PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-57.2025.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CRISTIANE IBANEZ PEZZINATTO Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-57.2025.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CRISTIANE IBANEZ PEZZINATTO Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-57.2025.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CRISTIANE IBANEZ PEZZINATTO Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IRRELEVANTE A FORMA DE TRIBUTAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal de sentença que julgou procedente o pedido para para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os valores resgatados, a qualquer tempo, do plano de previdência complementar PGBL de titularidade da autora, desde 26.05.2024.
2. Recurso da União. A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou estar aposentada. Pelo contrário, o benefício por ela percebido, como reconhecido em Sentença, trata-se de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, de forma que não resta preenchido pressuposto necessário para o reconhecimento da isenção dos valores resgatados a título de PGBL.
Veja-se (ID. 350143748).
3. Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.
4. Quanto ao mérito, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “A parte autora comprovou o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ao menos desde 26.05.2024, conforme os documentos médicos juntados no id 350143747.
Verifico que a documentação dos autos é suficiente para formar a convicção acerca da controvérsia, dispensando a realização de perícia médica e de exames complementares. Nesse sentido, destaco o enunciado nº 598 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Registro que a isenção deve ser concedida sem prazo de validade. Ainda que a parte autora não apresente sinais da doença, tal fato não impede que faça jus à isenção pleiteada. Com efeito, mesmo que a lesão tenha sido curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave.
Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas. Nesse sentido, o STJ editou o enunciado nº 627 da súmula de sua jurisprudência: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.".
Ressalte-se que os valores depositados em Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL constituem a reserva matemática da aposentadoria privada a ser implementada, de forma que resta caracterizada sua natureza previdenciária. Nesse sentido, os valores resgatados de forma antecipada devem ser alcançados pela isenção em razão do acometimento por doença grave. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88 . MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1 . O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2 . A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. Precedentes .
3. O impetrante logrou êxito em demonstrar o acometimento da neoplasia maligna (Ids 276835859, 276835860, 276835861). Ademais, já teve reconhecida e usufrui da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (ID 276835857).
4 . A isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Se justifica também no resgate antecipado, hipótese dos autos, porque o beneficiário, portador da moléstia, necessita dos recursos que foram depositados ao longo do tempo para enfrentar despesas com o tratamento médico.
5. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas . Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda.
6 . Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50335694620224036100 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/09/2023)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES . PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL ou VGBL).
RECURSO DESPROVIDO - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser aposentada, bem como portadora de doença grave (neoplasia maligna) - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL) - Relativamente à verba de sucumbência, os honorários devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC - Apelação desprovida .
Honorários advocatícios majorados na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 5018685-75.2023.4 .03.6100 SP, Relator.: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/04/2024)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA . APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2 . Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada .
Precedentes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2141281 PE 2024/0157695-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)" GN Portanto, resta caracterizada a situação que desobriga a parte autora a recolher imposto de renda".
4. Conclusão. A sentença comporta a manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, como bem consignado na r. sentença recorrida, os valores resgatados de forma antecipada devem ser alcançados pela isenção em razão do acometimento por doença grave, ainda que a parte autora receba benefício por incapacidade temporário, sendo irrelevante se tratar de PGBL ou VGBL para fins da isenção pleiteada, conforme entendimento do STJ: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, el. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.” (STJ, REsp nº 1583638 / SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 03/08/2021, data da publicação: DJe 10/08/2021 RBDTFP vol. 88 p. 178 RET vol. 142 p. 105).
5. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
6. Honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida.
7. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal