PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-86.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA CRISTINA TERRA ORION MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE BARROS - SP152522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA TERRA ORION MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 228.136.296-0, com DER em 14/10/2024), em razão do óbito de Juventino Decarli, ocorrido em 22/04/2024, com pedido de tutela. Alega, em síntese, que contraiu matrimônio com instituidor da pensão em 27/12/1978, sendo que após a separação judicial do casal, em 14/05/1984, ficou estabelecido em acordo o pagamento de pensão alimentícia à autora e seus filhos.
Aduz que o com o falecimento do segurado instituidor, apresentou pedido de pensão por morte, tendo o INSS formulado exigência consistente na apresentação das transferências bancárias dos últimos 24 meses anteriores ao óbito. A autora esclarece que solicitou os depósitos bancários ao Banco Santander, tendo a instituição respondido que o prazo de disponibilidade dos extratos bancários é de 05 anos, cuja resposta foi apresentada ao INSS que, mesmo assim, indeferiu o benefício pleiteado sob o fundamento de que não houve cumprimento de exigência.
Emenda à petição inicial no Id 559292491. A decisão de Id 575722235, além de indeferir o pedido de tutela de urgência, consignou que a documentação apresentada até àquele momento não comprovava a alegada dependência econômica, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação. Em manifestação de Id 581539416 a parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para que junte aos autos cópia do depósitos dos últimos 24 meses realizados na conta n. 260.03.09340-3, em nome da autora, bem como procedeu à juntada de documento com “as tratativas de divórcio realizados entre a autora e o sr.
Juventino de Carli”.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91 vigente na data do óbito: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei Com efeito, para comprovação da dependência econômica alegada é necessária a apresentação de início de prova material em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, somente sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal se demonstrada a ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
No caso, não há início de prova material, nos termos acima expostos e não foi alegada ou comprovada a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito para comprovação da união estável e da dependência econômica pela prova exclusivamente testemunhal. Como já consignado, para comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos: - certidão de casamento da autora com o segurado instituidor em 27/12/1978 com averbação da separação consensual em 14/05/1984; - sentença proferida em 14/05/1984 no processo de separação judicial, no âmbito do qual ficou estabelecido o pagamento de pensão pelo segurado instituidor à esposa e filhos; - certidão de óbito do segurado instituidor; - extratos bancários da conta corrente de titularidade de Juventino Decarli junto ao Banco do Brasil, dos quais é possível constatar a ocorrência de transferências/PIX para a filha Daniela Moreira Decarli nas datas de 14/08/2023; 18/09/2023; 19/10/2023; 20/11/2023; 11/12/2023; 22/01/2024; 05/04/2024; bem como para o filho Angelo Moreira Decarli em 12/04/2023; 22/05/2023; 19/06/2023; Embora a autora tenha sustentado que o segurado instituidor “passou a realizar os depósitos alimentícios diretamente na conta de seus filhos Ângelo e Danielle (docs.5/6), que ato contínuo, os repassavam à Autora em espécie. (docs. 20/29)”, a alegação carece de comprovação quanto ao repasse dos valores à autora.
A documentação coligida demonstra, tão somente, o repasse de valores pelo segurado falecido aos filhos Daniela e Angelo, inexistindo prova recente da alegada dependência econômica. Considerando que a separação consensual remonta à data de 14/05/1984, o pagamento da pensão alimentícia à autora pode ser facilmente comprovado com a juntada dos extratos da conta bancária de titularidade da própria autora em período recente (nos 24 meses anteriores ao óbito do segurado instituidor).
E, concedido prazo para a juntada de documentos complementares, a parte autora solicitou a expedição de ofício ao Banco Santander, cujo pleito não comporta deferimento. Isso porque, em princípio, a própria autora possui acesso à conta de sua titularidade, tendo como demonstrar eventuais repasses financeiros do segurado falecido para auxílio/custeio de sua subsistência (da autora). Ademais, providências do juízo no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa do Santander em fornecer as referidas cópias (extrato da conta de titularidade da autora).
Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório. Prosseguindo, os diálogos colacionados pela autora e que instruem a petição de Id 581539416 não comprovam dependência econômica, mas tão somente, conversas mantidas com “Tino” por aplicativo de mensagem sobre “divórcio no papel”.
Com efeito, como decidiu a autarquia federal, a parte autora não apresentou início de prova material da dependência econômica. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento de mérito, na esteira do Tema Repetitivo nº. 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." - grifei Portanto, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal