Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RIVALDO FELIX DOS SANTOS
- Advogado
- DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-55.2025.4.03.6334 AUTOR: RIVALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça, é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a regularizar o feito e a dar andamento ao processo.
Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão proferida nos autos, no sentido de trazer aos autos cópia de documentos indispensáveis ao andamento da presente demanda, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo Juízo. Não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido objeto dos presentes autos, conforme item "a" do despacho de ID 371171733.
Também não cumpriu os itens "b", "c" e "e" do referido despacho, apesar de ter sido concedido prazo adicional de 15 dias para tanto (ID 427941181). Com efeito, houve devida advertência expressa dos efeitos em caso de eventual inércia da autora, veja: "1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO", tendo, portanto, assumido o ônus processual de sua desídia.
Pelas razões acima, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais ( da ).
