.2020, com início na da data do óbito e renda mensal de 01 (um) salário mínimo. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da citação até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei .494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O réu foi condenado, ainda, a arcar com o pagamento de honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado. Não houve condenação em custas. Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STJ nos RESP´s nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Argumenta, em preliminar, que a parte autora não apresentou em Juízo os mesmos documentos oferecidos ao dar entrada no requerimento administrativo e nem o fez posteriormente, de maneira que inexiste o interesse para ajuizar esta demanda, razão pela qual roga pela sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, pugna que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja estabelecido na data da citação e sustenta que não pode ser condenado a suportar os ônus da sucumbência, uma vez que não deu causa à propositura da ação judicial.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação interposta pela autarquia previdenciária.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no caso dos autos já foi objeto de precedentes dos tribunais superiores, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (RESP 1827140, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:13/09/2019) Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Da remessa oficial. A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
Do pedido de sobrestamento do feito. Tendo em vista que o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento finado do Tema 1124 pelo STJ tem intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido, será ele analisado juntamente com o mérito do presente recurso. Da preliminar de interesse de agir. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que, tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha menor de Hilda Fernandes Barbosa, falecida em 11.06.2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A condição de dependente da demandante em relação à de cujus restou evidenciada por meio das certidões de nascimento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurada igualmente é incontroversa, tendo em vista que era titular de benefício de aposentadoria. A questão relativa ao momento em que foram apresentados os documentos comprobatórios do direito da autora é irrelevante no caso em tela, Isso porque, quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
No caso em tela, a autora nasceu em 29.10.2011, possuindo oito anos de idade por ocasião do óbito de sua mãe (11.06.2020), e protocolou requerimento administrativo de concessão da pensão por morte em 16.06.2020, ainda que, segundo o INSS, instruído de forma inadequada. É sabido que as normas relativas à prescrição, no que tange ao incapaz, visam a impedir que ele seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.
O STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente.
Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária."
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.669.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Destarte, em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que a autora faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de sua genitora, ocorrido em 11.06.2020. O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, não conheço da remessa oficial e rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da autora NATIELI VITÓRIA BARBOSA, cuja representante legal é JUCILENE BARBOSA QUARESMA DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.06.2020, e renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024.