PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000302-58.2020.4.03.6131 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Soletrol Indústria e Comércio Ltda. contra a sentença de ID 35995762, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da União Federal, mantendo íntegra a exigibilidade dos créditos inscritos nas CDA’s FGSP201900769 e CSSP201900770, bem como rejeitando todas as preliminares deduzidas pela embargante. Na origem, cuida-se de embargos manejados no âmbito da Execução Fiscal nº 5000560-05.2019.4.03.6131, por meio dos quais a embargante pretendia a desconstituição parcial ou total dos débitos referentes: (i) ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990; e (ii) à contribuição social adicional de 10%, prevista no art. 1º da LC nº 110/2001.
Em síntese, alegou pagamentos parciais, nulidade do auto de penhora e avaliação, excesso de penhora e inconstitucionalidade da contribuição social após a EC nº 33/2001. Em suas razões recursais (ID 141054478), a Apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, afirmando que a perícia contábil é indispensável para apuração do saldo efetivo do FGTS vinculado à CDA FGSP201900769. Alega que a consolidação dos valores depende de rigorosa análise de pagamentos efetuados: (i) em parcelamento administrativo perante a Caixa Econômica Federal; e (ii) em acordos trabalhistas homologados, com recolhimentos determinados pela Justiça do Trabalho.
Defende que a controvérsia não se limita a mera operação aritmética, mas demanda exame técnico aprofundado, sendo inaplicável a exigência de apresentação prévia de memória de cálculo. Alega, ainda, que o juízo desconsiderou documentos relevantes, qualificando-os impropriamente como “maçaroca documental”, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em preliminares, renova as teses de nulidade do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, por ausência de descrição adequada do imóvel penhorado, em afronta ao art. 838, III, do CPC, o que teria resultado em avaliação subestimada pelo Oficial de Justiça; excesso de penhora, sustentando que o valor real do bem seria muito superior ao estimado, conforme laudos particulares e perícia judicial juntados como prova emprestada; admissibilidade da prova emprestada, extraída do processo nº 3005271-88.2013.8.26.0581, no qual o mesmo imóvel teria sido avaliado por perito judicial por valor substancialmente maior No mérito, defende que, quanto ao FGTS (CDA FGSP201900769): parte ou a totalidade do débito estaria extinta pelos pagamentos realizados, e que a ausência de perícia impede a demonstração do alegado; quanto à contribuição social da LC nº 110/2001 (CDA CSSP201900770): afirma a inconstitucionalidade da cobrança após a EC nº 33/2001, por violação ao art. 149, §2º, III, da Constituição Federal; e reitera a ilegalidade dos encargos previstos no DL nº 1.025/1969 e no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.844/1994.
Ao final, prequestiona a matéria suscitada e requer o conhecimento e provimento da apelação para: (i) reconhecer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para realização de perícia contábil; ou, no mérito, (ii) reformar diretamente o julgado, acolhendo integralmente os pedidos formulados nos embargos. A União apresentou contrarrazões (ID 141054482), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Sustenta, em síntese, que: (i) os argumentos da apelante já haviam sido refutados em manifestação anterior (ID 33065236); (ii) não houve cerceamento de defesa; (iii) a constitucionalidade da contribuição social da LC nº 110/2001 foi afirmada pelo STF no julgamento das ADIs 2556 e 2568; (iv) laudos particulares não possuem força para desconstituir avaliação oficial; e (v) a adesão ao parcelamento implica confissão de dívida, afastando alegações de extinção por pagamento.
Requer, ao final, o desprovimento da apelação. Juntada de novos documentos e requerimento de conversão em diligência para realização de perícia contábil (ID 162022337)
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, reputada indispensável pela embargante; (ii) a validade do auto de penhora e a ocorrência de excesso de penhora; (iii) eventual extinção parcial do débito de FGTS por pagamentos; (iv) a constitucionalidade da contribuição prevista na LC nº 110/2001; e (v) a legalidade do encargo instituído pelo DL nº 1.025/1969.
Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1176, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
A consolidação dessa tese decorreu de um amplo exame normativo e jurisprudencial realizado pelo STJ. De início, destacou-se que a Lei nº 8.036/1990, nos arts. 25 e 26, já previa que os depósitos do FGTS deveriam ser feitos diretamente na conta vinculada do trabalhador, inclusive nos casos em que a satisfação se desse por decisão judicial. Essa diretriz foi reforçada com a alteração introduzida pela Lei nº 9.491/1997, que modificou o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 e deixou ainda mais claro que os valores decorrentes da rescisão contratual deveriam obrigatoriamente ser recolhidos na conta vinculada, afastando a prática do pagamento direto.
A legislação posterior reforçou esse comando. A Lei nº 13.932/2019 inseriu o art. 26-A na Lei nº 8.036/1990, ficando expresso que o pagamento direto, ao trabalhador, das verbas do FGTS considera-se não quitado para fins de apuração e lançamento. Não obstante essa previsão legal clara, na prática trabalhista consolidou-se a homologação de acordos em que as verbas fundiárias eram pagas diretamente ao trabalhador.
Tal prática, embora contrária à lei, tinha como justificativa a proteção da parte hipossuficiente e a busca pela efetividade e celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que a homologação judicial desses acordos, contudo, possui natureza de decisão de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015), revestida de eficácia de coisa julgada material, irrecorrível nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e sujeita apenas à ação rescisória, cuja competência é exclusiva da Justiça do Trabalho (art. 836 da CLT; Súmula 259 do TST).
Daí porque o STJ firmou que não compete à Justiça Federal ou ao próprio STJ desconstituir ou desconsiderar tais pagamentos em sede de execução fiscal, ação anulatória ou declaratória, sob pena de violação à coisa julgada e à competência da Justiça Especializada. O ajuste homologado na via laboral deve, portanto, ser reconhecido como eficaz. Entretanto, ficou ressalvado expressamente que a homologação trabalhista não afasta a possibilidade de lançamento e cobrança de valores que não integram a esfera patrimonial do trabalhador, mas sim do próprio fundo.
Assim, permanecem exigíveis: (i) multas, correção monetária e juros moratórios (art. 2º, §1º, d, da Lei nº 8.036/1990); e (ii) a contribuição social prevista na LC nº 110/2001. Isso porque a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste trabalhista e, à luz do art. 506 do CPC, não podem ser por ele prejudicadas. Dessa forma, a tese repetitiva harmoniza dois vetores: de um lado, o respeito à coisa julgada trabalhista e à competência da Justiça do Trabalho; de outro, a preservação da integridade do Fundo de Garantia e das receitas públicas a ele vinculadas.
No caso concreto, o juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial contábil, consignando que a embargante não indicou o valor que reputava correto, nem apresentou memória de cálculo capaz de delimitar o objeto da perícia, inviabilizando a abertura de controvérsia técnica. Destacou, ainda, que a documentação apresentada constituía conjunto desorganizado, incapaz de demonstrar nexo entre os pagamentos alegados e o débito executado.
A decisão deve ser mantida. A comprovação do pagamento de contribuições ao FGTS, seja diretamente ao empregado, seja decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, não constitui fato que exija conhecimento técnico especializado para sua compreensão. A análise dos documentos é eminentemente jurídica e documental, prescindindo, portanto, de perícia. Ademais, a embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia quanto à demonstração dos supostos pagamentos efetuados.
Com efeito, deixou de indicar o valor que reputava incontroverso, bem como de apresentar memória discriminada e atualizada do débito, em flagrante violação ao art. 917, §3º, do CPC, que condiciona a admissibilidade da alegação de excesso de execução à precisa delimitação do montante impugnado. A mera juntada de documentos esparsos, que não guardam correlação clara com o crédito executado, não supre a necessidade de individualização da origem dos pagamentos e de sua vinculação direta com a CDA.
Ausentes a correta discriminação das parcelas, os respectivos recibos que evidenciem a efetiva quitação e, ainda, a documentação comprobatória dos alegados acordos trabalhistas que teriam absorvido parte do débito fundiário, não se forma base mínima que justifique a instauração de perícia contábil. A perícia, como sabido, não se presta a identificar fatos cuja comprovação depende exclusivamente da parte, tampouco a substituir o ônus probatório que lhe incumbe.
Nesse contexto, a ausência de demonstração organizada, clara e específica dos valores alegadamente quitados inviabiliza a abertura de instrução técnica, limitando-se o juízo à análise da prova documental adequadamente produzida nos autos. A propósito: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009011-50.2022.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025, Ressalte-se, ainda, que documentos posteriormente juntados em sede de apelação - acordos trabalhistas e reclamatórias de 2015/2016 - não constituem documentos novos, pois se referem a fatos pretéritos e poderiam ter sido apresentados desde a inicial.
Ausente demonstração de justo impedimento, sua juntada é inadmissível, nos termos do art. 435 do CPC. Da mesma forma, permanece hígido o fundamento sentencial no sentido de que parte do crédito objeto da CDA FGSP201900769 foi confessada pela própria embargante em parcelamento administrativo, sendo incompatível a confissão com posterior impugnação do débito. A Fazenda Nacional demonstrou, inclusive, que os pagamentos efetuados no parcelamento foram corretamente amortizados.
Nesse contexto, ausente mínima demonstração do alegado excesso, não há cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a prova pericial e rejeitou o pedido. Passo à análise da incidência das contribuições previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar, editada em 29 de junho de 2001, instituiu contribuições sociais devidas pelos empregadores com finalidade específica de recomposição das perdas inflacionárias suportadas pelas contas vinculadas do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Em seu art. 1º, dispõe: “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.” A tese defendida pela apelante sustenta a incompatibilidade do art. 1º da LC nº 110/2001 com o art. 149, §2º, III, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Eis o teor do dispositivo constitucional: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. A argumentação da recorrente, contudo, não encontra respaldo na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao tema. Com efeito, o STF, ao julgar o RE 878.313 (Tema 846 da Repercussão Geral), Rel.
Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” Posteriormente, ao julgar o RE 1.317.786 (Tema 1.193 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 04/02/2022, o STF reafirmou sua jurisprudência, assentando que: “A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.” Ambos os precedentes foram fixados em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), impondo observância obrigatória por esta Corte.
Dessa forma, não subsiste a alegação de inconstitucionalidade da exação, uma vez que a Suprema Corte reconheceu, de forma expressa e reiterada, tanto a legitimidade material da contribuição quanto sua plena compatibilidade com a EC nº 33/2001. Superada, portanto, a controvérsia arguida pela apelante Quanto às alegações de excesso de penhora, fundadas na suposta inadequação da avaliação do imóvel constrito, estas não podem ser conhecidas, porquanto deveriam ter sido deduzidas no momento processual oportuno, nos próprios autos da execução fiscal, mediante simples petição, conforme determinam o art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 873 e seguintes do CPC.
A inércia da parte executada quanto à impugnação tempestiva do valor atribuído ao bem implica preclusão consumativa, obstando seu exame em sede de embargos. Esse foi, inclusive, um dos fundamentos destacados pelo juízo sentenciante, cujo excerto transcrevo, por pertinente: “E isto porque, com relação, em primeiro lugar, à impugnação ao valor de avaliação do bem constrito nos autos da execução correspondente, é de se concluir que, rigorosamente, esse ponto se encontra recoberto pela preclusão processual (...).
A despeito das inúmeras críticas dirigidas ao valor atribuído pelo laudo de avaliação ao imóvel penhorado, a embargante não chega a formular, em quaisquer dos feitos, requerimento de nova avaliação do bem (...). Instada a especificar as provas pretendidas, quedou-se inerte quanto ao ponto, incidindo em preclusão. O protesto genérico pela produção de provas carece de ser reiterado no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme orientação pacífica do STJ (...).
Daí, e apenas por esse motivo, já não seria possível acolher a alegação de erro ou desconformidade na avaliação do imóvel.” O magistrado ainda consignou a impossibilidade de utilização, como prova emprestada, da avaliação constante do processo nº 3005271-88.2013.8.26.0581, por absoluta inidoneidade e incompletude documental, destacando que sequer é possível aferir se o valor ali apontado foi homologado pelo juízo de origem ou posteriormente alterado, o que torna o documento insuficiente para infirmar o auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça Federal.
Concluiu, com acerto, que a documentação acostada revela-se “imprecisa, vaga e incompleta”, incapaz de comprovar a alegada subavaliação. Tal compreensão encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma ser a avaliação o momento próprio para arguição de excesso de penhora, incidindo preclusão caso a parte deixe de impugnar o auto nos autos da execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. REFORÇO DA PENHORA E REDIRECIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]
V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.278.175/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 3/10/2019, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.463/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019916-56.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001085-77.2019.4.03.6000, Rel.
Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025. Dessa forma, ausente impugnação no momento processual próprio, opera-se a preclusão, não sendo possível rediscutir a avaliação em sede de embargos à execução. Quanto à nulidade do auto de penhora, igualmente não merece prosperar a sua alegação. O auto de penhora juntado aos autos da execução fiscal atende integralmente às formalidades legais estabelecidas no art. 838, III, do CPC, contendo a identificação completa do bem, com descrição pormenorizada e referência à respectiva matrícula imobiliária.
A alegação de nulidade formulada pela embargante é genérica, carece de indicação de qualquer vício concreto e não aponta qual seria a suposta “característica essencial” omitida pelo Oficial de Justiça. Com razão a embargada ao destacar que o auto reproduz fielmente os elementos constantes da matrícula e que não há nos autos apontamento de falha específica, ônus que incumbia exclusivamente à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cumpre assinalar, ainda, que não há nulidade pela ausência de laudo técnico particular na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. O ordenamento jurídico atribui fé pública aos atos praticados pelos oficiais (art. 143 do CPC e art. 13, §1º, da LEF), os quais possuem competência legal para proceder à avaliação de bens penhorados, não havendo exigência normativa de subscrição por perito avaliador.
À míngua de demonstração de vício ou irregularidade concreta, inexiste nulidade a ser reconhecida. Quanto à validade do encargo legal de 20% incluído na cobrança da dívida ativa da União Federal, é cediço que na execução de dívida ativa da União Federal está inserida a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, possuindo natureza de crédito não tributário que se destina a custear as despesas de administração, fiscalização e cobrança judicial da Fazenda Nacional.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.525.388 e 1.521.999, relacionados ao Tema Repetitivo n. 969, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que “nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional” e o “encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório” (REsp 1525388/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019 e REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019). Importante observar que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei n. 4.657/1942), “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Assim, em razão da especialidade do Decreto-lei n. 1.025/1969, não se admite sua revogação por norma geral posterior, como é o caso do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.” (REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifos nossos) De mais a mais, a legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto do enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025 /69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1." É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "(Súmula 284/STF) 2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "(Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ( REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido." (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2016) (grifos nossos) No caso em questão, sequer se cogita da incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, pois a cobrança envolve, especificamente, o encargo previsto no § 4º do art. 2º da Lei n. 8.844/94, conforme se extrai da norma in verbis: § 4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) Sendo assim, à semelhança do que ocorre com o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, trata-se de encargo legalmente devido, impondo-se a sua plena exigibilidade no âmbito da cobrança judicial dos créditos do FGTS.
Por fim, sem majoração da verba honorária, por ausência de condenação na origem. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal